SECRETARIA-EXECUTIVA

EM n° 00083/2021 MTur MMFDH

 

Brasília, 18 de Novembro de 2021.

 Senhor Presidente da República,

1.                Submetemos à sua deliberação o anteprojeto de lei que altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, (Lei de Direitos Autorais) que versa sobre direitos autorais e dispõe sobre a facilitação do acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.

2.                O projeto apresentado tem como objetivo principal adequar a Lei nº 9.610, de 1998, às disposições do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 9.522, de 08 de outubro de 2018, após ter sido aprovado pelo Congresso Nacional com status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição.

3.                Assim, o Tratado busca garantir que os direitos autorais não sejam um impedimento ao acesso à informação, à educação e à cultura por pessoas com deficiência ou com outras dificuldades para perceber, manusear ou ler textos, ao estabelecer, no seu artigo 4º, que os Estados Partes devem adotar, em suas legislações nacionais uma limitação ou exceção aos direitos de reprodução, de distribuição, bem como de colocação à disposição do público, para facilitar a disponibilidade de obras em formatos acessíveis aos beneficiários.

4.                Nesse contexto, de modo a harmonizar a legislação de direitos autorais brasileira com o Tratado de Marraqueche e com as demais normas constitucionais e legais aplicáveis, o projeto propõe adequações de modo a prever uma limitação mais ampla aos direitos autorais em benefício de pessoas com deficiência ou dificuldade para perceber, manusear ou ler textos, e não apenas para pessoas com deficiência visual, como na lei vigente.

5.                Nesse sentido, o escopo da nova limitação abrange, além da reprodução, a adaptação, a distribuição, a comunicação ao público, a colocação à disposição do público ou quaisquer outras modalidades de utilização de obras em forma de texto, notação ou ilustrações conexas, por meio de formatos acessíveis que possibilitem a sua plena fruição, desde que não haja intuito de lucro e os formatos acessíveis sejam destinados exclusivamente para os supracitados beneficiários.

6.                Além disso, o projeto inclui um dispositivo de modo a prever a possibilidade de intercâmbio transfronteiriço de exemplares de obras, por quaisquer meios ou processos, nos formatos acessíveis mencionados no Tratado de Marraqueche, em conformidade com os arts. 5º e 6º do referido Tratado.

7.                Por fim, o projeto apresentado prevê a competência do Poder Executivo para determinar os critérios para reconhecimento das entidades autorizadas previstas na alínea “c” do art. 2º do Tratado de Marraqueche, que terão papel fundamental para a implementação do acordo, uma vez que elas serão as responsáveis por tornar disponíveis cópias de obras em formatos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e distribuí-las aos beneficiários previstos no Tratado.

8.                Dessa forma, Senhor Presidente, evidencio que as alterações são necessárias não apenas para viabilizar a implementação efetiva do Tratado de Marraqueche no território nacional, mas também para garantir os direitos previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

9.                Sobretudo, as alterações propostas condizem com o compromisso assumido pelo Brasil, que participou ativamente de todo processo de negociação relativo ao Tratado de Marraqueche e que atuou diretamente de modo a incentivar a sua ratificação por outros países. As propostas também estão de acordo com o que dispõe a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

10.              Por fim, e em respeito ao disposto nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no e no art. 107 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, impende registar que essa proposta não gera o aumento de despesas, diretas ou indiretas, como igualmente não gera diminuição de receita para nenhum ente público.

11.              São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor o Projeto de Lei em questão.

             
 

 


 

                   Respeitosamente,

 

Gilson Machado Guimarães Neto
Ministro de Estado do Turismo

Damares Regina Alves
Ministra de Estado da Família, da Mulher
e dos Direitos Humanos