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Presidência
da República |
E.M
nº 00056
Brasília,
10 de setembro de 2002.
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Tenho
a honra de submeter a Vossa Excelência o projeto de medida provisória que visa
conceder aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho e de
produção que exerce atividade sujeito a condições prejudiciais à saúde ou
integridade física; assegurar ao contribuinte individual que presta serviço a
empresa a sua filiação à Previdência Social e a regularidade de suas
contribuições e desconsiderar a eventual perda da qualidade de segurado para
fins de concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e idade.
02.
A mudança no perfil das relações de trabalho, com a redução
gradativa dos trabalhadores contratados como empregados, fez crescer
significativamente as cooperativas de trabalho e de produção, cujos
cooperados, filiam-se à Previdência Social como contribuintes individuais.
Ocorre que aqueles trabaladores que exerciam atividades expostas a condições
prejudiciais à saúde ou integridade física perderam o direito ao benefício
de aposentadoria especial, uma vez que, pela sistemática vigente, esta
modalidade de aposentadoria só é devida aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
03. Entendo que esses trabalhadores, pelo simples fato de não serem empregados, mas sim cooperados, não podem ser prejudicados. Se eles exercem as suas atividades nas mesmas condições em que os empregados, devem receber os benefícios também em igualdade de condições. Por isso, faz-se a presente proposição, que visa permitir aos cooperados de cooperativas de trabalho e de produção o recebimento de aposentadoria especial. A urgência e relevância dessa proposição está atrelada diretamente ao grande volume de trabalhadores que se encontram nessa situação, agravada em muitos casos pelo fato de se encontrarem na iminência do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício especial.
04. A Constituição determina que não pode haver a criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços da seguridade social, sem que haja a correspondente fonte de custeio.
05.
Desta forma, propõe-se que seja acrescentado ao percentual de quinze por
cento sobre o valor da nota fiscal ou fatura, pago pelas empresas que contratam
as cooperativas de trabalho, um adicional de nove, sete ou cinco pontos
percentuais a incidir sobre a remuneração dos cooperados que venham exercer
atividades que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, respectivamente.
06.
Por outro lado, em relação às cooperativas de produção, propõe-se
que a contribuição para assegurar o benefício de aposentadoria especial aos
seus cooperados deverá incidir sobre a remuneração paga, devida ou creditada
ao cooperado.
07.
Esta contribuição social é diferenciada em relação à contribuição
social devida pelos cooperados filiados às cooperativas de trabalho, já que
naquele caso os cooperados trabalham para a própria cooperativa que assume a
administração do processo produtivo. Portanto, não há, neste caso, a prestação
de serviço para outra empresa – a contratante da cooperativa -, como no caso
das cooperativas de trabalho, mas sim um trabalho executado para a própria
cooperativa.
08.
Portanto, a proposição
desta contribuição está perfeitamente respaldada pela alínea “a” do
inciso I do artigo 195 da Constituição, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de
1998, já que esta espécie de cooperativa pode ser enquadrada como empresa e o
cooperado como pessoa física que lhe presta serviço.
09.
O
disposto no art. 6º visa assegurar a arrecadação da contribuição
patronal incidente sobre a remuneração dos empregados que estejam sujeitos a
condições especiais, da mesma forma que as contribuições sociais devidas
pelas empresas prestadoras de serviço com a retenção sobre o valor da nota
fiscal ou fatura. Propõe-se que a empresa tomadora de serviços efetue a retenção de 11%
atualmente vigente, acrescida de 4, 3 ou 2 pontos percentuais, relativamente aos
valores constantes da nota fiscal ou fatura dos serviços prestados por
segurados empregados com direito à aposentadoria especial após 15, 20 ou 25
anos de contribuição, respectivamente. Esse acréscimo é justificado pelo
fato de que o percentual ora vigente de 11% não inclui os adicionais de 12, 9
ou 6 pontos percentuais exigidos das empresas para o financiamento da
aposentadoria especial.
10. Além disso, está sendo proposto no art 4o. que a pessoa jurídica que contrata o contribuinte individual deva fazer o recolhimento da contribuição por ele devida. No setor privado existem 40,2 milhões de pessoas que não estão cobertas pela Previdência Social, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD de 1999. Isso corresponde a 60% da população ocupada no setor privado. No futuro, caso não tenham acumulado renda, esse contingente dependerá de benefícios assistenciais, onerando toda a sociedade, ou viverá às custas de suas famílias. Mesmo no presente, se o trabalhador não estiver filiado à previdência, a perda da capacidade de trabalho temporária ou permanente devido a acidentes e doenças, ou mesmo o falecimento, trará conseqüências nefastas para ele e para a sua família, devido à ausência de garantias à reposição de renda para si e para seus dependentes. Importante ressaltar também a cobertura à maternidade prestada pela Previdência Social por meio do salário-maternidade, benefício que possibilita que as mulheres permaneçam quatro meses em casa cuidando dos seus recém-nascidos sem prejuízo de sua remuneração.
11. A cobertura previdenciária brasileira é extremamente baixa, principalmente em relação àqueles que trabalham por conta própria, uma vez que, de cada 10 trabalhadores, 8,4 não contribuem para a previdência. Nesta categoria estão aproximadamente 14 milhões de excluídos.
12. O potencial de contribuintes para a previdência social que pode ser incorporado mediante políticas de conscientização, criação de incentivos e fiscalização é enorme, mesmo quando excluídos os menores de 16 anos e os que ganham menos do que um salário mínimo.
13.
Além
dos aspectos estruturais relacionados com o crescimento econômico e com a
necessidade de flexibilização das relações de trabalho, a política de
expansão da cobertura passa por medidas legislativas e gerenciais de modo a
simplificar, facilitar e criar atrativos à filiação ao sistema previdenciário,
como as instituídas pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
14.
Para
alcançar os objetivos propostos por essas medidas, é importante a veiculação
em massa de campanhas de conscientização sobre a importância da previdência
social e da filiação ao sistema. Esta é uma tarefa que deve extrapolar a
esfera governamental, mobilizando toda a sociedade. Para essa finalidade, o Ministério da Previdência e Assistência Social
instituiu, em 16 de fevereiro de 2000, por meio da Portaria nº 1.671, o
Programa de Estabilidade Social.
15.
Percebeu-se, por meio
desse programa, que os trabalhadores por conta própria, enquadrados como
contribuintes individuais, precisam de estímulos para se integrarem ao regime,
pois, conquanto segurados obrigatórios, têm que tomar a iniciativa da inscrição
e do recolhimento da contribuição, o que nem sempre é feito.
16.
O estabelecimento da obrigatoriedade
de a pessoa jurídica, para quem o contribuinte individual presta seus serviços,
desconte a contribuição por ele devida visa superar a imprevidência da
maioria dos trabalhadores, que preferem gastar hoje do que poupar para o futuro,
ainda que essa poupança vise a proteção sua e de sua família quando da
perda, temporária ou permanente, da capacidade de trabalho em decorrência dos
riscos sociais. Para as empresas não haverá novidades, pois bastará estender
o procedimento já adotado em relação aos seus empregados e trabalhadores
avulsos. Acrescente-se que as
empresas já incluem na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações da Previdência Social – GFIP todos os contribuintes
individuais que lhes prestam serviços e que esse instrumento, que já está
efetivamente implantado, permite, mediante simples ajustes, a adoção
dessa sistemática.
17.
A
medida, além de garantir a realização da receita previdenciária
correspondente e a adimplência de um grande número de contribuintes
individuais que deixam de recolher suas contribuições, simplificará o
processo de arrecadação, reduzindo o número de Guias de Previdência Social -
GPS e, consequentemente, o número de pessoas comparecem mensalmente aos bancos
para quitá-las, além de diminuir as despesas bancárias e de processamento do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
18.
Da
mesma forma, a mudança no perfil das relações de trabalho, com a redução
gradativa dos trabalhadores contratados como empregados, fez com que surgissem
muitas cooperativas de trabalho e de produção. Isso ocorreu, notadamente, após
a edição da Lei nº 8.949,
de 9 de dezembro de 1994, que acrescentou parágrafo ao art. 442 da CLT,
dispondo que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados nem entre estes e
os tomadores de serviços daquela”.
19.
Como
os cooperados destas cooperativas filiam-se à Previdência Social como
contribuintes individuais (autônomos, antes da Lei nº 9.876, de 1999),
era de se esperar que, igualmente, aumentasse o número de novos contribuintes
nessa categoria, o que não ocorreu. A experiência tem demonstrado que o
ex-trabalhador empregado, que se tornou cooperado por imposição de terceiro e
não por vontade própria, raramente toma a iniciativa de contribuir para a
Previdência Social. Daí a necessidade de atribuir essa obrigação acessória
à própria cooperativa, até porque são constituídas no interesse dos
cooperados e, desde a edição da multicitada Lei nº 9.876, de 1999,
já não lhes cabe qualquer contribuição previdenciária sobre os
valores dos serviços prestados pelos cooperados às empresas que contratam as
cooperativas de trabalho.
20.
Para
tanto, a proposta de redação do art. 4º
tem por objetivo, também, zelar pela inscrição do cooperado no INSS e
controlar as suas contribuições mensais, assegurando os legítimos interesses
dos trabalhadores, razão de ser de instituição das cooperativas de trabalho.
21.
No art 3o
propõe-se a eliminação da possibilidade de perda da qualidade de segurado na
concessão de aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especiais.
A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ao modificar a forma de apuração
do valor do salário-de-benefício, que passou a ser constituído pela média
aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição do
segurado, possibilitou que se considerasse, a partir de 1994, todo o período
contributivo, independentemente da época em que foram realizadas as contribuições.
No entanto, pelas regras atuais, deixando o segurado de verter contribuições
para a previdência social, seja por motivo de desemprego ou outro qualquer,
depois de um certo tempo, normalmente de entre 12 e 24 meses, independentemente
do número de contribuições que tenha vertido ao sistema, perde ele a
qualidade de segurado e, por conseguinte, o direito aos benefícios previdenciários.
22.
Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda só são
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação, com, no mínimo, um terço do número de contribuições
exigidas para o benefício a ser requerido, ou seja, no caso de aposentadoria
por tempo de contribuição, por idade ou especial, sessenta contribuições
mensais.
23.
Tomemos,
por exemplo, um trabalhador que tenha perdido o emprego quando faltavam apenas
dois anos para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição e
permanecido sem contribuição até perder a qualidade de segurado. Pelas regras
atuais, só faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuísse
por, pelo menos, mais cinco anos.
24.
Tendo em vista que agora se
considera, no cálculo do benefício, todo o período contributivo, e levando-se
em conta que, para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial,
exige-se um tempo de contribuição que varia de 15 a 35 anos de contribuição,
não faz mais sentido que se mantenha o instituto da perda da qualidade de
segurado para esses benefícios. É mais que razoável que se lhe permita buscar
suas contribuições em qualquer época, independentemente de eventuais lapsos
temporais decorridos entre períodos contributivos.
25.
Ademais,
há que se levar em consideração que, no caso da aposentadoria por tempo de
contribuição, aplica-se, obrigatoriamente, no cálculo do valor do benefício,
o fator previdenciário, que leva em consideração o tempo de contribuição, a
idade e a expectativa de vida do segurado ao se aposentar, o que torna
totalmente despicienda a perda da qualidade do segurado.
26. Nesse sentido é que se propõe que a perda da qualidade de segurado não seja considerada para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial. É uma medida que irá reparar uma injustiça praticada contra o segurado da Previdência Social, principalmente o de baixa renda, que, na maioria das vezes, ao perder seu emprego, não tem condições de contribuir como facultativo e acaba perdendo a qualidade de segurado. A extensão da medida para a aposentadoria por idade deve estar atrelada a um período maior de contribuição, de forma a, de um lado, obter-se um maior equilíbrio entre benefício e contribuição e, de outro, a minimizar os efeitos da cessação da contribuição do segurado após cumprida a carência. Nesse sentido, propõe-se não ser considerada a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade na hipótese de o segurado ter vertido ao sistema contribuições durante vinte anos pelo menos, independentemente da época em que foram realizadas as contribuições.
27.
Ressaltamos, porém, que essa medida não pode ser estendida aos demais
benefícios, nem mesmo para aqueles que exigem alguma carência, tais como auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez não acidentária (doze meses) e aposentadoria por
idade (cento e vinte e seis ou cento e oitenta meses) na forma como esta está
regulada, sob pena de se comprometer
a estabilidade do regime. Caso contrário, induzir-se-iam os segurados que já
tivessem cumprido o período de carência dos benefícios a deixarem de
contribuir para a Previdência Social, notadamente aqueles cujo salário-de-contribuição
esteja próximo ao valor mínimo do benefício, pois que em nada seriam
beneficiados caso continuassem contribuindo. Cumprida a carência, o direito ao
benefício dependeria, apenas, da ocorrência do evento que a ele der causa
(idade, incapacidade temporária ou definitiva, morte, etc.), deixando
de ser previdenciário para se tornar assemelhado ao assistencial. Os
benefícios seriam devidos a todas as pessoas que, em qualquer época, tivessem
contribuído para a Previdência Social, sobretudo os benefícios decorrentes de
acidentes de qualquer natureza, que independem de carência. A supressão da
perda da qualidade de segurado, nesse caso, tornaria o benefício universal,
bastando que, em algum momento, a pessoa tivesse contribuído para a Previdência
Social, ainda que por apenas um mês ou fração dele.
29.
As disposições propostas no art. 2º visam assegurar aos
dependentes do segurado recluso que, nessa condição, contribua para a Previdência
Social, o direito ao auxílio-reclusão, e, em caso de morte do segurado
recluso, pensão pelo valor mais vantajoso entre o valor do auxílio-reclusão e
a pensão resultante de novo cálculo.
30. A proposta visa também impedir o recebimento cumulativo do auxílio-reclusão, por parte dos dependentes do segurado, e de auxílio-doença ou aposentadoria por parte do segurado recluso, permitindo-se, na hipótese, opção pelo que for mais vantajoso.
31.
No art 10, faz-se proposta de flexibilização de alíquotas de contribuição
em razão dos desempenho das empresas na prevenção dos acidentes de trabalho.
A preocupação com a saúde e segurança dos trabalhadores constitui-se em um
dos temas de mais elevado poder aglutinador. Mesmo reconhecendo que a
necessidade de proteger o trabalhador que trabalha em ambiente ou serviço
perigoso, insalubre ou penoso é da empresa que assume o risco da atividade econômica
e deve responsabilizar-se pelas conseqüências das enfermidades contraídas e
acidentes do trabalho sofridos pelos empregados, na prática que as suporta
é o Governo, por meio do Ministério da Saúde em relação às despesas
médicas e hospitalares e do INSS em relação às incapacidades laborativas,
temporárias ou permanentes e às mortes.
32. A proposta visa introduzir mecanismos que estimulem os empresários a investirem em prevenção e melhoria das condições do ambiente de trabalho, mediante a redução, em até 50%, ou acréscimo, em até 100%, da alíquota de contribuição destinada ao financiamento das aposentadorias especiais ou dos benefícios concedidos em razão de acidentes ou de doenças ocupacionais, conforme a sua posição da empresa na classificação geral apurada em conformidade com os índices de freqüência, gravidade e custo das ocorrências de acidentes, medidas segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. A participação do CNPS na validação desta metodologia é de fundamental importância devido ao caráter quadripartite (governo, aposentados, trabalhadores e empregadores) da sua composição.
33.
Para imprimir mais
celeridade ao procedimento de apuração de fraudes na concessão ou manutenção
de benefícios, está sendo proposta a adequação do prazo para o beneficiário
apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser aos prazos da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.
34.
Finalmente, no art. 12, propõe-se a
postergação do prazo de apresentação de documentos relativos às compensações
financeiras. Um número bastante significativo de entes instituidores de regimes
próprios de previdência social não conseguiram ajustar-se às disposições
constitucionais e legais aplicáveis a esses regimes a tempo de fazerem o
levantamento completo de cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir da
promulgação da Constituição Federal, para fins obterem a compensação
financeira prevista na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, do regime de
origem, no caso, o RGPS. O prazo de dezoito meses concedido pela citada Lei nº
9.796 expirou sem que um grande número deles tivessem tido tempo para concluírem
os ajustes legais e demais etapas do levantamento geral dos seus créditos e se
habilitarem junto ao RGPS, à compensação financeira correspondente.
35. Por entender que muitos municípios deixaram de cumprir aquele prazo em razão de dificuldades no encaminhamento e aprovação das alterações legais exigidas e de revisão de todos os procedimentos relativos à concessão dos benefícios e, considerando, ainda, que não seria justo negar-lhes a compensação financeira correspondente ao tempo de contribuição aportado ao RGPS, é que se está propondo a dilatação daquele prazo para sessenta meses. Este prazo foi negociado no âmbito do Conselho Nacional de Dirigentes de Previdência Pública – CONAPREV, que reúne representantes de entidades previdenciárias da União, do Distrito Federal e de todos os estados, que o considerou adequado para que os entes possam concluir as reformas necessárias aos respectivos regimes, promoverem o levantamento geral dos seus créditos junto ao RGPS e se habilitarem à compensação financeira correspondente.
36. Por todo o exposto, presentes estão os requisitos urgência e relevância para adoção de medida provisória, consoante dispõe o art. 62 da Constituição, com vistas ao fortalecimento e maior abrangência da cobertura e do atendimento do regime geral de previdência social.
Estas,
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que me levam a
submeter à consideração de Vossa Excelência o presente projeto de medida
provisória.
Respeitosamente,
JOSE
CECHIN
Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social