SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM No 18/2006/SEDH

Brasília, 7 de julho de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

 1.            Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei, que objetiva instituir, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial a dependente de Roberto Vicente da Silva.

 2.         Trata-se de medida estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, que determina a responsabilidade civil do Estado, na forma preconizada pela Constituição Federal, art. 37, § 6o Segundo a Magna Carta, "o Estado responderá pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros", independentemente de dolo ou culpa, uma vez que esta só terá importância para estabelecer o direito de regresso do Estado contra o seu agente.

 3.         A pensão especial requerida, a título de indenização, para Maria Aparecida da Silva, mãe do soldado Roberto Vicente da Silva, decorre do fato de a morte de seu filho ter sido resultado de atos praticados em 25 de janeiro de 1972 por militares em pleno exercício de suas funções, nas dependências do 10 Batalhão de Infantaria Blindada - BIB, atual 220 Batalhão de Infantaria Motorizada, sediado em Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

 4.            Conforme informações públicas, o soldado Roberto Vicente da Silva fora detido em 12 de janeiro de 1972, nas dependências do 10 BIB, sob a alegação de averiguações sobre o uso de maconha ou tráfico de drogas. Dois dias depois, Maria Aparecida da Silva recebeu a informação de que seu filho, por estar doente, fora transferido do 10 BIB para o Hospital Central do Exército - HCE. Somente após diversas tentativas de visita, a irmã do soldado, Ana Maria, e sua tia, Maria dos Santos, conseguiram vê-lo, e por uma única vez, ocasião em que constataram estar o soldado com curativos no crânio e totalmente enfaixado da cintura para baixo. Em 25 de janeiro do mesmo ano a família veio a ser informada da morte de Roberto Vicente da Silva.

 5.         De acordo com a sentença final prol atada nos autos da Ação Ordinária no 1203487, em que são Autores "Jocelino de Oliveira e outra" e Ré a "União Federal", o então Meritíssimo Juiz Federal, Df. Alberto Nogueira, da Terceira Vara Federal, em 9 de setembro de 1983, explicita que o soldado Roberto Vicente da Silva fora detido no 10 BIB juntamente com outros três soldados, e que foram todos mortos em decorrência do processo utilizado pelo então Capitão Dalgio Miranda Niebus e sua equipe, para obter a confissão dos soldados presos no quartel daquele Batalhão. O processo utilizado pelo Capitão causou a morte de quatro soldados, a saber, Juarez Monção Viroti, Wanderlei de Oliveira, Geomar Ribeiro da Silva e Roberto Vicente da Silva, além de lesões corporais em outros onze soldados.

 6.                       Na sentença, o ilustre magistrado expressa o entendimento, por nós corroborado, de que a prática de torturas não se compreende no conceito de estrito cumprimento do dever legal, argumento apresentado como justificativa pelo Capitão Dalgio Miranda Niebus. Deve-se registrar, por oportuno, que os cinco militares acusados dos crimes foram condenados. Cabe, ainda, salientar que as famílias dos soldados Juarez Monção Viroti, Geomar Ribeiro da Silva e, recentemente, Wanderley de Oliveira, já estão percebendo as indenizações mensais devidas pela União, o que ainda não ocorreu para a família do soldado Roberto Vicente da Silva, cujo processo, tendo prescrito por falta de ação do advogado, falecido, veio a ser arquivado.

 7.                       Assim, Senhor Presidente, mesmo entendendo que o sofrimento da família do soldado Roberto Vicente da Silva não será superado com o pagamento da pensão especial objeto deste Anteprojeto de Lei, não se pode desconhecer que Maria Aparecida da Silva, mãe da vítima, aguarda desde o assassinato do filho por uma ação efetiva dos órgãos competentes. Em nosso entendimento, a pensão especial, concedida a título de indenização por atos comprovadamente realizados em dependências públicas e praticados por militares do Exercito Brasileiro, virá a fazer justiça, ainda que tardia, bem como assegurar melhores condições de vida e dignidade humana a esta senhora.

 8.         Os recursos necessários ao pagamento da pensão especial têm previsão orçamentária (2006), no Programa 0088 - Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União, Ação 0536 - Pagamento de Benefícios de Legislação Especial, com a previsão de recursos no valor de R$ 517.876.530,00 (quinhentos e dezessete milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e trinta reais).

 9.         Deve-se salientar, ainda, que, por se tratar de despesa de caráter continuado, necessariamente deverão estar previstas nos exercícios subseqüentes, na forma que estipulam os artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para o exercício fiscal de 2006, a União desembolsará, a título de pagamento de trinta e três anos e cinco meses da morte do soldado Roberto Vicente da Silva, contados a partir de 25 de janeiro de 1972 até 25 de junho de 2006 o montante bruto de R$ 240.600,00 (duzentos e quarenta mil e seiscentos reais). E, após o mês de junho do corrente ano, o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), reajustado na forma fixada pelo art. 224 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 10.       Ante o exposto, e levando-se em conta, especialmente, o fato de que os familiares dos outros três soldados já tiveram assegurado o direito ao recebimento de pensão especial, decorrente de indenização por parte da União, pelas mesmas circunstâncias e fatos, proporcional ao período de sobrevida provável das vítimas, toma-se questão de justiça inadiável, em nosso entendimento, assegurar a Maria Aparecida da Silva, mãe do soldado Roberto Vicente da Silva, esse mesmo direito. Necessidade agravada pela viuvez e pelas condições miseráveis em que vive atualmente a Sra. Maria Aparecida da Silva, aguardando ações efetivas do Estado. Por estas razões, restam inequívocas a urgência e relevância da iniciativa ora proposta, de modo que solicitamos seja encaminhada ao Congresso Nacional em regime de urgência, conforme dispõe o artigo 64, § 1o, da Constituição Federal.

 11.       São estas, Senhor Presidente, as razões submetidas a Vossa Excelência com a proposição de expedição da presente iniciativa e posterior encaminhamento em regime de urgência ao Congresso Nacional.

 Paulo de Tarso Vannuchi
Secretário Especial de Direitos Humanos