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CIVIL |
E.M.
Interministerial nº
3 - MTE/MF/MP
Brasília, 30 de junho de 2003
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa
Excelência a anexa proposta de projeto de lei que “cria o Programa Nacional
de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo
à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências”.
2.
Como
é do conhecimento de Vossa Excelência, as imensas modificações ocorridas no
mercado de trabalho na última década atingiram certos segmentos da população
de modo mais intenso. Os jovens constituem o principal grupo etário afetado
pelo desemprego. Segundo as estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, praticamente a metade dos desempregados do país se
concentra na faixa de 16 a 24 anos. A taxa de desemprego para os jovens (17,8%)
é praticamente o dobro da taxa de desemprego geral (9,3%).
3.
A esse respeito, cabe observar que, segundo a Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios - PNAD, existem atualmente no Brasil 3,4 milhões de
jovens desocupados. Ademais, as ocupações destinadas aos jovens são de pior
qualidade do que a média do mercado de trabalho, sendo que 65% dessas ocupações
são informais, não lhes assegurando acesso a um sistema de proteção social.
Acrescente-se ainda que a falta de perspectivas profissionais entre os jovens é
um fator que contribui sobremaneira para o aumento da violência urbana.
4.
Para fazer frente a esse complexo problema, a presente iniciativa
articula ações para a geração emergencial de oportunidades de trabalho para
a juventude. O desemprego juvenil possui características próprias que requerem
uma política específica para esse público, especialmente para os mais pobres
que, historicamente, não têm acesso a oportunidades de qualificação
profissional e cuja inserção no mercado de trabalho ocorre de forma mais precária.
5.
Em linhas gerais, a presente proposição encontra-se estruturada em três
eixos. O primeiro é o estímulo à geração de emprego para jovens, o segundo
é a preparação para o emprego e o terceiro, intimamente associado a este, é
o estímulo ao serviço voluntário. Assim, trata-se de estimular a geração de
postos de trabalho e formalização, por meio da concessão de incentivos a
empresas que criarem vagas para contratação, por um período mínimo de doze
meses, de jovens em busca do primeiro emprego, via transferência direta de
recursos. As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa, com renda
ou faturamento anual até R$ 1,2 milhão, terão direito a um incentivo de até
seis parcelas de R$ 200,00 por jovem contratado; aquelas com faturamento
superior farão jus a um incentivo de até seis parcelas de R$ 100,00. Ademais,
cuida-se do estímulo à formação profissional por meio da concessão de auxílio
financeiro associado à qualificação e prestação de serviços voluntários.
Estes serviços, prestados às entidades públicas e privadas que tenham
objetivos cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência
social, voltado para o público jovem mais vulnerável, como aqueles egressos de
unidades prisionais e de medidas sócio-educativas, será incentivado mediante a
concessão de auxílio financeiro por seis meses aos jovens com idade entre 16 e
24 anos, com renda familiar per capita
de até meio salário mínimo. O auxílio financeiro terá valor mensal de até
R$ 150,00, e sua concessão será associada à participação em processos de
qualificação e elevação de escolaridade, a fim de criar condições mais
favoráveis para a inserção no mundo do trabalho.
6.
O incentivo à geração de empregos pelas pessoas físicas e jurídicas
que aderirem ao Programa será implementado na forma de subvenção econômica a
ser repassada aos empregadores. Os postos de trabalho gerados deverão ser
obrigatoriamente mantidos por, pelo menos, doze meses; e em caso de interrupção
do contrato de trabalho antes desse prazo, o empregador deverá restituir as
importâncias recebidas. Os empregadores deverão, ainda, comprometer-se a
manter pelo prazo mínimo de doze meses número médio de empregos igual ou
superior ao verificado na data da assinatura do termo de adesão ao Programa. O
repasse das parcelas dar-se-á à conta das dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de
movimentação e empenho e de pagamento.
7.
O êxito do programa aqui apresentado, a ser implementado ainda no
presente exercício, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção
de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da
participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações
de geração de trabalho e renda passa por um intenso processo de articulação
das ações governamentais em seus diversos níveis, bem como junto à sociedade
civil. Trata-se de consolidar parcerias, fundamentais para o êxito do programa,
fortalecer a atuação das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, para
permitir uma melhor aplicação local das ações, e intensificar o controle
social por meio de um Conselho Consultivo, ao qual incumbirá fixar as
diretrizes e critérios para a implementação do PNPE, bem como promover seu
acompanhamento e avaliação.
8.
Ante o exposto, resta inconteste a relevância e urgência da presente
proposta, razão pela qual sugerimos a Vossa Excelência seja ela enviada ao
Congresso Nacional para tramitar no regime de urgência previsto no § 1o do art. 64 da Constituição Federal.
9.
São essas, Senhor Presidente, as razões que submetemos a Vossa Excelência
para propor ao Congresso Nacional a aprovação do projeto de lei que "cria
o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE,
acrescenta dispositivos à Lei no
9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências".
Respeitosamente,
JAQUES
WAGNER |
ANTÔNIO
PALOCCI FILHO |
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado do Planejamento,
Orçamento
e Gestão