SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

        EM 21/MTE

Brasília, 19 de julho de 2006.

         Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que pretende conferir nova redação ao art. 3º-A da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

 2.          De acordo com a última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), realizada em 2002 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, existem no país cerca de seis milhões de empregados domésticos, segmento que representa a terceira ocupação dos trabalhadores brasileiros.

 3.          Apesar de sua relevante participação no mercado de trabalho brasileiro, esses trabalhadores não têm assegurados os mesmos direitos deferidos aos empregados cujos contratos de trabalho são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 4.          A Lei nº 5.859, de 1972,  que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, apenas prevê a facultatividade da inclusão dos empregados domésticos no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 5.          A modificação legislativa ora apresentada tem por escopo tornar obrigatória a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS. Tal inclusão implica na obrigatoriedade dos empregadores domésticos de efetuarem mensalmente, em conta vinculada ao empregado doméstico, o depósito da importância de oito por cento da remuneração paga ou devida ao trabalhador doméstico (art. 15 da Lei 8036, de 1990).

 6.          Ademais, a inovação legislativa não traz ônus excessivo ao empregador doméstico, haja vista prever a inaplicabilidade ao empregado doméstico do depósito de quarenta por cento do montante de todos os depósitos efetuados na conta vinculada em caso de despedida sem justa causa, de que trata o art. 18, § 1º, da Lei 8.036, de 1990.

 7.          A não aplicação da multa rescisória de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS mostra-se necessária, haja vista que eventual aplicação desta importância acabaria por onerar de forma demasiada o vínculo de trabalho do doméstico, contribuindo para o aumento da informalidade e o crescimento do desemprego. Soma-se a isso o fato dos empregadores domésticos não disporem dos mesmos recursos dos empregadores em geral para arcarem com despesas decorrentes da contratação de trabalhadores.

 8.          Deste modo, o projeto que ora submeto à Vossa Excelência proporcionará a inclusão dos empregados domésticos no regime do FGTS sem, contudo, desestimular a formalização das relações de trabalho de tal categoria.

 9.          São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que confere nova redação ao art. 3º-A da Lei nº 5.859, de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

 Respeitosamente,

 

Luiz Marinho
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego