CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

E.M. Interministerial nº 3 - MTE/MF/MP

 

Brasília, 30 de junho de 2003

 

 

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

                                 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de projeto de lei que “cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências”.

2.                             
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, as imensas modificações ocorridas no mercado de trabalho na última década atingiram certos segmentos da população de modo mais intenso. Os jovens constituem o principal grupo etário afetado pelo desemprego. Segundo as estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, praticamente a metade dos desempregados do país se concentra na faixa de 16 a 24 anos. A taxa de desemprego para os jovens (17,8%) é praticamente o dobro da taxa de desemprego geral (9,3%).

3.                              A esse respeito, cabe observar que, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, existem atualmente no Brasil 3,4 milhões de jovens desocupados. Ademais, as ocupações destinadas aos jovens são de pior qualidade do que a média do mercado de trabalho, sendo que 65% dessas ocupações são informais, não lhes assegurando acesso a um sistema de proteção social. Acrescente-se ainda que a falta de perspectivas profissionais entre os jovens é um fator que contribui sobremaneira para o aumento da violência urbana.

4.                              Para fazer frente a esse complexo problema, a presente iniciativa articula ações para a geração emergencial de oportunidades de trabalho para a juventude. O desemprego juvenil possui características próprias que requerem uma política específica para esse público, especialmente para os mais pobres que, historicamente, não têm acesso a oportunidades de qualificação profissional e cuja inserção no mercado de trabalho ocorre de forma mais precária.

5.                               Em linhas gerais, a presente proposição encontra-se estruturada em três eixos. O primeiro é o estímulo à geração de emprego para jovens, o segundo é a preparação para o emprego e o terceiro, intimamente associado a este, é o estímulo ao serviço voluntário. Assim, trata-se de estimular a geração de postos de trabalho e formalização, por meio da concessão de incentivos a empresas que criarem vagas para contratação, por um período mínimo de doze meses, de jovens em busca do primeiro emprego, via transferência direta de recursos. As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa, com renda ou faturamento anual até R$ 1,2 milhão, terão direito a um incentivo de até seis parcelas de R$ 200,00 por jovem contratado; aquelas com faturamento superior farão jus a um incentivo de até seis parcelas de R$ 100,00. Ademais, cuida-se do estímulo à formação profissional por meio da concessão de auxílio financeiro associado à qualificação e prestação de serviços voluntários. Estes serviços, prestados às entidades públicas e privadas que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social, voltado para o público jovem mais vulnerável, como aqueles egressos de unidades prisionais e de medidas sócio-educativas, será incentivado mediante a concessão de auxílio financeiro por seis meses aos jovens com idade entre 16 e 24 anos, com renda familiar per capita de até meio salário mínimo. O auxílio financeiro terá valor mensal de até R$ 150,00, e sua concessão será associada à participação em processos de qualificação e elevação de escolaridade, a fim de criar condições mais favoráveis para a inserção no mundo do trabalho.

6.                              O incentivo à geração de empregos pelas pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa será implementado na forma de subvenção econômica a ser repassada aos empregadores. Os postos de trabalho gerados deverão ser obrigatoriamente mantidos por, pelo menos, doze meses; e em caso de interrupção do contrato de trabalho antes desse prazo, o empregador deverá restituir as importâncias recebidas. Os empregadores deverão, ainda, comprometer-se a manter pelo prazo mínimo de doze meses número médio de empregos igual ou superior ao verificado na data da assinatura do termo de adesão ao Programa. O repasse das parcelas dar-se-á à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

7.                              O êxito do programa aqui apresentado, a ser implementado ainda no presente exercício, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda passa por um intenso processo de articulação das ações governamentais em seus diversos níveis, bem como junto à sociedade civil. Trata-se de consolidar parcerias, fundamentais para o êxito do programa, fortalecer a atuação das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, para permitir uma melhor aplicação local das ações, e intensificar o controle social por meio de um Conselho Consultivo, ao qual incumbirá fixar as diretrizes e critérios para a implementação do PNPE, bem como promover seu acompanhamento e avaliação.

8.                              Ante o exposto, resta inconteste a relevância e urgência da presente proposta, razão pela qual sugerimos a Vossa Excelência seja ela enviada ao Congresso Nacional para tramitar no regime de urgência previsto no § 1o do art. 64 da Constituição Federal.

9.                              São essas, Senhor Presidente, as razões que submetemos a Vossa Excelência para propor ao Congresso Nacional a aprovação do projeto de lei que "cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivos à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências".

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

JAQUES WAGNER
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ANTÔNIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

 

 

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão