SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00013 /2005/MT

Brasília, 23 de junho de 2005.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.          O Tribunal de Contas da União em 2001, por ocasião da análise da Prestação de Contas do exercício de 1996 da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE, determinou que o Ministério dos Transportes somente inclua na proposta orçamentária anual dessa Entidade créditos destinados a custeio e outros que possam ser caracterizados como subvenção econômica, se estiverem expressamente autorizados em lei especial (Acórdão n° 165/2001).

2.          A decisão daquela Corte foi fundamentada no art. 1° da Lei n° 2.599, de 13 de setembro de 1955, que aprovou o “Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco”, com prazo de vigência de 20 anos, e autorizou, no seu art. 12, a criação da FRANAVE pela Comissão do Vale do São Francisco, responsável pela organização do aludido Plano.

3.          Então, desde 2001 esta Pasta tem desenvolvido tratativas que permitiram garantir à Empresa dotações orçamentárias e o repasse de recursos financeiros para custear suas despesas de manutenção, de forma que a FRANAVE não fosse prejudicada até a sua liquidação ou desfederalização.

4.          Para a continuidade das subvenções, os entendimentos produzidos pelo Ministério dos Transportes culminaram na inserção do art. 13 na Medida Provisória n° 232, de 2004, o qual prorrogava o prazo anterior, fixado pela Lei n° 10.854/2004, para 31 de dezembro de 2006.

5.          No entanto, com a edição da MP n° 243, de 31 de março de 2005, o mencionado artigo foi revogado. Com isso, este Ministério está impedido de promover repasses de recursos àquela Cia, que depende fundamentalmente de recursos da União para custear suas despesas de manutenção, uma vez que a arrecadação de suas receitas próprias está muito aquém de suas reais necessidades orçamentárias e financeiras.

6.          Assim sendo, é imperioso que se adote providências com vistas ao encaminhamento ao Congresso Nacional, de Projeto de Lei, em caráter de urgência, de modo a permitir que esta Pasta possa promover os repasses financeiros necessários à cobertura de despesas essenciais ao funcionamento da FRANAVE, principalmente, para pagamento de salários e benefícios de seus empregados, previstos na Lei Orçamentária Anual de 2005.

Respeitosamente,

Alfredo Pereira do Nascimento
Ministro de Estado dos Transportes