SECRETARIA-GERAL

EM n° 00018/2021 - CGU

 

Brasília, 8 de Dezembro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

1.                Submete-se à sua apreciação minuta de projeto de lei que pretende dispor sobre:

1.1. a representação privada de interesses realizada por pessoas físicas ou pessoas jurídicas junto a agentes públicos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal;

1.2. o estabelecimento das regras de transparência e de integridade no exercício da representação privada de interesses junto a agentes públicos;

1.3. a definição de importantes conceitos, a exemplo de "representação privada de interesses", "representante de interesses", "presente", "brinde", "hospitalidade", entre outros;

1.4. a previsão de vedações e sanções a agentes públicos e agentes privados; e

1.5. a previsão de processo de responsabilização administrativa de representantes de interesses.

2.               A minuta de projeto de lei ora apresentada é resultado de esforço iniciado em 2019 pela Controladoria-Geral da União - CGU por meio da análise do Substitutivo apresentado em 2018 pela Deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) ao Projeto de Lei nº 1.202 de 2007, de autoria do Deputado Carlos Zarattini (PT-SP). O referido PL tramita na Câmara dos Deputados e “disciplina a atividade de representação de interesses exercida por agentes de relações institucionais e governamentais no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Público Federal”, denominado comumente de "lobby".

3.              A CGU desenvolveu estudo sobre as melhores práticas na regulamentação da representação privada de interesses (lobby) ao redor do mundo, do qual adveio a apresentação da presente minuta de projeto de lei.

4.              A proposta que ora se apresenta está contida no Plano Anticorrupção do governo federal, sendo a CGU a responsável, haja vista o constante desenvolvimento e a implementação de políticas públicas de prevenção e combate à corrupção pelo órgão. Nesse contexto, a CGU pretende reforçar a prevenção da corrupção nas interações público-privadas, fortalecendo o seu monitoramento pelos órgãos e entidades da administração pública e também pela sociedade.

5.              Em 2020 e 2021, a presente proposta de projeto de lei da CGU foi revisada em razão de diálogo havido com o Ministério da Economia e à luz das recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

6.              Levando-se em conta a realidade política e social, cada país busca a melhor forma de definir e regulamentar o lobby para conferir transparência ao relacionamento entre os setores público e privado. É nesse panorama que as recomendações da OCDE sobre "Princípios para a Transparência e Integridade no Lobby da OCDE" vêm em auxílio dos tomadores de decisão para a implementação de uma boa regulamentação e governança sobre o lobby.

7.              Ainda no cenário internacional, a presente minuta de projeto de lei visa atender a compromissos internacionais anticorrupção assumidos pelo Brasil, a exemplo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ONU), da Convenção Interamericana contra a Corrupção (OEA) e da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

8.              No ambiente institucional democrático, é legítima e necessária a atuação de indivíduos e grupos de interesses com o objetivo de influenciar processos decisórios governamentais, mediante diálogo que proporciona às aspirações sociais que se manifestem junto ao interesse estatal. De outro lado, é fundamental conferir transparência às atividades de representação privada de interesse, além de prezar, na relação de agentes públicos com agentes privados, pelos princípios e diretrizes constitucionais da legalidade, da ética, do interesse público, do direito de petição, da isonomia, da moralidade, da participação social, da boa-fé e da segurança jurídica, de forma a garantir maior efetividade, imparcialidade e equilíbrio na atuação do Estado.

9.              Da mesma forma, é essencial que haja regras e transparência em relação ao recebimento de presentes e hospitalidades por agentes públicos em razão de sua atuação pública, a exemplo de despesas com transporte, hospedagem e alimentação. As regras e a transparência no relacionamento de agentes privados com o Poder Público são essenciais para separar a legítima prática de representação privada de interesses das atividades obscuras e corruptas, bem como permitir que essas últimas sejam combatidas com maior efetividade.

10.            Em face do exposto, a minuta de projeto de lei que ora se apresenta busca alcançar os seguintes objetivos:

a) conceituar "representação privada de interesses", "representante de interesses", "agente público", "audiência", além de "hospitalidade", "brinde" e "presente", muitas vezes oferecidos a agentes públicos como parte da estratégia de influenciar a tomada de decisões;

b) estabelecer os princípios que devem nortear a representação privada de interesses;

c) estabelecer as seguintes regras de transparência:

c.1) obrigatoriedade e prazos para o registro e a publicação de informações sobre a participação dos agentes públicos em audiências (quando há representação privada de interesses), independentemente de agendamento prévio, e estabelecendo as informações mínimas a serem registradas;

c.2) registro e publicidade das informações sobre o recebimento de presentes e hospitalidades em razão da atuação pública;

c.3) criação, por cada Poder Público, de um banco de dados com informações sobre os representantes de interesses, constituído a partir das informações coletadas para a transparência ativa das audiências e outros compromissos públicos;

d) estabelecer as seguintes regras relacionadas à integridade:

d.1) obrigatoriedade de que a audiência, em que ocorra representação privada de interesses, seja atendida por pelo menos dois agentes públicos ou seja realizada de modo que, nos termos das normas do ente federado, torne possível verificar se foi realizada com observância dos princípios estabelecidos pela Lei.

d.2) obrigatoriedade dos poderes públicos de estabelecer mecanismos e procedimentos internos de integridade, com adoção de regras efetivas de auditoria, transparência, conflito de interesses e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de normativos de ética e de conduta;

d.3) regras para a concessão de hospitalidade, como despesas de transporte, hospedagem e alimentação, por agente privado para agente público; e

e) dispor sobre vedações e sanções aplicáveis aos agentes públicos e agentes privados, além de regular o processo de responsabilização administrativa de representantes de interesses.

11.             Conclui-se que a proposta de projeto de lei apresentada representa significativo avanço na regulação da interação entre agentes públicos e privados, contribuindo para maior transparência e integridade ao processo de participação de pessoas físicas ou jurídicas nos processos decisórios governamentais.

12.             Estas são, Senhor Presidente, as razões pelas quais se submete à sua apreciação a presente proposta de projeto de lei.

           

                             Respeitosamente,


Wagner de Campos Rosário
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União