SECRETARIA-GERAL

EM n° 00122/2022 ME

 

Brasília, 29 de Abril de 2022.

          

           

    

Senhor Presidente da República,

1.               Submeto à sua apreciação proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento de Investimento para 2022, aprovado pela Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, Lei Orçamentária Anual para 2022 (LOA-2022), no valor total de R$ 849.210,00 (oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e dez reais), em favor da Companhia Docas do Ceará - CDC.

2.                As empresas estatais, seguindo a dinâmica empresarial, possuem a necessidade de adoção de um planejamento flexível, o que as leva a retificar, quando necessário, suas projeções orçamentárias, a fim de se adequarem a seus planos de negócios. Nesse contexto, o crédito em referência tem por finalidade adequar as dotações orçamentárias dos projetos/atividades de ações constantes do Orçamento de Investimento da empresa de modo a assegurar seu desempenho operacional e a consecução dos empreendimentos prioritários estabelecidos para 2022.

3.                   Dessa forma, a suplementação visa o reforço de dotação orçamentária da ação “20HL - Estudos e Projetos para Infraestrutura Portuária” para permitir a realização de análises técnicas e elaboração de anteprojeto, projetos básico e executivo das obras de “derrocagem” do berço 103 no Porto de Fortaleza, que consiste no aprofundamento do berço de atracação para permitir a operação de navios de maior porte no porto, o que promoverá o crescimento da movimentação de carga de trigo, trazendo ganhos de competitividade em relação ao polo trigueiro local. O projeto para aprofundamento do berço 103 está previsto no contrato de arrendamento dessa área. A CDC ficou responsável pela execução e o arrendatário pelo repasse dos recursos que custearão o investimento. Como tais recursos são oriundos da atividade fim da CDC, no que diz respeito ao Orçamento de Investimento, eles são classificados como geração própria.

4.                 A Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (LDO-2022), estabelece, em seu art. 3º, que a elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais das estatais federais, devem ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário de R$ 4,42 bilhões, excluídos os grupos Petrobras e Eletrobras.

5.                Registra-se que a projeção atualizada para o conjunto das empresas estatais federais, conforme demonstrado no "Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias - RARDP" do 1º bimestre de 2022, é de déficit primário de R$ 2,76 bilhões para o conjunto das empresas estatais federais. Dessa forma, o crédito em questão é compatível com a meta de déficit primário fixada para o conjunto das empresas estatais estabelecida pela LDO-2022.

6.                   A adequação do orçamento da CDC será realizada por meio de crédito suplementar "tipo 120", conforme previsto no inciso I do art. 2º da Portaria nº 1.089, de 9 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, e no art. 44 da LDO-2022, que prevê a suplementação de subtítulos de projetos ou atividades acima dos limites autorizados na LOA-2022.

7.                   Ressalta-se ainda que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 44, LDO-2022, o prazo final para encaminhamento dos pedidos de créditos suplementares e especiais ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2022.

8.                   São essas as razões que me levam a propor o encaminhamento à consideração do Congresso Nacional do anexo Projeto de Lei.

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia