SECRETARIA-GERAL

EM n° 00189/2022 ME

 

Brasília, 15 de Junho de 2022.

          

           

    

Senhor Presidente da República,

1.              Submeto à sua consideração proposta de Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022”, com vistas à adequação das regras relacionadas à abertura de créditos suplementares e à recomposição das autorizações específicas constantes no Anexo V da referida Lei, que trata do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e do art. 109, inciso IV, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (LDO-2022), relativas a despesas de pessoal e encargos sociais para 2022, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, tendo em vista a redução nas referidas programações e quantitativos físicos durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 (PLOA-2022) pelo Congresso Nacional.

2.                A inclusão da alínea “k” no inciso III do § 4º pretende autorizar a suplementação de despesas discricionárias, após a divulgação do relatório de avaliação de receitas de despesas primárias referentes ao quinto bimestre, quando não é mais possível o encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ao Congresso Nacional, em razão do disposto no § 2º do art. 44 da LDO-2022. É também neste período que são concretizadas restrições e oportunidades relevantes, referentes à execução de políticas públicas e à realização de despesas obrigatórias. Ressalta-se que a proposta não traz prejuízo ao cumprimento das regras fiscais, pois apresenta como fonte de recurso para o crédito a anulação despesas classificadas com “RP 1” ou “RP 2”.

3.                A redação proposta para os § 6º e § 15 do art. 4º, por sua vez, busca prover segurança jurídica, eficiência e celeridade para a realização de alterações orçamentárias, em especial, nas hipóteses em que a suplementação de dotações classificadas com “RP 2”, em programações que já continham despesas discricionárias na Lei Orçamentária de 2022 (LOA-2022), mostrar-se útil e necessária à efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

4.                O § 8º-A pretende autorizar de forma flexível o aumento de dotações de despesas primárias obrigatórias, que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 8”, alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, tendo em vista que a citada reserva é fonte de recursos a ser utilizada para abertura de créditos adicionais, conforme disposto no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e não pode ter execução orçamentária.

5.                A mudança no § 10 do art. 4º da LOA-2022 tem como objetivo esclarecer que a identificação das emendas parlamentares e seus atores será mantida também no caso de remanejamento de programações classificadas com “RP 8” e “RP 9”, salvo quando, mediante solicitação ou concordância dos autores das emendas, esse remanejamento for destinado a despesas classificadas com outros identificadores de resultado primário. Assim, ficará claro que o autor das emendas de relator-geral ou de comissão pode autorizar, por exemplo, seu remanejamento para despesas obrigatórias e financeiras, e, nesse caso, não há necessidade de preservação da identificação da emenda e do autor, pois não haverá classificação dessas despesas com “RP 8” e “RP 9”.

6.                O ajuste no § 14 do art. 4º da LOA-2022 visa delimitar a vedação ao aumento no montante total das despesas sujeitas aos limites individualizados de despesas primárias, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em linha com a orientação adotada pelo Congresso Nacional, no relatório final do PLOA-2022 na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, que buscou restringir a ocupação pelos referidos Poderes e órgãos do espaço orçamentário decorrente da mudança na forma de cálculo dos limites individualizados, empreendida pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

7.                Ademais, apresenta-se alteração no sentido de excluir trecho do caput e o § 13 do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022, Lei Orçamentária de 2022 (LOA-2022), que vedam a redução do total de dotações do Orçamento da Seguridade Social a patamar inferior ao estabelecido originalmente na LOA 2022, exceto no caso de redução de despesas com pessoal para acréscimo em despesas com pessoal. Tal restrição foi apresentada durante a tramitação do PLOA-2022 com o objetivo de garantir o cumprimento do disposto no § 6º do art. 4º da EC nº 113, de 2021, e no inciso I do caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Todavia, resultou em regra mais restritiva do que a estabelecida na Constituição, que aumenta a rigidez orçamentária e dificulta o atendimento de necessidades para a continuidade de políticas públicas no âmbito da administração pública federal.

8.                As alterações do Anexo V à LOA-2022 visam recompor as autorizações específicas de que trata do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e do art. 109, inciso IV, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (LDO-2022), relativas a despesas de pessoal e encargos sociais para 2022, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, que tiveram cortes no Congresso Nacional.

9.                Nesse sentido, cumpre esclarecer que a proposta resulta em impacto orçamentário nas despesas primárias de R$ 177.281.166,00 (cento e setenta e sete milhões, duzentos e oitenta e um mil, cento e sessenta e seis reais) no âmbito dos demais Poderes e órgãos autônomos, que será compensado à conta de incorporação de superávit financeiro da fonte 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação e de anulação de dotações orçamentárias, ressaltando que o montante destinado à recomposição das referidas autorizações no âmbito do Tribunal de Contas da União serão compensadas à conta de anulação de despesas classificadas como RP 2, a pedido do órgão. Além disso, a proposta resulta em impacto orçamentário nas despesas financeiras de R$ 25.258.930,00 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta reais) não sujeitas ao teto de gastos e à meta de resultado primário de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.194, de 2021, LDO-2022.

10.              Salienta-se que órgãos dos demais Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos solicitaram a recomposição dos valores reduzidos no rol das autorizações e de suas respectivas programações orçamentárias durante a tramitação do PLOA 2022 no Congresso Nacional.

11.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022”.

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia