SECRETARIA-GERAL

EM n° 00127/2022 ME

 

Brasília, 9 de Maio de 2022.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), no valor de R$ 202.540.096,00 (duzentos e dois milhões, quinhentos e quarenta mil, noventa e seis reais), em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública da União, e do Ministério Público da União, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta tem como objetivo viabilizar a recomposição das autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e o art. 109, inciso IV, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, LDO-2022, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais para 2022, no âmbito do Poder Executivo e dos demais Poderes e órgãos autônomos, tendo em vista a redução nas referidas programações e quantitativos físicos durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 – PLOA-2022 (PLN nº 19, de 2021) pelo Congresso Nacional.

3.                Tal redução se apresenta incompatível com o disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 3º, art. 166, da Constituição Federal, bem como com o parágrafo único e a alínea “a” do inciso II do caput do art. 41 da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2006, uma vez que não se relacionam às hipóteses de correção de erros, omissões ou inadequações de ordem técnica ou legal verificados no PLOA-2022 ou no processo de emendamento, dado que a estimativa da despesa está em consonância com o art. 102 da LDO-2022, qual seja, as despesas primárias com pessoal e encargos sociais têm como base de projeção do limite para elaboração das propostas orçamentárias de 2022, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.

4.                Com relação à mencionada recomposição, vale destacar que, na análise do Autógrafo do PLOA-2022, identificou-se a redução dessas despesas em relação ao projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, no montante de R$ 3.182.439.804,00 (três bilhões, cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e quatro reais), sendo R$ 3.005.158.638,00 (três bilhões, cinco milhões, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais), no âmbito do Poder Executivo, por meio das emendas e ajustes de autoria do Relator-Geral, e R$ 177.281.166,00 (cento e setenta e sete milhões, duzentos e oitenta e um mil, cento e sessenta e seis reais), no âmbito dos demais Poderes e órgãos autônomos.

5.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, referente a Recursos Primários de Livre Aplicação, e da anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Carta Magna.

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da LDO-2022, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:

a) R$ 25.258.930,00 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta reais) se referem a remanejamento entre despesas financeiras, que não são consideradas no cálculo da referida meta;

b) R$ 177.281.166,00 (cento e setenta e sete milhões, duzentos e oitenta e um mil, cento e sessenta e seis reais), à suplementação de despesas primárias obrigatórias, sendo:

b.1) R$ 4.045.047,00 (quatro milhões, quarenta e cinco mil, quarenta e sete reais) por meio do cancelamento de despesas primárias discricionárias; e

b.2) R$ 173.236.119,00 (cento e setenta e três milhões, duzentos e trinta e seis mil, cento e dezenove reais) à conta de incorporação de superávit financeiro da fonte 00 – Recursos Primários de Livre Aplicação; e

c) no caso do item b.2, será utilizado o espaço orçamentário disponível, conforme mencionado no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º bimestre de 2022.

7.                Em complemento, transcreve-se, abaixo, o item 39 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º Bimestre, encaminhado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 113, de 22 de março de 2022:

Pessoal e Encargos Sociais (+ R$ 2.448,3 milhões):a variação observada, no montante de R$ 711,3 milhões decorre da necessidade de recomposição dos recursos reduzidos nas dotações com pessoal e encargos sociais durante tramitação do PLOA no Congresso Nacional, no valor de R$ 1.703,7 milhões, conforme PLN nº 1/2022, em tramitação no Congresso Nacional, da recomposição parcial dos recursos destinados às autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e o art. 109, inciso IV, da LDO-2022, no Poder Executivo, no valor de R$ 42,3 milhões, e nos demais Poderes e órgãos autônomos, no valor de R$ 177,3 milhões, inclusão de previsão para Adicional de Qualificação no âmbito do TCU (PL nº 7.926/2014), no valor de R$ 41,6 milhões, de previsão para reabertura do prazo para adesão ao RPC, no valor de R$ 113,0 milhões, da redução de R$ 400,0 milhões no Banco de Professor Equivalente, e demais variações na folha de pagamentos de pessoal do Poder Executivo, no valor de R$ 770,3 milhões.

8.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois encontra-se em consonância com os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício, sendo que:

 a) R$ 173.236.119,00 (cento e setenta e três milhões, duzentos e trinta e seis mil, cento e dezenove reais), para os demais Poderes e órgãos autônomos, correspondem ao espaço disponível no teto de gastos desses órgãos, em relação aos limites do teto calculados para fins de elaboração do PLOA-2022, não havendo relação com o espaço adicional decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme publicado no citado Relatório do 1º bimestre de 2022;

 b) R$ 4.045.047,00 (quatro milhões, quarenta e cinco mil, quarenta e sete reais) se referem a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante dessas despesas; e

 c) R$ R$ 25.258.930,00 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta reais) tratam de despesas financeiras, que não são consideradas no referido limite.

9.                Informa-se que, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, as suplementações constantes deste Projeto não afetam a "Regra de Ouro".

10.              Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 44 da LDO-2022, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro utilizado no presente crédito.

11.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

 

             

  Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

QUADRO ANEXO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 127, DE 9/5 /2022.

 

                                                                                                                                                             R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Câmara dos Deputados

7.238.101

0

Senado Federal

6.964.019

0

Tribunal de Contas da União

4.884.580

4.045.047

Supremo Tribunal Federal

5.195.159

0

Superior Tribunal de Justiça

6.668.585

0

Justiça Federal

14.800.000

0

Justiça Militar da União

1.707.821

0

Justiça Eleitoral

14.970.541

0

Justiça do Trabalho

48.164.602

0

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

12.845.734

0

Conselho Nacional de Justiça

479.287

0

Defensoria Pública da União

57.183.139

0

Ministério Público da União

21.438.528

0

Encargos Financeiros da União

0

25.258.930

 

 

 

Incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, referente a Recursos Primários de Livre Aplicação

 

173.236.119

 

 

 

Total

202.540.096

202.540.096

 


 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 44, § 6º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021)

 

 

Fonte: 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021

40.168.669.440

(B) Remanejamentos de saldo do superávit Remanejamento entre unidades, compatíveis com o parágrafo único do art. 8º da LRF

0

(C) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(D) Créditos Extraordinários

1.679.866.600

 

Abertos

1.679.866.600

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

2.928.050.584

 

Abertos

1.796.814.465

 

Em tramitação

958.000.000

 

Valor deste crédito

173.236.119

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

4.201.976.794

 

Abertos

4.201.976.794

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(G) Saldo = (A) + (B) - (C) - (D) - (E) - (F)

31.358.775.462

       

(A) Portaria STN/ME nº 1.266, de 11 de fevereiro de 2022.

Posição de 02/05/2022.