SECRETARIA-GERAL

EM n° 00203/2022 ME

 

Brasília, 29 de Junho de 2022.

          

                   Senhor Presidente da República,

1.                Submeto à sua consideração proposta de Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022”.

2.               Primeiramente, o Projeto visa orientar a elaboração e a execução dos orçamentos da União em relação à forma de aplicação do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007. Nesse sentido, o Projeto esclarece que tais dispositivos não obstam a realização de alterações orçamentárias que impliquem a redução das dotações consignadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), respeitada a vinculação das fontes de recursos, de que trata o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; e não criam a obrigatoriedade de abertura de créditos adicionais para incorporação de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de suas fontes, inclusive dos recursos de que trata o § 5º do art. 42 da Lei no 14.194, de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, LDO-2022.

3.              Ademais, como forma de fixar o entendimento acerca do momento de observação dos limites percentuais para destinação de recursos do FNDCT às operações de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei nº 11.540, de 2007, o Projeto estabelece que eles sejam observados no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na aprovação da respectiva Lei.

4.               Por fim, propõe-se a alteração do art. 164 da LDO-2022, com vistas a aperfeiçoar os procedimentos contábeis relacionados à execução de restos a pagar não processados, permitindo que, excepcionalmente, em caso de desistência do credor original ou da rescisão contratual, e mediante justificativa formal, a sua liquidação seja realizada em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, além de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes.

5.                Nessas condições, submeto à sua consideração o referido Projeto de Lei, que “Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021”.

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia