SECRETARIA-GERAL

EM n° 00049/2021 MINFRA

 

Brasília, 30 de Agosto de 2021.

                    Senhor Presidente da República,

 

1.                Submeto à sua elevada consideração o presente projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Federal a contratar a parceria público-privada, para concessão patrocinada, precedida de licitação, dos seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário, localizados no Estado do Amazonas, que se encontram qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) como prioritários para investimentos nacionais e incluídos no Programa Nacional de Desestatização, nos termos do Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, parcialmente transcrito abaixo:

"Art. 8º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário do Estado do Amazonas:

I - Aeroporto de Parintins, localizado no Município de Parintins;

II - Aeroporto de Carauari, localizado no Município de Carauari;

III - Aeroporto de Coari, localizado no Município de Coari;

IV - Aeroporto de Eirunepé, localizado no Município de Eirunepé;

V - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Município de São Gabriel da Cachoeira;

VI - Aeroporto de Barcelos, localizado no Município de Barcelos;

VII - Aeroporto de Lábrea, localizado no Município de Lábrea; e

VIII - Aeroporto de Maués, localizado no Município de Maués.

Art. 9º Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização dos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário de que tratam o art. 7º e o art. 8º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura, conforme o art. 19 e seguintes do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização referidas nos art. 7º e art. 8º".

2.                A autorização legislativa da Parceria Público Privada para concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração dos 8 (oito) aeroportos do Estado do Amazonas atualmente operados pelos municípios onde estão localizados é necessária em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do Artigo 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o qual estabelece que: "[A]s concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica."

3.                Tendo em vista sua restritiva acessibilidade e seus aspectos socioeconômicos, a região amazônica tem recebido destacada atenção no desenvolvimento das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento da aviação regional. Não por outro motivo, o transporte aéreo, promotor de integração nacional e forte indutor de crescimento econômico regional, demonstra importância singular para essa região, caracterizada por grande extensão territorial e ausência de múltiplos modais de transporte.

4.                Dadas as particularidades das comunidades amazônicas, em especial a falta de alternativas multimodais de transporte para a população, o modal aéreo torna-se ainda mais relevante sendo, muitas vezes, a única alternativa de deslocamento à opção fluvial, que em média leva dias de duração.

5.                Com efeito, e conforme subsídios apresentados pelo Ministério da Infraestrutura, por meio da Nota Técnica nº 36/2021/DPR/SAC, de 10 de junho de 2021, as infraestruturas aeroportuárias que compõem o bloco PPP-Amazonas além de atender uma demanda local por transporte aéreo, exercem uma função social vital para a região, que carece de infraestrutura de acesso, em virtude, inclusive, de suas características geográficas, como a dimensão dos municípios, baixa densidade demográfica e vasta ocupação territorial pela floresta Amazônica.

6.                Nesse contexto, de modo a suprir antigos gargalos na prestação desses serviços, garantindo infraestrutura aeroportuária adequada para aquelas populações, viabilizando a integração nacional e o desenvolvimento regional é que se requer política pública própria e adequada. Adiciona-se ainda a esse contexto, a dificuldade dos estados e municípios em acessar recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC para a adequação e expansão das infraestruturas aeroportuárias regionais.

7.                Assim, tendo em vista as ações empreendidas pelo Governo Federal para o desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária em parceria com o setor privado nos últimos anos, em consonância com a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC), instituída pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009; considerando-se a necessidade de investimentos públicos voltados à modernização, manutenção e gestão dos aeroportos regionais do Estado do Amazonas, muitas vezes operados de forma precária; considerando que se encontra em andamento licitação para “elaboração de estudos de viabilidade técnica, jurídica, ambiental e econômico-financeira necessários ao desenvolvimento de projetos de logística e transportes” pela Empresa de Planejamento e Logística - EPL, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura, conforme Aviso de Licitação - RDC ELETRÔNICO nº 5/2021 - UASG 395001; considerando que o Governo Federal já decidiu que a realização de investimentos nesses aeroportos é prioridade nacional, mediante Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, que os qualificou no âmbito do PPI e os incluiu no PND; e considerando, por fim, a necessidade de autorização legislativa para a supramencionada concessão patrocinada, por força do que dispôs o parágrafo 3º do Artigo 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e tendo em vista que essas infraestruturas não geram receitas suficientes para financiar a manutenção e a expansão necessárias; é que se requer, junto às autoridades competentes, autorização legislativa para que os empreendimentos possam ser objeto de contrato de concessão, na modalidade patrocinada, visando o desenvolvimento da aviação civil regional, de forma que o Estado cumpra seu papel constitucional de formulador e indutor de políticas públicas.

8.                Espera-se, com isso, que a parceria público-privada proposta seja capaz de proporcionar uma gestão mais dinâmica, flexível e eficiente a esse conjunto de ativos.

9.                São essas, Senhor Presidente da República, as razões pelas quais submeto à consideração do Senhor a anexa proposta de Projeto de Lei.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Tarcísio Gomes de Freitas
Ministro de Estado da Infraestrutura