CASA
CIVIL |
E.M.
nº 028
Brasília, 11 de julho de 2003
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que
revoga a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, com o objetivo de
aperfeiçoar as disposições sobre a concessão do benefício de
seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante o período de defeso.
A proposta dá cumprimento à providência
enunciada por Vossa Excelência na Mensagem nº 40, de 3 de fevereiro de
2003, em que expôs ao Excelentíssimo
Senhor Presidente do Senado Federal as razões do veto total ao Projeto de Lei nº
3.049, de 2000, e que ficou consubstanciada no Decreto s/nº de 11 de março
de 2003, que criou o Grupo de Trabalho Interministerial para apresentar minuta
de proposição legislativa para a revisão daquela Lei.
O anteprojeto de lei elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI apresenta, em relação à lei vigente, diferenças formais e conceituais desenvolvidas com a finalidade de sanar imperfeições ou de preencher lacunas legais e cujos principais aspectos encontram-se descritos a seguir.
O art. 1º apresenta modificação
no conceito de pescador
profissional artesanal, ao
possibilitar o auxílio eventual de parceiros de pesca, tendo em vista que tais
parcerias, constituem-se, de fato, em relacionamento habitual e culturalmente consolidado nesse segmento de atividade econômica.
Para complementar o entendimento, também foi incluído o conceito de “regime
de economia familiar”, valendo-se da mesma redação contida na Consolidação
das Leis Trabalhistas - CLT, para que o exegeta não necessite de outro ato
normativo para buscar o exato alcance da lei projetada.
A proposta evita qualquer definição vinculada a especificações de tipos ou de portes de embarcações, objetivando alcançar, inclusive, aos pequenos pescadores desembarcados ou catadores de moluscos e caranguejos.
O principal ponto contemplado no Projeto, e cerne da proposta outrora aprovada no Congresso Nacional, é um dos requisitos para a concessão do benefício. Trata-se da redução do prazo de três para um ano da exigência do registro de pescador profissional na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, beneficiando, assim, uma maior parcela de pescadores. Outros requisitos para concessão do benefício visam reduzir as possibilidades de fraudes sem alijar o beneficiário, e facilitar uma futura e desejável unificação central dos benefícios, como é intenção do Governo Federal.
No que diz respeito aos mecanismos de controle e com o objetivo de coibir fraudes, passa-se a exigir a inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS como pescador profissional, e faculta ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Foram incluídas as hipóteses de cancelamento do benefício, que se dará quando não mais for necessária a percepção do benefício para garantir renda mínima ao segurado, ou nos casos em que a conduta imprópria importe sanção. Também fica previsto o cancelamento do registro como pescador profissional, por dois anos, quando do fornecimento de falsas informações para a obtenção do benefício. Dentre os aperfeiçoamentos, nota-se substituição da expressão “cassação de registro” por “cancelamento de registro”, mais técnica, uma vez que a cassação é permanente, e o cancelamento é temporário.
O financiamento dessas despesas será custeado, dentre outras fontes, com receita de contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no âmbito do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT.
Para atender ao disposto no art. 16,
inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Ministério do Trabalho e Emprego- MTE estimou
o impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente da ordem de R$ 45,3
milhões, já considerado o novo salário mínimo de R$ 240,00. Quanto aos dois
exercícios seguintes, segundo cálculos do MTE,
o impacto será de R$ 94,2 e de R$ 144,4 milhões, em 2004 e 2005,
respectivamente.
Com relação ao cumprimento das
determinações da LRF, sobre a necessidade de compensar o incremento de despesa
obrigatória aqui previsto, neste exercício de 2003, o impacto acima mencionado
implicará na abertura de crédito suplementar, no âmbito do FAT, que será
considerado nas revisões bimestrais para cumprimento da meta de resultado primário
a ser realizada ainda neste exercício.
Nos exercícios de 2004 e 2005, a despesa estimada será compensada pela margem líquida de expansão para as despesas de caráter continuado daqueles exercícios.
Nessas condições, submeto à
deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que revoga e aperfeiçoa
a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.
Respeitosamente,
JAQUES
WAGNER
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego