SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 08/2007/MTE

 Brasília, 09 de julho de 2007.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                    Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de projeto de lei que dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.

2.                 A proposta  foi elaborada por entendimento entre o Governo e trabalhadores, e tem por escopo conferir legitimidade às centrais sindicais que, organizadas paralelamente às disposições legais, e em sua maioria firmadas como as principais entidades nacionais de representação dos trabalhadores, com reconhecimento político-institucional e crescente participação em conselhos e fóruns públicos, ainda não tiveram assegurada em lei as suas atribuições e prerrogativas como entidade de representação geral dos trabalhadores.

3.                 A falta de disposições legais sobre as atribuições e prerrogativas das centrais sindicais ocasiona a proliferação de entidades, menores e menos representativas, que se denominam centrais. Desta feita, é necessário o aprimoramento do atual sistema de representação dos trabalhadores, dado que, como nos mostra a experiência internacional, até mesmo em um contexto de ampla liberdade sindical não se pode prescindir de algum critério para identificar as entidades com um mínimo de representatividade. Portanto, somente mediante o cumprimento de critérios objetivos de representatividade, a central será reconhecida e estará habilitada ao exercício da prerrogativa prevista no inciso II do art. 1º da Medida Provisória em questão.

4.                 O reconhecimento das centrais sindicais não significa que elas irão concorrer com os sindicatos ou comprometer suas prerrogativas de negociação coletiva, porquanto no referido art. 1º, o papel das centrais será o de caráter político-institucional, com vistas a representar e articular os interesses do conjunto de seus representados, cabendo às confederações, federações e sindicatos a tarefa efetiva de promover a negociação coletiva em seus respectivos âmbitos de representação.

5.                 Além disso, as centrais sindicais terão a prerrogativa de "participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores".

6.                 A participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos está prevista no art. 10 da Constituição Federal, no entanto, esse direito carece de uma regulamentação para assegurar uma definição objetiva e permanente de quais entidades têm o direito de participar desses espaços. 

 

7.                 Alguns conselhos e colegiados de órgãos públicos já prevêem a participação das centrais sindicais como representantes dos trabalhadores em seus atos constitutivos, e o que se pretende é que uma política comum para a incorporação dessas entidades nesses espaços, evitando, assim, a arbitrariedade na indicação das representações dos trabalhadores.

8.                 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS e a Comissão Tripartite de Relações Internacionais, integrantes da estrutura funcional do Ministério do Trabalho e Emprego, são exemplos de conselhos de órgãos públicos que contam com a participação de centrais sindicais em sua composição, definida por meio de atos normativos próprios.

9.                 Cumpre ressaltar, ainda, os decretos de aprovação da inclusão de trabalhadores nos Conselhos do SESI, SENAI, SESC e SENAC, editados em março de 2006 por Vossa Excelência, que foram resultado do diálogo e da negociação tripartite construídos no Fórum do Sistema "S" e que, para tal feito, sua própria formulação se baseou nos critérios de representatividade que ora são propostos para todos os colegiados de órgãos públicos em que as centrais sindicais já exercem o papel de representação dos trabalhadores.

10.               A proposta de projeto de lei ainda garante a publicidade das centrais sindicais reconhecidas, indicando os seus respectivos âmbitos de representação e seus índices de representatividade, como mecanismos assecuratórios da transparência do sistema brasileiro de relações sindicais.

11.               Com efeito, se o que se pretende com a proposta é normatizar algo que já se verifica na prática social, regulamentando a participação das Centrais em conselhos de órgãos públicos, ancorada em critérios claros e objetivos de representatividade, nada mais justo do que incluir essas entidades no repasse dos recursos provenientes da contribuição sindical, visando ao fortalecimento do princípio da liberdade sindical, ao permitir ao sindicato a indicação das entidades sindicais de grau superior e as centrais sindicais às quais serão destinadas as cotas da exação.

12.               Registre-se que a nova repartição de recursos proposta não terá grande impacto nos valores destinados à Conta Especial Emprego e Salário, porquanto incidirão tão somente sobre aqueles recolhidos a título de contribuição sindical dos trabalhadores.

13.               Dessa forma, o impacto financeiro presumido é pouco significativo frente ao avanço que vem trazer a proposta acordada pelas Centrais Sindicais, que: por um lado, garante o reconhecimento legal dessas entidades por meio de critérios claros e objetivos de representatividade; e, por outro, assegura a primazia do sindicato de base na indicação do destino dos recursos provenientes da contribuição sindical e expressa o fortalecimento da organização sindical de trabalhadores, ao prover as Centrais Sindicais de um mecanismo legal de autonomia e sustentação financeira legítimas.

14.               Acima de tudo, Senhor Presidente, será um ato regulamentador que assegurará a transparência na participação das entidades sindicais de trabalhadores nos órgãos colegiados em que esta já é requerida, com critérios claros e objetivos de representatividade. Só assim será possível garantir a participação proporcional das entidades mais representativas nesses colegiados, limitando-se o poder discricionário do Estado, que se vê obrigado a criar, para cada instância ou conselho de órgão público, um ato normativo diferente para definir sua composição.

15.               A relevância do anteprojeto de lei justifica-se porque a matéria a ser disciplinada visa a assegurar a consolidação, fortalecimento e continuidade da prática do diálogo social no Brasil, além de materializar o disposto no art. 10 da Constituição, a saber: "é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação".

16.               A urgência justifica-se pela necessidade de reconhecer a legitimidade das centrais sindicais, conquistada nos últimos vinte anos em que ativamente representaram os interesses dos trabalhadores nas negociações com as entidades sindicais de empregadores, bem como com as instâncias governamentais, a exemplo das negociações do salário mínimo ocorridas nos últimos anos, e o fato de a proposta decorrer de um consenso e solicitação das entidades representativas dos trabalhadores, conforme comunicação enviada, inclusive, aos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei em espeque, que constitui uma política de Estado para o aperfeiçoamento da democracia, tão necessária para a promoção da cidadania e para o fortalecimento das instituições brasileiras.

Respeitosamente,

 Carlos Roberto Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego