SECRETARIA-GERAL

EM n° 00032/2021 MDR

 

Brasília, 2 de Dezembro de 2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa Proposta de Projeto de Lei que institui a Política Nacional de Infraestrutura Hídrica, dispõe sobre a organização da exploração e da prestação dos serviços hídricos, e altera as Leis n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e n. 9.984, de 17 de julho de 2000, com o objetivo de promover alternativas para garantir que as ações de infraestrutura hídrica e de gerenciamento dos recursos hídricos sejam expandidas e aprimoradas.

O País vive um cenário de intensificação no registro de eventos hidrológicos extremos, com sérios impactos sobre os diversos usos: abastecimento humano e industrial, irrigação, produção de energia, serviços ecossistêmicos.

No período de 2012 a 2017, a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e a Região Semiárida registraram a pior seca de sua história. Os avanços na gestão de recursos hídricos e as infraestruturas hídricas, além das políticas sociais, foram as responsáveis pela não repetição de cenas marcantes e perdas de vidas humanas como as registradas no passado. No entanto, as perdas econômicas decorrentes desse evento foram elevadas e os municípios viram o valor de sua produção agrícola registrar variações negativas superiores a 90% em relação ao período do início da seca.

As questões de insegurança hídrica não são exclusividade do Nordeste e Semiárido. Atualmente, vivemos uma situação hidrológica crítica na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, impactando a geração de energia elétrica em escala nacional e levando ao registro de racionamento no abastecimento de água em diversas cidades do centro-sul do País. O Plano Nacional de Segurança Hídrica indicou que 60,9 milhões de pessoas (34% da população urbana em 2017) vivem em cidades com menor garantia de abastecimento de água, e que R$ 228,4 bilhões de produção econômica nas atividades de indústria e agropecuária estão em risco quanto à garantia de oferta de água.

Esse panorama exige que o Poder Público encontre alternativas para garantir que as ações de infraestrutura hídrica e de gerenciamento dos recursos hídricos, necessárias à segurança hídrica, sejam expandidas e aprimoradas. Nesse sentido, a presente proposta visa estruturar a política pública para aprimorar os investimentos públicos e alavancar e direcionar os investimentos privados em infraestrutura hídrica, bem como reconhecer os serviços públicos prestados por elas para o estabelecimento de um modelo de sustentabilidade econômica e financeira, criando alternativas ao atual modelo no qual os recursos de investimento e custeio dependem dos orçamentos de esfera fiscal e de seguridade social. Além disso, introduz e fortalece os instrumentos da Política acional de Recursos Hídricos, em favor da melhora da gestão das águas, no Brasil.

O Capítulo I trata da instituição da Política Nacional de Infraestrutura Hídrica e da indicação do âmbito de aplicação da legislação sobre a exploração e a prestação de serviços hídricos resultantes do conjunto de atividades, realizadas por meio de infraestruturas hídricas de interesse coletivo.

Em seu Capítulo II, são definidos os princípios, os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Infraestrutura Hídrica e estabelecidos os seus instrumentos: o Plano Integrado de Infraestruturas e Serviços Hídricos, o Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos, o Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas, e o Programa Nacional de Eficiência Hídrica. Esses instrumentos contribuem para a aprimoramento da atuação do estado, para o fortalecimento do planejamento e da gestão voltada ao atendimento às demandas sociais, econômicas e ecossistêmicas, e para a racionalização e a otimização do uso da água.

No Capítulo III, são abordados os termos da organização da exploração e da prestação do serviço hídrico público, incluídos os deveres do titular e das entidades reguladoras, os direitos e obrigações de prestador de serviço hídrico e de usuário, a política tarifária e os regimes de concessão e permissão de serviços hídricos. O Capítulo IV trata da prestação e da exploração dos serviços hídricos privados e o Capítulo V trata das sanções. Com esse conjunto de capítulos, acredita-se no estabelecimento de um modelo sustentável, com garantias a usuários e prestadores de serviço, que favorecerá a ampliação de investimentos, atrairá a participação privada e contribuirá para que a expansão de ativos de infraestrutura hídrica seja suficiente frentes às demandas nacionais.

O Capítulo VI introduz melhorias à gestão dos recursos hídricos no Brasil, promovendo alterações na Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para criar o instrumento de cessão onerosa de direito de uso dos recursos hídricos, para favorecer a aplicação do instrumento de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e para fortalecer a articulação entre os planos de recursos hídricos e os planejamentos setoriais, regional, estadual e nacional. Este capítulo ainda possibilita a delegação dos serviços públicos de gerenciamento de recursos hídricos mediante concessão administrativa, criando mais uma alternativa para prestação deste serviço, não acarretando na criação de novas obrigações ou gastos à União, e sem alterar o fluxo orçamentário que poderia impactar no teto de gastos, pois trata-se de despesa obrigatória vinculada à transferência dos recursos arrecadados por meio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Também são promovidas alterações na Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, para ajuste em competências da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico decorrentes da presente proposta, incluindo a designação como entidade reguladora dos serviços hídricos de titularidade federal.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me leva a propor à Vossa Excelência o envio da Proposta de Projeto de Lei, em questão, ao Congresso Nacional.

Respeitosamente, 
 

 

Rogério Simonetti Marinho
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional