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CASA
CIVIL |
EM nº
00033 - GM/MS
Brasília, 26 de abril de 2005.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência a anexa proposta de projeto de lei que autoriza o Poder
Executivo a instituir subvenção econômica para disponibilização de
medicamentos a baixo custo, dispõe sobre o sistema de co-participação,
institui o Comitê Gestor Interministerial do Sistema de Co-Participação e dá
outras providências.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o governo federal, por
intermédio do Ministério da Saúde, vem buscando a implementação de ações
que promovam a ampliação do acesso da população a medicamentos, como insumo
estratégico da política de saúde, tendo como meta assegurar medicamentos básicos
e essenciais à população. Esse propósito passa por três linhas de ação,
distintas mas inter-relacionadas: o aumento da oferta pública, tanto por meio
do SUS como das Farmácias Populares; a regulação de preços e a promoção da
concorrência no mercado farmacêutico; o aumento da capacidade de produção; e
o desenvolvimento tecnológico brasileiro, a prazo mais longo.
No contexto da Constituição de 1988 e da Lei Orgânica da Saúde (Lei no 8.080/90), que consagram a saúde como direito de todos
e dever do Estado, reafirmando os princípios da universalidade, da
integralidade e da eqüidade, respeitando-se o caráter complementar do setor
privado, enquadram-se medidas destinadas a assegurar o acesso universal a um
elenco de medicamentos classificados como essenciais, fortalecendo as estruturas
dos serviços de saúde.
A Assistência Farmacêutica vem sendo concebida como parte integrante da
Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à
promoção, à proteção e à recuperação da saúde, tendo o medicamento como
insumo essencial.
Nesse contexto, a Assistência Farmacêutica configura uma política
norteadora para a formulação de políticas setoriais, entre as quais se
destacam as políticas de medicamentos, de ciência e tecnologia, de
desenvolvimento industrial e de formação de recursos humanos, garantindo a
intersetorialidade inerente ao sistema de saúde do País, o SUS, cuja implantação
envolve tanto o setor público como o setor privado de atenção à saúde.
A realidade e a organização do mercado farmacêutico brasileiro tem
repercussão relevante na execução de políticas públicas, inclusive na de
Assistência Farmacêutica, apontando para a necessidade da adoção, pelo
governo federal, de mecanismos de inclusão, traduzidos na ampliação do acesso
aos medicamentos e à assistência farmacêutica.
Entre as características do mercado farmacêutico brasileiro,
destacam-se: a) estar situado entre os dez maiores do mundo, com faturamento
anual de cerca de dez bilhões de dólares; b) ser caracterizado por oligopólios,
com elevada concentração de empresas transnacionais; c) apresentar relativa
estabilidade no número de unidades vendidas, embora com aumento nos níveis de
faturamento; d) os medicamentos recentemente lançados apresentarem preços cada
vez mais elevados, na tentativa de alcançarem os níveis internacionais; e e)
entre 15% e 20% da população brasileira não ter acesso aos medicamentos.
Estudos realizados a partir das bases de dados fornecidas pela Pesquisa
de Orçamentos Familiares - POF/IBGE - 1995/96 e da Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílio - PNAD/IBGE - 1998 demonstraram que os gastos com saúde
aparecem em quarto lugar entre os gastos familiares, estando atrás apenas dos
gastos com habitação, alimentação e transporte. Esses mesmos estudos
indicam, ainda, que a maior parcela desses gastos é representada pela
"compra de medicamentos", sendo que esse item chega a comprometer 90%
dos gastos em saúde das camadas mais pobres da população.
Conforme se observa no quadro abaixo, a parcela da população que sofre
o maior impacto com os gastos para a "compra de medicamentos" é
responsável pela menor participação no consumo, indicando a dificuldade de
acesso ao mercado por tal população.
|
RENDA SALÁRIOS MÍNIMOS |
% POPULAÇÃO |
% DE MERCADO |
GASTOS COM MEDICAMENTOS (R$/ANO) |
|
10 SM ou + |
15 |
48 |
205 |
|
4 a 10 SM |
34 |
36 |
68 |
|
Até 4 SM |
51 |
16 |
20 |
O governo federal já desencadeou, por
intermédio do Ministério da Saúde, um elenco de medidas que visam ampliar o
acesso da população a medicamentos no Setor Público de Saúde.
Uma das ações governamentais mais relevantes no que diz respeito à ampliação
do acesso foi a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -
CMED, por meio da Medida Provisória no
123, de 26 de junho de 2003, convertida pela Lei no
10.742, de 6 de outubro de 2003. Na implantação da CMED, foi estabelecido um
conjunto de medidas que visam promover a assistência farmacêutica à população
brasileira, fazendo uso de mecanismos que estimulam a oferta de medicamentos e a
competitividade do setor, por meio de um novo marco de regulação econômica.
A inclusão dos fármacos e dos medicamentos, como área estratégica
para investimentos, por intermédio da Política Industrial, Tecnológica e de
Comércio Exterior, recentemente divulgada pelo governo federal, representa mais
uma linha de ação, cujos resultados têm repercussão na Política de Assistência
Farmacêutica e apontam para uma maior facilidade de acesso da população
brasileira aos medicamentos.
Todavia, em que pese o conjunto de ações que este governo tem
desenvolvido desde 2003, a ampliação do acesso da população aos medicamentos
deve considerar que uma parcela da população utiliza serviços privados de saúde
e faz uso de medicamentos adquiridos no mercado privado. Dados do Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC indicam que 75% da população
brasileira recorrem às farmácias privadas para ter acesso a medicamentos e
outros insumos, de forma sistemática ou eventual.
Nesse contexto, a realidade do País exige uma ação mais efetiva do
governo federal, traduzida na adoção de mecanismos claros de inclusão e
ampliação de acesso aos medicamentos e à assistência farmacêutica. É notável
que programas semelhantes vêm sendo adotados como importante mecanismo de promoção
da concorrência, por meio da correção parcial de falhas de mercado,
complementando políticas de controle de preços nos países desenvolvidos.
Assim, o Ministério da Saúde propõe a instituição de um sistema de
co-participação, por meio de subvenção econômica, para viabilizar a redução
do custo para aquisição de medicamentos no setor privado de dispensação,
especificamente para aqueles medicamentos necessários ao tratamento dos agravos
que mais impactam os gastos das famílias com saúde.
Tal iniciativa deve constituir mecanismo a ser implementado de forma a
abranger cerca de 40 mil estabelecimentos farmacêuticos de dispensação,
assegurando-se, de forma inequívoca, o provimento gratuito de medicamentos nos
serviços públicos do Sistema Único de Saúde, com o devido resguardo de seus
princípios e diretrizes já estabelecidos nos marcos legais vigentes no Brasil.
A proposta em tela, no âmbito do Programa de Saúde do Governo Federal e
no contexto das ações de assistência farmacêutica, deve ser considerada como
uma iniciativa de caráter complementar, a ser implementada de maneira gradual
em escala nacional.
Os medicamentos que serão abrangidos pelo sistema de co-participação
devem ser definidos com base em evidências epidemiológicas e prevalência de
doenças e agravos.
Cabe destacar que o foco das atividades dos estabelecimentos farmacêuticos
que participarão do sistema de co-participação deverá estar fundamentado no
caráter humanizado da dispensação de medicamentos, visando garantir que a
aquisição dos produtos seja um instrumento para a solução de problemas de saúde
dos usuários, envolvendo ações de atenção à saúde com caráter educativo,
em nível individual e coletivo, acerca do uso correto dos medicamentos.
Essas estratégias proporcionarão uma diminuição do impacto causado
pelos gastos com medicamentos no orçamento familiar e contribuirão para a
ampliação do acesso da população aos tratamentos, de forma orientada e
monitorada. Um dos reflexos dessas ações é a economia de recursos públicos,
aplicados no Sistema Único de Saúde para assistir pacientes com agravos
gerados pelo abandono dos tratamentos, quando perdem a capacidade de adquiri-los
em decorrência do preço.
A subvenção econômica aqui proposta vai ao encontro das diretrizes da
Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior: garantia do acesso a
medicamentos seguros, eficazes e de qualidade, promoção do uso racional de
medicamentos, estímulo ao aumento da produção nacional e sustentável de fármacos
e insumos para medicamentos, aumento da produção nacional e sustentável de
medicamentos, estímulo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do setor farmacêutico,
com geração de emprego e renda.
Destaque-se, finalmente, que as despesas com a instituição do sistema
de co-participação, por meio de subvenção econômica, ora proposta, correrão
por conta das dotações orçamentárias específicas consignadas anualmente no
orçamento da Seguridade Social, observados os limites de movimentação e
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Os custos estimados para tal iniciativa são de R$ 150 milhões para
2005, ano da implantação, e de R$ 300 milhões para os exercícios de 2006 e
2007. Observe-se que esses valores estimados poderão sofrer alguma alteração
em razão da expectativa de aumento da cesta de medicamentos subvencionados, bem
assim pelo possível impacto na demanda dos medicamentos incluídos no programa.
Chegou-se a esses valores a partir de estudo detalhado do mercado farmacêutico,
realizado pelo Ministério da Saúde e pelo Departamento-Geral de Regulação
Econômica, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, tendo como
base o preço mínimo autorizado, a participação no mercado, a apresentação
dos medicamentos e a estimativa de consumo, no que se refere à cesta de
produtos em pauta.
Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a edição do
projeto de lei em regime de urgência constitucional, com as quais espero
concordância de Vossa Excelência e de encaminhamento ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
HUMBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA
Ministro de Estado da Saúde