SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM  Nº  004/MTE

Brasília, 27 de maio de 2004.

 

              Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

              Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que cria o Conselho Federal de Jornalismo - CFJ e os Conselhos Regionais de Jornalismo - CRJ e dá outras providências.

2.           Trata-se, Senhor Presidente, de suprir uma significativa lacuna legal e administrativa que subsiste desde a regulamentação da profissão de jornalista. Com efeito, o Decreto-Lei nº 972, de 1969, estabeleceu a competência do Ministério do Trabalho para fiscalizar o exercício da profissão de jornalista, bem como incumbiu aos Sindicatos dos Jornalistas a tarefa de representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão (art. 8º, § 3º e art. 13). Em termos práticos, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante ao exercício dessa profissão, consiste na verificação da existência do registro, dada a inexistência de lei que especifique as regras a serem seguidas por tais profissionais no exercício de sua profissão ou sanções a serem aplicadas em caso de exercício irregular (exceto quanto ao exercício sem o devido registro).

3.           Realce, por outro lado, o papel fundamental que os meios de comunicação adquiriram na sociedade moderna, a forma como influenciam condutas, comportamentos, informam e formam opinião, conferindo grande responsabilidade ao exercício da função de jornalista. A sociedade tem o direito à informação prestada com qualidade, correção e precisão, baseada em apuração ética dos fatos. Informações inverídicas ou mal apuradas podem promover “linchamento” moral, destruir vidas, provocar falências, entre outros sérios danos às instituições e as pessoas, danos inclusive sob o prisma de saúde, do bem estar físico e psíquico. Dentre os episódios recentes em nossa história, que bem exemplificam os danos causados por uma atuação irresponsável ou antiética da imprensa, o mais conhecido - mas não o único -, é o da "Escola de Base", em São Paulo, no qual professores foram acusados de pedofilia e tiveram suas vidas destruídas, malgrado a averiguação posterior dos fatos ter indicado a insubsistência das denúncias.

4.           A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, como já dito acima, restringe-se à verificação da existência do registro. Os sindicatos e a Federação Nacional de Jornalistas Profissionais - FENAJ, como entidades de classe, têm como atribuição representar os interesses de seus associados, não lhes cabendo fiscalizar a atuação dos profissionais. Assim, atualmente, não há nenhuma instituição com competência legal para normatizar, fiscalizar e punir as condutas inadequadas dos jornalistas.

5.           O debate em torno da criação do  Conselho de Jornalismo, com a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão, não é recente. Foram apresentadas ao Congresso Nacional, propostas parlamentares dispondo sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo, tendo sido rejeitadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em razão de que, sendo os conselhos de fiscalização do exercício profissional considerados autarquias, integrantes, portanto, do serviço público, pela natureza do serviço que realizam - órgãos da administração, ainda que indireta - tratar-se-ia de matéria de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, da Constituição Federal).

6.           A criação do Conselho com a atribuição legal de fiscalizar o exercício da profissão garantiria, assim, mecanismos que possibilitam o efetivo controle do exercício profissional, nos moldes de vários outros conselhos hoje existentes, tais como os de contabilidade, medicina, serviço social, economia etc. O conselho poderá inclusive proteger, de forma indireta, o próprio jornalista, hoje sujeito a demissão sumária caso se recuse a seguir ordens superiores, mesmo as antiéticas ou destinadas a produzir reportagens falsas ou parciais. A possibilidade de perda do registro e, conseqüentemente o emprego, ficando, ademais, impossibilitado de exercer sua profissão, reforçará ao jornalista a argumentação para resistir às investidas ilegais e imorais de veículos refratários ao comportamento ético. A criação de um conselho para fiscalização do exercício da profissão de jornalista é, portanto, instrumento fundamental para a construção de uma comunicação social submetida ao interesse público e aos princípios da responsabilidade social.

7.           Outra questão importante de ser enfrentada, Senhor Presidente, são os custos que possam ser atribuídos à União em função da criação de um conselho de fiscalização profissional (autarquia federal). O Decreto-Lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, estabelecia, no seu art. 1º que: “as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais.” Tais conselhos são, em geral, mantidos pela anuidade que cobram da categoria por eles abrangida, sendo seus trabalhadores normalmente regidos pela CLT, não sujeitos às normas de servidores públicos.

8.           Dessa forma, Senhor Presidente, aos conselhos é hoje reconhecida a natureza de autarquia, entidade da Administração federal indireta. Nessa mesma ADIn, aquela Alta Corte Constitucional decidiu que o § 3º do art. 58 é compatível com a Lei Maior, uma vez que o art. 39 da Carta, que o mesmo afrontaria, foi inteiramente modificado pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998, a qual alterou o texto constitucional permitindo que a administração pública passasse a admitir pessoal também para emprego público, na forma a ser definida por Lei. A Lei n.º 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, ao disciplinar o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, determina que a relação de trabalho nesse caso seja regida pela CLT. Os trabalhadores dos conselhos são regidos pela legislação trabalhista, na forma do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 1998. Tal é o teor do anteprojeto ora apresentado.

9.           Estas são, Senhor Presidente, as razões que submetemos a Vossa Excelência para propor ao Congresso Nacional projeto de lei com vistas à criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo.

Respeitosamente,

 

Ricardo José Ribeiro Berzoini
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO