SECRETARIA-GERAL

EM n° 000108/2022 ME

 

Brasília, 13 de Abril de 2022

                    Senhor Presidente da República,

 

1.                Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), no valor de R$ 23.912.137.414,00 (vinte e três bilhões, novecentos e doze milhões, cento e trinta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais), em favor de Encargos Financeiros da União, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta tem por objetivo viabilizar o cumprimento de decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 668.869/SP, publicada no Diário de Justiça Eletrônico - DJE nº 59, em 28 de março de 2022, homologando o TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 02/2022/CCAF/CGU/AGU-JRP-KSF, de 17 de março de 2022, firmado entre a União e o Município de São Paulo, no caso envolvendo a posse e domínio do “Campo de Marte”, em São Paulo, aeroporto que abrigou a aviação bélica alinhada com os paulistas na Revolução Constitucionalista de 1932 e que, nesse contexto, foi conquistado pelas forças federais.

3.                Destaque-se que o cumprimento da referida decisão se encontra amparado no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00044/2022/SGCT/AGU, de 29 de março de 2022, do Departamento de Controle Difuso da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, constante do Processo SEI nº 00692.005430/2015-61.

4.                Ademais, o art. 3º da minuta de Projeto de Lei dispõe sobre autorização para ampliação das dotações favorecidas pelo crédito especial. Essa autorização se mostra importante para a gestão orçamentária e flexibilidade na execução orçamentária, tendo em vista o disposto nos §§ 11 e 21 do art. 100 da Constituição.

5.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta da incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, referente a Recursos Financeiros de Livre Aplicação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes orçamentárias de 2022 - LDO-2022, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que utilizará o espaço orçamentário disponível mencionado no item 10, página 5, do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º bimestre de 2022, encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem Presidencial no 113, de 22 de março de 2022.

7.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária se enquadra nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

8.                Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 44 da LDO-2022, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro utilizado no crédito.

9.                Cabe acrescentar que a presente alteração, por destinar-se exclusivamente a operações especiais, não integra o Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, de acordo com o § 1º do art. 4º da referida Lei.

10.              Além disso, o crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.

11.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 108, DE 13/04/2022

 

 

   

  R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Encargos Financeiros da União

23.912.137.414

0

Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

23.912.137.414

0

 

 

 

Incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, referente a Recursos Financeiros de Livre Aplicação

0

23.912.137.414

 

 

 

Total

23.912.137.414

23.912.137.414

 


 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 44, § 6º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021)

 

 

Fonte: 88 - Recursos Financeiros de Livre Aplicação

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021

37.020.185.293

(B) Remanejamentos de saldo do superávit Remanejamento entre unidades, compatíveis com o parágrafo único do art. 8º da LRF

0

(C) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

23.912.137.414

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

23.912.137.414

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

4.201.976.794

 

Abertos

4.201.976.794

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(G) Saldo = (A) + (B) - (C) - (D) - (E) - (F)

8.906.071.085

(A) Portaria STN/ME nº 1.266, de 11 de fevereiro de 2022.
Posição de 12/4/2022.