SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº  00009/MME

Brasília, 21 de fevereiro de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

             Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que "dispõe sobre a movimentação, estocagem e comercialização de gás natural, e dá outras providências."

2.          A Emenda Constitucional no 9, de 1995, ao flexibilizar o monopólio vigente no setor de petróleo, autorizou a União a contratar, com empresas estatais ou privadas, a realização das atividades de pesquisa e lavra  das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, de refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, de importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades de pesquisa e refino,  o transporte marítimo, bem como o transporte por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

3.          Para regulamentar  a referida Emenda Constitucional, foi editada a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, conhecida como Lei do Petróleo que, além de disciplinar as atividades citadas, tratou dos princípios e objetivos da política energética nacional, criou o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e instituiu a atual Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a quem coube a atribuição de contratar, em nome da União, a execução das atividades que se constituem monopólio da União.

4.          Nesse contexto, o gás natural foi inserido como opção energética, recebendo tratamento regulatório que guarda considerável semelhança com aquele destinado ao petróleo, disputando com ele o mercado e a atração de capitais para o desenvolvimento das indústrias  desses segmentos de atividades.

5.       O tratamento que confere ao gás natural mecanismos regulatórios similares aos adotados para o petróleo e seus derivados, com os quais compete diretamente, tem se mostrado pouco eficiente para o desenvolvimento de todo o potencial da indústria do gás natural, tendo em vista as peculiaridades de cada mercado.

6.          Alguns dos principais fatores que diferenciam o mercado de gás natural dos combustíveis líquidos, com reflexos no desenvolvimento de sua indústria, são apresentados  a seguir:

          - o mercado de combustíveis derivados de petróleo é bastante maduro, enquanto o mercado de gás ainda não atingiu a mesma maturidade;

          - a logística para abastecimento de petróleo e seus derivados além de amplamente consolidada é menos  complexa do que a do gás natural que, por sua vez, somente alcança os consumidores por meio de dutos, sob a forma liquefeita, ou comprimido em alta pressão;

          - o transporte interno de gás natural, em grandes volumes e distâncias, só apresenta viabilidade econômica se efetuado por meio de dutos, o que confere ao transporte a condição de monopólio natural, necessitando, portanto, de regulamentação própria;

          - como conseqüência, o que se verifica em relação ao porte da infra-estrutura de movimentação de gás natural, vis-à-vis as possibilidades de se incrementá-la em bases econômicas sustentáveis, é absolutamente distinto do que é observado no setor de combustíveis líquidos onde, para o mesmo fim, são requeridos poucos investimentos;

          - a formação de preços dos energéticos nos mercados doméstico e internacional também é distinta, notadamente pelo fato de os derivados de petróleo receberem tratamento de commodity em todos os mercados, enquanto o gás natural não recebe tal tratamento nem mesmo naqueles mais desenvolvidos;

          - há também importantes diferenças quanto  às formas de comercialização, sendo que para o gás natural, o mercado adquire contornos mais próximos ao de prestação de serviço, contrapondo-se  às operações de compra e venda de mercadoria que melhor define a comercialização do petróleo e derivados líquidos;

          - adicionalmente, o gás natural possui cadeia de valor diversa daquela do energético líquido e está com o seu comércio institucionalmente mais delimitado, sendo dos Estados a competência constitucional para executar a prestação do serviço local de gás canalizado.

7.          Os estudos dessas questões, continuamente avaliadas no âmbito do Ministério de Minas e Energia, incluindo os seus reflexos na oferta de energia elétrica no País, demonstraram que o aproveitamento do potencial existente para o desenvolvimento da indústria requer uma adequação da legislação vigente para dissociar , parcialmente, o tratamento conferido ao gás natural do aplicado aos energéticos líquidos.

8.          Nesse sentido, para avançar nos ajustes que particularizam o tratamento inerente ao gás natural, está sendo proposto o presente Projeto de Lei, cujos principais objetivos podem ser resumidos como se segue:

          a) a introdução do regime de concessão para a construção e operação de gasodutos, preservando, para os dutos de menor relevância, a possibilidade de serem executados por meio de autorização, posto que  o regime de concessão busca conferir maior estabilidade ao contrato com a União para a exploração do serviço de transporte, ao mesmo tempo em que é possibilitada a definição de regras específicas para o serviço;

          b) os contratos e as autorizações existentes serão mantidos;

          c) são estabelecidas as diretrizes para o acesso, regulado, aos gasodutos de transporte, em decorrência de suas características de monopólio natural, sem que desestimulem o investimento privado em novas instalações;

          d) estão sendo disciplinados o armazenamento do gás natural, no subsolo ou não, a liquefação e tratamento físico químico desse gás, bem como a sua comercialização fora da área de competência estadual; e

          e) para a supervisão dessas atividades, está sendo proposta a adequação das atribuições da ANP, conferindo-lhe maior competência para a execução de suas atribuições de regulação, contratação e fiscalização das atividades da indústria do gás natural, incluindo, em seu âmbito, a criação de um organismo destinado a supervisionar a operação da rede de gasodutos e a coordená-la em situações caracterizadas como de emergência ou de força maior.

9.          Diante do exposto e visando à implementação dos temas abordados para o gás natural,  a presente proposta de Projeto de Lei está sendo submetida à superior deliberação de Vossa Excelência, o qual, entendo, produzirá os instrumentos necessários que permitirão o aproveitamento do potencial existente para o desenvolvimento da indústria do gás natural no Brasil, de maneira sustentável.

10.       Cumpre ainda salientar, Senhor Presidente, que os conceitos contidos no referido Projeto foram amplamente debatidos com os agentes de mercado envolvidos na exploração, produção, transporte e comercialização de gás natural, ressaltando que o texto final ora encaminhado foi revisado por um grupo técnico e jurídico, constituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Respeitosamente,

Silas Rondeau Cavalcante Silva
Ministro de Estado de Minas e Energia