SECRETARIA-GERAL

EM n° 00194/2022 ME

 

Brasília, 29 de Junho de 2022.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito especial, no valor de R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais), em favor das Justiças Federal e do Trabalho, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
  2. O crédito em pauta visa incluir novas categorias de programação no orçamento dos mencionados órgãos, a fim de possibilitar na:
  • Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, a implantação de usinas fotovoltaicas nos Edifícos-Sedes e no Complexo de Imóveis da Justiça Federal em Campo Grande-MS, Dourados-MS e Três Lagoas-MS, com vistas à captação de energia solar, de forma a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica, reduzir as perdas decorrentes da transmissão da energia e promover economicidade e eficiência energética; e
  • Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – Bahia, a implantação do novo Edifício-Sede para a instalação das Varas do Trabalho, Gabinetes de Desembargadores e todas as unidades de apoio, inclusive administrativas, por meio das reformas e adaptações necessárias para possibilitar o funcionamento e a utilização do imóvel.
  1. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
  2. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 – LDO-2022, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante das despesas primárias.
  3. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso das Justiças Federal e do Trabalho.
  4. Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.
  5. Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária afeta positivamente seu cumprimento.
  6. Vale destacar que, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 44 da LDO-2022, o presente Projeto de Lei deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 10 de junho de 2022, data em que a solicitação em pauta foi recebida pela Secretaria de Orçamento Federal, vinculada a este Ministério.
  7. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, frisando que as Justiças Federal e do Trabalho atestaram a observância aos arts. 12, 18 e 20, no que couber.
  8. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

 

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

 

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 194, DE 29/06/2022

  

 

 

 R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Justiça Federal

3.000.000

3.000.000

Justiça Federal de Primeiro Grau

3.000.000

3.000.000

 

 

 

Justiça do Trabalho

55.000.000

55.000.000

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia

55.000.000

0

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

0

55.000.000

 

 

 

Total

58.000.000

58.000.000