SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

MPS 00012 EM

Brasília, 14 de abril de 2008.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                 Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei que dispõe sobre os efeitos das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, especificamente quanto à comprovação do tempo de serviço ou de contribuição.

2.         Em primeiro lugar, cumpre destacar que a presente proposta é fruto de consenso obtido entre os órgãos de direção da Previdência Social, com a colaboração direta e respectiva concordância do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, mediante reuniões conduzidas pelo Gabinete deste Titular, subsidiadas técnica e juridicamente pela Secretaria de Políticas de Previdência Social e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

3.            Preliminarmente, importa ressaltar que, por força do contido no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho proceder à "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, alínea a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

4.         Diante de tão relevante papel, de fortalecer os cofres da Previdência Social, a Justiça do Trabalho vem reivindicando que suas decisões, por si sós, efetivamente se transmudem em benefícios palpáveis em favor dos cidadãos deste país, dando-lhes melhores condições de vida e de saúde.

5.            Contudo, na seara previdenciária, nem sempre são aceitas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, uma vez que a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição perante a Previdência Social sempre esteve vinculada a provas documentais, a teor do que dispõe o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis:

            Art. 55..............................................................................................

            .........................................................................................................

             "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

 6.         Esse entendimento encontra-se hoje pacificado no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. No Julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.588-9, a Corte Maior assim se manifestou:

             "APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal."

7.         No voto condutor do referido recurso extraordinário, o eminente Relator assim se manifestou:

             "De início, a titularidade de um certo direito pode ser provada pelos meios admitidos na legislação instrumental comum. Surge, então, a valia da prova testemunhal. Entrementes, há situações concretas em que as normas de regência buscam implementar uma segurança jurídica maior. É o que acontece com a aposentadoria dos trabalhadores em geral. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, 'a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no regulamento'. No caso dos autos, não há notícia de qualquer dos fenômenos mencionados, ou seja, do concurso da força maior ou do caso fortuito a impedir a feitura, ao menos inicial, da prova documental. O que decidido pela Corte de origem não resultou, portanto, em violência aos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Em síntese, observou-se a imposição instrumental prevista no § 3º do artigo 55 acima referido, refutando-se a possibilidade de se provar o tempo de serviço mediante 'prova exclusivamente testemunhal'."

 8.         A relevância da matéria é tamanha que o tema suscitou controvérsia na jurisprudência, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulado a questão, nos seguintes termos:

             "Sumula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

 9.         Vê-se, pois, que a exigência de início de prova material, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição perante a Previdência Social, é considerada como um dogma, fundamental para a confirmação da realidade dos fatos, sendo pacificamente aceita pela jurisprudência.

 10.       Nesse contexto é que surge a presente inovação legislativa, pretendendo acrescentar três novos parágrafos no art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, para incorporar na lei a jurisprudência dominante, bem como estabelecer mecanismos no sentido de que a Previdência Social passe a aceitar, como início de prova material, as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em que há o reconhecimento de tempo de serviço mesmo sem a apresentação de documentação contemporânea aos fatos a comprovar.

 11.       No que tange ao primeiro ponto, nos termos do texto do § 5º ora proposto, se foram apresentadas provas documentais durante a lide trabalhista, é desnecessário debater este aspecto em novo processo judicial. Neste caso, é forçoso reconhecer que o tempo de serviço resultante da sentença judicial trabalhista deve ser aceito pelo órgão previdenciário, sem a necessidade de um novo procedimento judicial para averiguar as provas documentais, sob pena de enorme contra-senso e ônus desnecessário às partes.

 12.       Quanto às alterações seguintes, expressas nos §§ 6º e 7º da minuta deste anteprojeto, não se pode negar que a notória informalidade das relações de trabalho no Brasil, aliada aos princípios da celeridade e oralidade, norteadores do processo do trabalho, constituem fatores que acabam por resultar na grande quantidade hoje existente de decisões da na Justiça Obreira desprovidas de início de prova material. E isso resulta, inúmeras vezes, na execução de ofício de contribuições previdenciárias sem a correspondente aceitação do tempo de serviço no âmbito previdenciário, impropriedade que presente proposta pretende resolver.

 13.            Contudo, para que seja possível a aceitação da decisão trabalhista não baseada em prova documental pela Previdência Social, impõe-se estabelecer limitações, de modo a compatibilizá-la com o ordenamento legal vigente.

 14.       A primeira limitação para esse reconhecimento, formulada no § 6º, deve ser a existência de contribuição durante o vínculo laboral. Se no curso da relação laboral não houve a formalização do contrato de trabalho e tampouco foram apresentados indícios materiais de sua realização, mas foram efetuadas contribuições à Previdência Social durante o período apurado, as próprias contribuições têm o condão de suprir a falta do início de prova material, já que são conseqüências lógicas do exercício do trabalho.

15.            Entretanto, a teor do parágrafo 7º proposto, se durante o exercício da atividade laboral não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, e se hoje estas são executadas pela própria Justiça do Trabalho, impõe-se, para o reconhecimento do tempo de serviço resultante da decisão judicial trabalhista, sem a apresentação de documento, que estas sejam integralmente efetivadas, em obediência ao princípio contido no caput do art. 201 da Constituição, segundo o qual o Regime Geral de Previdência Social possui natureza contributiva, devendo ser observado o equilíbrio financeiro e atuarial.

16.       Nesta última hipótese, tendo em vista a atual limitação temporal imposta à própria Justiça do Trabalho, consubstanciada no prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o período máximo a ser reconhecido pela Previdência Social deve ser este, sob pena de incentivar relações trabalhistas informais e abrir um perigoso precedente, em que trabalhadores e empregadores poderiam pactuar o reconhecimento de períodos laborais sem a possibilidade de execução das correspondentes contribuições previdenciárias.

17.       Isto posto, propõe-se a alteração do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, de forma a que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, se proferidas com base em prova documental, possam ser integralmente aceitas pela Previdência Social e, caso não tenham sido proferidas com base em prova documental, ainda assim possam ser aceitas, nas condições acima especificadas.

            Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de anteprojeto de lei.

 

 Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social