SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00004/2021 MTP ME

 

Brasília, 28 de setembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos a sua apreciação projeto de lei complementar que pretende estabelecer a entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, abrangendo os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos e membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, de todos os poderes, órgãos e entidades da União, incluídas suas autarquias e fundações.

2.                A proposta visa atender o disposto no § 20 do artigo 40 da Constituição Federal, que desde 2003 veda a existência de mais de uma entidade gestora de RPPS em cada ente federativo. A determinação foi fortalecida por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que definiu a abrangência do RPPS da União e estabeleceu prazo de dois anos para que os entes federativos se adequem ao dispositivo constitucional, de modo que haja um único órgão ou entidade gestora para cada RPPS.

3.                Atualmente, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários no âmbito do RPPS da União estão descentralizadas entre Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Apenas no Poder Executivo, a gestão dos processos de trabalho decorrentes das aposentadorias e pensões compete às unidades de gestão de pessoas de cada um dos mais de 200 órgãos e entidades, distribuídos em aproximadamente 1.100 unidades pagadoras. Nos demais Poderes e órgãos autônomos, a gestão dos processos encontra-se igualmente fragmentada.

4.                Os segurados e beneficiários do RPPS da União totalizam 1,4 milhão de pessoas, dos quais 677,6 mil servidores ativos, 466,9 mil aposentados e 307,2 mil pensionistas, com grande dispersão em todo o território nacional, grande número de órgãos e carreiras distintas entre si. Os benefícios de aposentadorias e pensões pagos no âmbito do RPPS da União totalizaram R$ 87,9 bilhões em 2020. As receitas, por sua vez, totalizaram R$ 39,4 bilhões no mesmo ano, resultando em deficit financeiro de R$ 48,5 bilhões. Essas ordens de grandeza sugerem que os ganhos de eficiência decorrentes da centralização não podem ser desprezados.

5.                A elevada fragmentação gera diversos problemas, a exemplo de (i) falta de padrão para execução das atividades, o que cria a possibilidade de que os órgãos apliquem entendimentos distintos em relação a procedimentos necessários à análise ou pagamento em processos de aposentadoria ou pensão; (ii) elevado risco judicial e financeiro em função de não haver controles uniformes; (iii) estrutura administrativa sobrecarregada com “atividades meio”; (iv) falta de especialização para execução das atividades; (v) desvio de foco em detrimento das melhores práticas de gestão dos servidores ativos; e (vi) fragmentação de orçamento entre diversos órgãos.

6.                A instituição da entidade gestora única do RPPS da União representará maior especialização na concessão e manejo dos benefícios do regime, proporcionando ganhos de escala e eficiência, por meio da padronização e otimização, redução de erros e fraudes, agilidade na resposta e liberação de servidores para outras atividades, permitindo a racionalização dos custos envolvidos. A centralização das informações em um só órgão também trará ganhos de transparência, maior qualidade dos cadastros e consequentemente maior precisão na realização de projeções financeiras e atuariais, permitindo que as políticas previdenciárias sejam planejadas de maneira adequada e uniforme.

7.                Para tanto, a proposta estabelece que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será a entidade gestora única do RPPS da União, competindo à autarquia a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime. A escolha do Instituto decorre da grande capilaridade da autarquia, existência de uma ampla e capacitada área administrativa, elevada modernização e automação dos processos realizada no período recente, existência de uma carreira própria especializada na concessão e manutenção de benefícios previdenciários e da experiência anterior com a incorporação de atividades de outros órgãos. Ademais, a incorporação dessas atividades de entidade gestora única pelo INSS não demandará recursos orçamentários adicionais, em observância ao esforço em direção ao equilíbrio fiscal que tem sido empenhado pelo Governo Federal.

8.                O INSS terá como atribuições a concessão, o cálculo, a revisão, a manutenção e o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte do RPPS da União. Também será atribuição do INSS: a gestão dos recursos do regime; a avaliação da situação financeira e atuarial; a operacionalização da compensação financeira de que tratam os parágrafos 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; a emissão de certidão de tempo de contribuição; a manutenção do cadastro individualizado de segurados e beneficiários; a realização de recenseamento previdenciário para atualização dos dados; a garantia aos segurados e beneficiários do acesso às informações de seu interesse pessoal; a divulgação de informações administrativas, contábeis, orçamentárias, financeiras e atuarias relativas à gestão do RPPS da União.

9.                Buscando ganhos de escala e especialização, o INSS também será responsável pela concessão, cálculo, manutenção e pagamento de prestações diferentes de aposentadorias e pensões pagas aos beneficiários do RPPS da União, como assistência à saúde suplementar, o benefício especial de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e outras parcelas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Evita-se, assim, que o órgão de origem do servidor continue responsável pelo pagamento de prestações não previdenciárias e precise manter o servidor em sua folha de pagamentos.

10.              A estrutura organizacional da entidade gestora será constituída por: Conselho Deliberativo; Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. O Conselho Deliberativo será responsável por definir as políticas gerais de administração do RPPS da União, acompanhar e avaliar os atos de gestão, apreciar e aprovar relatórios gerenciais, demonstrativos financeiros e as avaliações financeira e atuarial do regime, entre outros. O Conselho Fiscal, por sua vez, será responsável por analisar e emitir pareceres sobre a prestação de contas, os relatórios e demonstrativos financeiros e contábeis, as avaliações financeira e atuarial, e auxiliar a realização do controle interno da entidade gestora. À Diretoria Executiva competirá praticar os atos de gestão relacionados à administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS da União.

11.              Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão compostos por representantes dos poderes e órgãos, garantida a representação paritária do poder ou órgão e de seus segurados e beneficiários. A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente do INSS e pelos Diretores designados por decreto.

12.              Para todos os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva serão exigidos requisitos mínimos de formação, qualificação e experiência. Ademais, eles não poderão ter sofrido condenação por crime capaz de gerar inelegibilidade, ter sofrido penalidade administrativa por infração relativa à gestão de entidade previdenciária, entre outros.

13.              A proposta prevê uma transição gradual das atribuições de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS da União dos órgãos de origem para o INSS, conforme cronograma a ser definido pelo Conselho Deliberativo, em até 2 anos. Também será gradual a centralização das atividades relacionadas à representação judicial, conforme disciplinado em ato do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal.

14.              Os recursos dos segurados e beneficiários da União serão julgados em única e última instância por estrutura específica criada no INSS, garantida a reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão.

15.              A proposta, além de cumprir o dispositivo constitucional, tem potencial para impactar positivamente as finanças públicas, tendo em vista os ganhos de gestão, especialização e escala que se espera obter e já são verificados no processo de centralização em curso no âmbito do Poder Executivo, na forma do Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021. Ademais, haverá ganhos com a redução de despesas como aluguéis de imóveis, gastos com passagens e diárias, terceirizações de mão-de-obra e call center, entre outros.

16.              São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei Complementar à sua apreciação.

                

Respeitosamente,

 

Onyx Dornelles Lorenzoni
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia