SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00133/2022 ME
Brasília, 10 de Maio de 2022.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito especial, no valor de R$ 35.398.824,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações; da Educação; da Justiça e Segurança Pública; de Minas e Energia; da Infraestrutura; das Comunicações; e do Desenvolvimento Regional, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
2. O crédito em pauta visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos, a fim de viabilizar no:
a) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações;
- Administração Direta, o pagamento de contribuições voluntárias à Parceria Global sobre Inteligência Artificial – GPAI, hospedada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, para o custeio de despesas operacionais da instituição; e à Organização para Proibição de Armas Químicas – OPAQ, colaborando com a estruturação do seu novo laboratório de química, que propiciará melhores condições para o cumprimento dos objetivos da instituição e possibilitará aos estados partes a utilização de suas instalações para ações de capacitação e desenvolvimento de pesquisas;
b) Ministério da Educação:
- Universidade Federal Rural de Pernambuco, o pagamento de contribuição ao Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales (CLACSO), o que possibilitará a participação da universidade em editais com financiamento, eventos internacionais, o acesso a acervo bibliográfico e a inserção na produção acadêmica latino-americana e caribenha;
- Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, o atendimento de despesas com ajuda de custo para moradia e auxílio moradia a dois servidores ocupantes de cargos comissionados e oriundos de outros Municípios do Estado; e
- Universidade Federal do Norte do Tocantins, o pagamento de auxílio moradia a professor do campus de Tocantinópolis, no Município de Araguaína, onde cumprirá atribuições do cargo de vice-reitor, no qual foi investido em outubro de 2021;
c) Ministério da Justiça e Segurança Pública:
- Administração Direta, o pagamento de adesão ao Comitê de Políticas do Consumidor – CCP promovido pela OCDE;
d) Ministério de Minas e Energia:
- Empresa de Pesquisa Energética – EPE, a adesão ao Projeto Combustíveis Avançados para Motores (Advanced Motor Fuels - AMF), no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica (Technical Cooperation Project - TCP), patrocinado pela Agência Internacional de Energia - AIE, ligada à OCDE;
e) Ministério da Infraestrutura:
- Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, a aquisição de próteses, tratamento e manutenção ortopédica às pessoas acidentadas nas linhas férreas da então Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, por decisão judicial; a continuidade de obras de adequação de trecho rodoviário da BR-116/CE; bem como o cumprimento de decisão judicial no sentido de obrigar o DNIT a concluir a implantação dos postos integrados automatizados de fiscalização no Estado do Maranhão;
f) Ministério das Comunicações:
- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, a concessão de subvenção econômica para empresas privadas com fins lucrativos, em projetos de expansão e melhoria da conectividade e inclusão digital, de forma a dotar todas as escolas públicas brasileiras de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, conforme determinação legal contida no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, alterada pela Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020; e
g) Ministério do Desenvolvimento Regional:
- Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, a execução das obras da 2ª Etapa da Adutora do Pajeú, nos Estados de Pernambuco e Paraíba.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 – LDO-2022, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício.
5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidas para o ano em curso.
6. Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei, ressaltando que R$ 844.258,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais), referem-se a suplementação em programas destinados exclusivamente a Operações Especiais que não integram o citado Plano.
7. Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária não afeta o seu cumprimento.
8. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 44 da LDO-2022, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
9. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, frisando que os mesmos atestaram a observância aos arts. 12, 18 e 20, da LDO-2022, no que couber.
10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 133, DE 10/5 /2022
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
869.258
869.258
Ministério da Educação
78.932
78.932
Ministério da Justiça e Segurança Pública
90.000
90.000
Ministério de Minas e Energia
110.000
110.000
Ministério da Infraestrutura
10.850.000
10.850.000
Ministério das Comunicações
10.900.634
10.900.634
Ministério do Desenvolvimento Regional
12.500.000
12.500.000
Total
35.398.824
35.398.824
Ministério da Economia
SIOP - Alterações Orçamentárias
Exercício: 2022
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DOS DESVIOS
(Art.44, §18, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021)
R$ 1,00
Programação
LOA
(A)Dotação
Atual (B)Créditos em
Tramitação (C)Valor deste
Crédito (D)Dotação Resultante
(E) = B + C + DDesvio em Relação à
LOA (F) = (E - A) / A
10.41902.24.722.2205.00ST.0001 - Universalização do Acesso de Escolas Públicas à Internet em Banda Larga (Art. 1º, § 2°, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000) - Nacional
10.000.000
10.000.000
0
-10.000.000
0
-100,00 %
10.41902.24.722.2205.20ZE.0001 - Universalização e Massificação dos Serviços de Telecomunicações - Nacional
900.634
900.634
0
-900.634
0
-100,00 %
10.53204.18.544.2221.21DD.0001 - Reabilitação de Barragens e de Outras Infraestruturas Hídricas - Nacional
27.755.000
27.755.000
0
-12.500.000
15.255.000
-45,04 %
10.39252.26.782.3006.7W84.0021 - Adequação de Trecho Rodoviário - Trecho Estiva - Entroncamento BR-222 (Miranda do Norte) na BR-135/MA - No Estado do Maranhão
29.241.287
27.723.287
0
-10.000.000
17.723.287
-39,39 %
10.32314.28.846.0910.00PW.0001 - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica - Nacional
606.600
606.600
-121.320
-110.000
375.280
-38,13 %
10.24101.19.121.0032.4210.0001 - Formulação, Gestão e Manutenção de Políticas e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - Nacional
16.356.000
16.356.000
-3.800.000
-327.258
12.228.742
-25,23 %
10.24101.19.572.2208.20V6.0001 - Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação, a Tecnologias Digitais e ao Processo Produtivo - Nacional
27.776.242
27.776.242
-2.815.000
-271.000
24.690.242
-11,11 %
10.24101.19.212.2204.6147.0001 - Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação - Nacional
2.655.236
2.655.236
0
-271.000
2.384.236
-10,21 %
10.39252.26.782.3006.10L3.0023 - Adequação de Trecho Rodoviário - Caucaia - Entroncamento Acesso ao Porto de Pecém - na BR-222/CE - No Estado do Ceará
32.108.153
30.323.153
0
-450.000
29.873.153
-6,96 %
10.30101.14.422.5015.2334.0001 - Proteção e Defesa do Consumidor - Nacional
5.698.901
5.698.901
0
-90.000
5.608.901
-1,58 %
10.39252.26.122.0032.2000.0001 - Administração da Unidade - Nacional
269.973.655
269.973.655
-55.685
-400.000
269.517.970
-0,17 %
10.26457.12.364.5013.20RK.0017 - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior - No Estado do Tocantins
18.429.611
18.429.611
0
-20.000
18.409.611
-0,11 %
10.26276.12.364.5013.20RK.0051 - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior - No Estado de Mato Grosso
75.127.307
75.127.307
0
-51.932
75.075.375
-0,07 %
10.26248.12.364.5013.20RK.0026 - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior - No Estado de Pernambuco
40.482.304
40.482.304
0
-7.000
40.475.304
-0,02 %
SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br
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