SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. N
º00225/2012/MPBrasília, 19 de setembro de 2012.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre as remunerações, salários, soldos e demais vantagens a serem aplicadas aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei n
º12.249, de 11 de junho de 2010.2. A partir de 1
ºde janeiro de 2014 ou, se posterior, a partir da data em que for publicado o deferimento do requerimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº12.249, de 2010, policiais e bombeiros militares e policiais civis optantes farão jus aos soldos e remunerações estabelecidas pelo Projeto de Lei proposto. Já os servidores docentes de cargos de magistério farão jus à nova estrutura remuneratória proposta pelo Projeto de Lei a partir de 1ºde março de 2014, ou, se posterior, a partir da publicação do deferimento da opção.3. Para os demais servidores, a proposição cria o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia – PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar, do ex-Território Federal de Rondônia e municípios abrangidos pela Emenda Constitucional n
º60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº12.249, de 2010, definindo, ainda, os critérios para o enquadramento na estrutura remuneratória, o desenvolvimento (progressão e promoção) e a instituição de Gratificação de Desempenho, cuja avaliação será regulamentada posteriormente por ato do Poder Executivo.4. Quanto aos empregados pertencentes ao Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia, também por força da Emenda Constitucional n
º60, de 2009, a proposta estabelece valores salariais e enquadramento em uma estrutura de classes e padrões própria.5. Os servidores e os empregados supramencionados continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, na forma a ser prevista em Decreto do Poder Executivo Federal, que regulamentará este aproveitamento.
6. Pela proposta, a União por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ficará autorizada a delegar competência mediante convênio ao Governador do Estado de Rondônia para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e no Projeto de Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis e aos demais servidores.
7. O custo decorrente da implementação da proposta é da ordem de R$ 988.684.120,00 (novecentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, cento e vinte reais) em 2014, e de R$ 1.088.095.468,31 (um bilhão, oitenta e oito milhões, noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) em 2015 e exercícios subsequentes.
8. São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão