SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

MPS 00013 EM

Brasília, 28 de abril de 2004.

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

          Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de projeto de lei que altera o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.

2.          Essa alteração tem por objetivo ampliar as alternativas de acesso a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil aos titulares de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em especial àqueles que percebem benefícios de menor valor e que não contam com patrimônio suficiente para contratar operações financeiras desse tipo.

3.          Essa é mais uma iniciativa de inclusão social para pessoas que por seu baixo poder aquisitivo, muitas vezes buscam o mercado marginal de crédito, sujeitando-se a juros escorchantes cobrados muitas vezes por agiotas que fazem desse ilícito penal um meio de auferir altos lucros e impor situações de constrangimento aos que a eles recorrem.

4.          A proposta que ora oferecemos à Vossa apreciação amplia o grande avanço jurídico conquistado nessa área pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ao possibilitar que titulares de benefícios previdenciários mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - possam garantir suas operações de crédito com até trinta por cento do valor mensal de seus benefícios, para fins de amortização. Assim, dada a segurança que as instituições regularmente constituídas passam a ter, não só a contratação do crédito será mais fácil, mas também o risco da operação é minimizado, de modo a possibilitar taxas de juros mais baixas que as normalmente praticadas pelo mercado financeiro.

5.          Na nova sistemática proposta, que se soma àquela adotada originariamente pela Lei nº 10.820, de 2003, é facultado ao titular do beneficio previdenciário que autorize a instituição financeira, na qual recebe seu benefício mensal, que retenha, até o limite máximo de trinta por cento de seu valor, quantia em dinheiro para amortização do empréstimo, do financiamento ou da operação de arrendamento mercantil que pretenda contrair.

6.          A segurança da operação é garantida pelas cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade que poderá ser inserida no contrato de crédito, bem como na obrigação do titular do benefício de manter seu recebimento na instituição pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.

7.          Por outro lado, a segurança do titular do benefício de que sua subsistência não será posta em risco, está no percentual máximo do valor de seu benefício que poderá ser comprometido na operação de crédito, bem como na sanção imputada à instituição financeira que reter para fins de amortização percentual superior ao admitido, qual seja, a perda das garantias que lhes serão conferidas pela Lei.

8.          Essas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que, diante de sua relevância para milhões de brasileiros que pouco ou nenhum acesso ao crédito regular têm, e da urgência de serem disponibilizados esses recursos financeiros à camadas da população tão deles necessitadas, peço seja considerada a possibilidade da proposta ora apresentada ser editada por medida provisória.

Respeitosamente,

 Amir Francisco Lando
Ministro de Estado da Previdência Social