SECRETARIA-GERAL

EM n° 00133/2022 ME

 

Brasília, 10 de Maio de 2022.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito especial, no valor de R$ 35.398.824,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações; da Educação; da Justiça e Segurança Pública; de Minas e Energia; da Infraestrutura; das Comunicações; e do Desenvolvimento Regional, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                O crédito em pauta visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos, a fim de viabilizar no:

                   a) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações;

- Administração Direta, o pagamento de contribuições voluntárias à Parceria Global sobre Inteligência Artificial – GPAI, hospedada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, para o custeio de despesas operacionais da instituição; e à Organização para Proibição de Armas Químicas – OPAQ, colaborando com a estruturação do seu novo laboratório de química, que propiciará melhores condições para o cumprimento dos objetivos da instituição e possibilitará aos estados partes a utilização de suas instalações para ações de capacitação e desenvolvimento de pesquisas;

                   b) Ministério da Educação:

- Universidade Federal Rural de Pernambuco, o pagamento de contribuição ao Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales (CLACSO), o que possibilitará a participação da universidade em editais com financiamento, eventos internacionais, o acesso a acervo bibliográfico e a inserção na produção acadêmica latino-americana e caribenha;

- Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, o atendimento de despesas com ajuda de custo para moradia e auxílio moradia a dois servidores ocupantes de cargos comissionados e oriundos de outros Municípios do Estado; e

- Universidade Federal do Norte do Tocantins, o pagamento de auxílio moradia a professor do campus de Tocantinópolis, no Município de Araguaína, onde cumprirá atribuições do cargo de vice-reitor, no qual foi investido em outubro de 2021;

                   c) Ministério da Justiça e Segurança Pública:

- Administração Direta, o pagamento de adesão ao Comitê de Políticas do Consumidor – CCP promovido pela OCDE;

                   d) Ministério de Minas e Energia:

- Empresa de Pesquisa Energética – EPE, a adesão ao Projeto Combustíveis Avançados para Motores (Advanced Motor Fuels - AMF), no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica (Technical Cooperation Project - TCP), patrocinado pela Agência Internacional de Energia - AIE, ligada à OCDE;

                   e) Ministério da Infraestrutura:

- Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, a aquisição de próteses, tratamento e manutenção ortopédica às pessoas acidentadas nas linhas férreas da então Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, por decisão judicial; a continuidade de obras de adequação de trecho rodoviário da BR-116/CE; bem como o cumprimento de decisão judicial no sentido de obrigar o DNIT a concluir a implantação dos postos integrados automatizados de fiscalização no Estado do Maranhão;

                   f) Ministério das Comunicações:

- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, a concessão de subvenção econômica para empresas privadas com fins lucrativos, em projetos de expansão e melhoria da conectividade e inclusão digital, de forma a dotar todas as escolas públicas brasileiras de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, conforme determinação legal contida no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, alterada pela Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020; e

                   g) Ministério do Desenvolvimento Regional:

- Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, a execução das obras da 2ª Etapa da Adutora do Pajeú, nos Estados de Pernambuco e Paraíba.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 – LDO-2022, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidas para o ano em curso.

6.                Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei, ressaltando que R$ 844.258,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais), referem-se a suplementação em programas destinados exclusivamente a Operações Especiais que não integram o citado Plano.

7.                Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária não afeta o seu cumprimento.

8.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 44 da LDO-2022, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

9.                Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, frisando que os mesmos atestaram a observância aos arts. 12, 18 e 20, da LDO-2022, no que couber.

10.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

 

  Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 133, DE 10/5 /2022 

 

                                                                                                                                                    R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

869.258

869.258

 

 

 

Ministério da Educação

78.932

78.932

 

 

 

Ministério da Justiça e Segurança Pública

90.000

90.000

 

 

 

Ministério de Minas e Energia

110.000

110.000

 

 

 

Ministério da Infraestrutura

10.850.000

10.850.000

 

 

 

Ministério das Comunicações

10.900.634

10.900.634

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Regional

12.500.000

12.500.000

 

 

 

Total

35.398.824

35.398.824


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ministério da Economia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIOP - Alterações Orçamentárias

Exercício: 2022

 

 

RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DOS DESVIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Art.44, §18, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programação

LOA
(A)

Dotação
Atual (B)

Créditos em
Tramitação (C)

Valor deste
Crédito (D)

Dotação Resultante
(E) = B + C + D

Desvio em Relação à
LOA (F) = (E - A) / A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.41902.24.722.2205.00ST.0001 - Universalização do Acesso de Escolas Públicas à Internet em Banda Larga (Art. 1º, § 2°, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000) - Nacional

10.000.000

10.000.000

0

-10.000.000

0

-100,00 %

 

 

10.41902.24.722.2205.20ZE.0001 - Universalização e Massificação dos Serviços de Telecomunicações - Nacional

900.634

900.634

0

-900.634

0

-100,00 %

 

 

10.53204.18.544.2221.21DD.0001 - Reabilitação de Barragens e de Outras Infraestruturas Hídricas - Nacional

27.755.000

27.755.000

0

-12.500.000

15.255.000

-45,04 %

 

 

10.39252.26.782.3006.7W84.0021 - Adequação de Trecho Rodoviário - Trecho Estiva - Entroncamento BR-222 (Miranda do Norte) na BR-135/MA - No Estado do Maranhão

29.241.287

27.723.287

0

-10.000.000

17.723.287

-39,39 %

 

 

10.32314.28.846.0910.00PW.0001 - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica - Nacional

606.600

606.600

-121.320

-110.000

375.280

-38,13 %

 

 

10.24101.19.121.0032.4210.0001 - Formulação, Gestão e Manutenção de Políticas e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - Nacional

16.356.000

16.356.000

-3.800.000

-327.258

12.228.742

-25,23 %

 

 

10.24101.19.572.2208.20V6.0001 - Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação, a Tecnologias Digitais e ao Processo Produtivo - Nacional

27.776.242

27.776.242

-2.815.000

-271.000

24.690.242

-11,11 %

 

 

10.24101.19.212.2204.6147.0001 - Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação - Nacional

2.655.236

2.655.236

0

-271.000

2.384.236

-10,21 %

 

 

10.39252.26.782.3006.10L3.0023 - Adequação de Trecho Rodoviário - Caucaia - Entroncamento Acesso ao Porto de Pecém - na BR-222/CE - No Estado do Ceará

32.108.153

30.323.153

0

-450.000

29.873.153

-6,96 %

 

 

10.30101.14.422.5015.2334.0001 - Proteção e Defesa do Consumidor - Nacional

5.698.901

5.698.901

0

-90.000

5.608.901

-1,58 %

 

 

10.39252.26.122.0032.2000.0001 - Administração da Unidade - Nacional

269.973.655

269.973.655

-55.685

-400.000

269.517.970

-0,17 %

 

 

10.26457.12.364.5013.20RK.0017 - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior - No Estado do Tocantins

18.429.611

18.429.611

0

-20.000

18.409.611

-0,11 %

 

 

10.26276.12.364.5013.20RK.0051 - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior - No Estado de Mato Grosso

75.127.307

75.127.307

0

-51.932

75.075.375

-0,07 %

 

 

10.26248.12.364.5013.20RK.0026 - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior - No Estado de Pernambuco

40.482.304

40.482.304

0

-7.000

40.475.304

-0,02 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br

 

 

 

05/05/2022 11:34

 

 

 

 

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