SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00193/2022 ME
Brasília, 29 de Junho de 2022.
Senhor Presidente da República,
- Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito suplementar, no valor de R$ 4.347.466,00 (quatro milhões, trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), em favor das Justiças Federal e Eleitoral, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
- O crédito em pauta visa possibilitar na:
- Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, a implantação de sistema de energia solar, placas fotovoltaicas, na Seção Judiciária do Tocantins; reformar os elevadores, as coberturas do Edifício Anexo, a área destinada à manutenção predial e o estacionamento dos diretores da Seção Judiciária de Goiânia; e na Justiça Federal da 3ª Região, a execução das obras de instalações hidráulicas e sanitárias, e a modernização da infraestrutura de alimentação elétrica, dos “fancoils” de andares e do sistema de insuflamento e renovação de ar dos subsolos; e
- Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a reforma do Anexo II do Edifício Sede do TRE-GO - almoxarifado e portão de acesso do prédio; e no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a compra de microcomputadores devido à necessidade de substituição de estações de trabalho.
- Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
- Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, LDO-2022, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante das despesas primárias.
- No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício das Justiças Federal e Eleitoral.
- Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 44 da LDO-2022, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
- Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária afeta positivamente o seu cumprimento.
- Vale destacar que, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 44 da Lei nº 14.194, de 2021, LDO-2022, o presente Projeto de Lei deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 10 de junho de 2022, data em que a solicitação em pauta foi recebida pela Secretaria de Orçamento Federal, vinculada a este Ministério.
- Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução.
- Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 193, DE 29/06/2022
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Justiça Federal
2.562.466
2.562.466
Justiça Federal de Primeiro Grau
1.039.966
1.039.966
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1.522.500
1.522.500
Justiça Eleitoral
1.785.000
1.785.000
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
700.000
700.000
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
1.085.000
1.085.000
Total
4.347.466
4.347.466
Ministério da Economia
SIOP - Alterações Orçamentárias
Exercício: 2022
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DOS DESVIOS
(Art.44, §18, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021)
R$ 1,00
Programação
LOA (A)
Dotação Atual (B)
Créditos em Tramitação (C)
Valor deste Crédito (D)
Dotação Resultante
(E) = B + C + DDesvio em
Relação à LOA
(F) = (E - A) / A
10.14113.02.122.0033.219Z.0031 - Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - No Estado de Minas Gerais
1.640.000
1.640.000
0
-1.085.000
555.000
-66,16 %
10.12101.02.061.0033.4257.0001 - Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional
1.282.638.981
1.108.152.136
-3.884.000
-1.039.966
1.103.228.170
-13,99 %
10.14109.02.122.0033.20GP.0052 - Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral - No Estado de Goiás
35.055.633
34.795.039
0
-700.000
34.095.039
-2,74 %
10.12104.02.061.0033.4257.6014 - Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 3ª Região da Justiça Federal - MS, SP
83.021.477
83.367.604
0
-1.522.500
81.845.104
-1,42 %
SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br
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