|
SECRETARIA-GERAL |
EMI n
º00186/2021 ME
Brasília, 29 de julho de 2021.
Senhor Presidente da República,
1. Encaminho, em anexo, Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) crédito especial no valor de R$ 944.400,00 (novecentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos reais), no âmbito da Justiça Eleitoral, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A abertura do crédito especial visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente do Tribunal Superior Eleitoral, em atendimento ao inciso XVIII do art. 12 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, LDO-2021, devido à inexistência de ações específicas, a fim de viabilizar no:
a) Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral – IDEA, a contribuição voluntária com a finalidade de favorecer a promoção do sistema brasileiro de votação eletrônica no exterior;
b) Fundo de Missões de Observação Eleitoral do Departamento de Cooperação e Observação Eleitoral da OEA – DECO, a contribuição voluntária visando fortalecer as atividades de observação eleitoral, com benefícios para a estabilidade e aprofundamento da democracia nas Américas e contribuir para a credibilidade e transparência do processo eleitoral brasileiro, inclusive do sistema eletrônico de votação; e
c) Instituto Interamericano de Direitos Humanos da UNIORE – IIDH, a contribuição voluntária a fim de estimular a participação do Tribunal Superior Eleitoral em missões de observação eleitoral em processos eleitorais coordenados pela UNIORE.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 2020, LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se trata de remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização das novas programações, não alterando o montante dessas despesas.
5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
6. Menciona-se que o órgão envolvido atestou a observância aos arts. 19 e 21 da LDO-2021 no que diz respeito à inclusão de novas ações e subtítulos.
7. Cabe acrescentar que o único programa envolvido na presente alteração é o "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais", que, por destinar-se exclusivamente a operações especiais, não integra o Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, de acordo com o § 1º do art. 4º da referida Lei.
8. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
9. Além disso, o crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.
10. Vale destacar que, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 46 da LDO-2021, o presente Projeto de Lei deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 9 de julho de 2021, data em que a solicitação em pauta foi recebida pela Secretaria de Orçamento Federal, vinculada a este Ministério.
11. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e, de acordo com o órgão supracitado, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução.
12. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
espeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da
Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 186, DE 29/07/2021
R$ 1,00
|
Discriminação |
Aplicação |
Origem dos Recursos |
|
|
|
|
|
Justiça Eleitoral |
944.400 |
944.400 |
|
Tribunal Superior Eleitoral |
944.400 |
944.400 |
|
|
|
|
|
Total |
944.400 |
944.400 |
Ministério da Economia
Secretaria de Orçamento Federal
DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS
(Art. 46, § 18, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020)
R$ 1,00
|
Programação |
LOA
(A) |
Dotação
atual (B) |
Aumentos
ou
reduções (C) |
Valor
das
reduções
(D) |
Dotação resultante
(E=B+C+D) |
Desvio
% da
dotação (F=E-A)/A)
|
|
10.14101.28.846.0910.00OQ.0002 - Contribuições a Organismos
Internacionais sem Exigência de |
414.400 |
944.400 |
|
-944.400 |
|
100 |
segunda-feira, 12 de julho de 2021 Página 1 de 1