SECRETARIA-GERAL

EM n° 00143/2022 ME

 

Brasília, 18 de Maio de 2022.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito especial, no valor de R$ 312.721.134,00 (trezentos e doze milhões, setecentos e vinte e um mil, cento e trinta e quatro reais), em favor do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                O crédito em pauta visa a inclusão da programação “00SA - Pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal”, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, a qual, entre outros, alterou a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, revogando o prazo de que dispunha o § 3º do art. 1º daquele diploma, e estabelecendo novas regras para os pagamentos de honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas nas demandas em que o INSS figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, LDO-2022, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não alterando o montante destas para o corrente exercício.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidas para o ano em curso.

6.                Salienta-se que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos, no valor do crédito, com a redução da fonte 40 - Contribuições para os Programas PIS/PASEP, e a utilização do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, referente à fonte 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação.

7.                Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 44 da LDO-2022, segue, em anexo, o demonstrativo do citado superávit financeiro.

8.                Cabe acrescentar que os recursos destinam-se a programa relativo a operações especiais, não integrando o Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, de acordo com o § 1º do art. 4º da referida Lei.

9.                Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária não afeta o seu cumprimento.

10.              Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, frisando que foram observados os arts. 12, 18 e 20, da LDO-2022, no que couber, e a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, tendo em vista que a possibilidade de cancelamento da ação de benefícios previdenciários consta do item 38 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 1º Bimestre de 2022, encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 113, de 22 de março de 2022, que indica o seguinte:

Quanto à projeção orçamentária desses benefícios, também constante da Nota Técnica nº 11/2022/CGOFC/DGPA-INSS, houve redução de R$ 3.818,5 milhões, em relação à previsão constante da LOA. (grifo nosso).

11.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

                   Respeitosamente,

        

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 143, DE 20/5/2022

 

   

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Ministério do Trabalho e Previdência

312.721.134

312.721.134

 

 

 

Instituto Nacional do Seguro Social

312.721.134

0

 

 

 

Fundo do Regime Geral de Previdência Social

0

312.721.134

 

 

 

Total

312.721.134

312.721.134

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 44, § 6º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021)

 

 

Fonte: 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021

40.168.669.440

(B) Remanejamentos de saldo do superávit Remanejamento entre unidades, compatíveis com o parágrafo único do art. 8º da LRF

0

(C) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(D) Créditos Extraordinários

1.679.866.600

 

Abertos

1.679.866.600

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

4.055.929.690

 

Abertos

3.733.194.252

 

Em tramitação

10.014.304

 

Valor deste crédito

312.721.134

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

4.201.976.794

 

Abertos

4.201.976.794

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(G) Saldo = (A) + (B) - (C) - (D) - (E) - (F)

30.230.896.356

       
(A) Portaria STN/ME nº 1.266, de 11 de fevereiro de 2022.
Posição de 17/05/2022.