SECRETARIA-GERAL

EM n° 00126/2022 ME

 

Brasília, 9 de Maio de 2022.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito especial, no valor de R$ 1.333.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil reais), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

 

2.                O crédito em pauta visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos, a fim de possibilitar na:

 

- Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, a realização de obra objetivando a remodelação física dos diversos ambientes da Direção do Foro da Seção Judiciária de Porto Alegre – RS, bem como a modernização das instalações, equipamentos, materiais e revestimentos a fim de adequar as soluções técnicas às normas vigentes, garantindo a acessibilidade física, o prolongamento da vida útil da edificação, a melhoria do isolamento acústico, a eficiência energética e a promoção da sustentabilidade;

 

- Justiça Eleitoral, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a contratação de empresa para recuperação do muro de divisa do Núcleo Administrativo com a comunidade Parque Alegria para evitar risco de colapso estrutural; e

 

- Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região – Paraíba, a realização de dois contratos continuados com o objetivo de publicação em jornal impresso de circulação Estadual e Nacional das matérias de interesse da administração, em especial aquelas ligadas à temática das licitações, contratos, financeira, de pessoal e excepcionalmente das matérias judiciais; e de prestação de serviços de filmagem, edição de vídeos (reportagens, documentários, institucionais, campanhas, gravações e edição de palestras e eventos), produção de vinhetas e animação gráfica em vídeos jornalísticos do Tribunal.

 

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

 

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 – LDO-2022, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante das despesas primárias.

 

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidas para o ano em curso das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho.

 

6.                Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.

 

7.                Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária não afeta o seu cumprimento.

 

8.                Vale destacar que, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 44 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 - LDO-2022, o presente Projeto de Lei deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 8 de abril de 2022, data em que a solicitação em pauta foi recebida pela Secretaria de Orçamento Federal, vinculada a este Ministério.

 

9.                Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, frisando que as Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho atestaram a observância aos arts. 12, 18 e 20, da LDO-2022, no que couber.

 

10.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

             

  Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 126, DE 9 /5 /2022

 

 

                                                                                                                                                   R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Justiça Federal

884.000

884.000

Justiça Federal de Primeiro Grau

884.000

884.000

 

 

 

Justiça Eleitoral

200.000

200.000

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de janeiro

200.000

200.000

 

 

 

Justiça do Trabalho

249.000

249.000

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba

249.000

249.000

 

 

 

Total

1.333.000

1.333.000