Presidência
da República |
E.M.
n° 00037
Brasília,
25 de junho de 2002.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de
lei que dispõe sobre a identificação, a inscrição e a contribuição do
segurado especial com o objetivo de simplificar, ainda mais, o reconhecimento
dos seus direitos previdenciários.
2.
É preciso, inicialmente, destacar a importância da Previdência Social
para a população rural devido aos significativos impactos redistributivos de
renda, não obstante a baixa formalidade das relações de trabalho no setor. Em
2000, a quantidade de benefícios rurais pagos foi de 6,5 milhões, resultando
no gasto total de R$ 12,3 bilhões. Segundo estimativa do IBGE, em 2001, os
pagamentos da Previdência Social chegaram a cerca de 70 milhões de pessoas, ou
seja, 41,2% da população brasileira. Como a maioria das pessoas da área rural
tem direito aos benefícios mesmo sem ter contribuído como os segurados da área
urbana, a previdência rural tem funcionado como uma política de garantia de
renda mínima para o campo.
3.
Embora extremamente relevante para a população rural, o processo de
reconhecimento do direito a esta parcela de trabalhadores é obsoleto e
subjetivo. Como basta ao segurado especial tão-somente comprovar o exercício
da atividade rural, este somente se faz conhecido da Previdência Social no
momento de requerimento do benefício, quando então é informado da necessidade
de apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade, o que muitas
vezes não consegue. Gera-se, assim, uma enorme insegurança na concessão do
benefício previdenciário, resultando, não raro, no indeferimento de benefícios
a parcela de segurados que, de direito, fariam jus ao benefício, mas que, na prática,
não conseguem comprovar o cumprimento dos requisitos.
4.
A alteração proposta propiciará a consolidação e a ampliação da
desoneração do trabalhador do ônus da prova junto ao Instituto Nacional do
Seguro social quando do implemento de condições necessários à obtenção de
seus direitos junto à Previdência Social. Em etapas anteriores, foi
implementado, com sucesso, a desoneração do ônus da prova relativamente às
remunerações e aos vínculos dos segurados empregados, mediante a utilização
das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS.
5.
Com a alteração que ora propomos, os segurados especiais ficarão
desonerados também de provar sua filiação e o tempo de contribuição à
Previdência Social, quando do requerimento de benefícios, já que o CNIS
reunirá as informações suficientes para esse fim. Em relação aos benefícios
que não necessitam de carência, de imediato passarão a ser concedidos
automaticamente, sem ônus para estes segurados. Para os benefícios que possuem
carência de 12 meses, após esse período também serão concedidos com a mesma
agilidade. Daqui a 15 anos - carência exigida para a aposentadoria por idade -
todos os benefícios a que têm direito os segurados especiais poderão ser
concedidos sem qualquer burocracia, bastando a comprovação dos dados pessoais.
Assim, quanto mais cedo este projeto for aprovado, mais cedo estaremos dando
plena cidadania ao homem do campo.
6.
A proposta também permitirá que se conheça o real número de segurados
especiais, sua idade, sexo e localização, o que permitirá a formulação de
planos, programas e proposições mais adequadas para esse segmento, bem como os
recursos orçamentários necessários a médio e longo prazo. Estima-se, hoje,
que o número de segurados especiais gire em torno dos 7,7 milhões, a partir de
dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD/1999. Contudo, é
um número impreciso, podendo o número real ser bastante diferente.
7.
A alteração proposta é a de atribuir um número de inscrição pessoal
e intransferível ao segurado
especial, que o identificará, no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, para fins previdenciários, não somente para o recolhimento das contribuições,
mas, sobretudo, para a agilização da concessão do benefício, haja vista que
o segurado já será conhecido pela Previdência Social e não necessitará
provar sua condição de segurado especial na hora de buscar o benefício. Essa
providência eliminará os processos burocráticos de comprovação de atividade
rural.
8.
Assim, para se conhecer os segurados especiais e tornar o sistema um
pouco mais justo, a solução proposta é a individualização da contribuição
para cada um dos membros do grupo familiar. Manteve-se a contribuição de 2,1%,
incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção no ano, porém
passa a ser efetivada, de forma proporcional ao número de integrantes do
respectivo grupo familiar, em nome de cada um dos seus membros, tornando-os
conhecido da Previdência Social ao tempo em que estão desenvolvendo suas
atividades e não somente no momento em que a procuram em busca dos benefícios
a julgam ter direito.
9.
A medida proposta substitui a atual sistemática de sub-rogação da
contribuição ao adquirente, que consiste na retenção, por parte da empresa
compradora, do valor correspondente a 2,1% do valor da comercialização da
produção e o seu recolhimento ao INSS em nome dela. A grande vantagem da
medida é que os novos documentos de arrecadação passam a constituir, a um só
tempo, prova do exercício da atividade rural no ano a que se refere e de tempo
de contribuição para o período. Como, à exceção da aposentadoria, os
demais benefícios exigem carência de até um ano, segue-se que as vantagens
obtidas pelos segurados urbanos com a adoção, pela Previdência Social, da
inversão do ônus da prova, proporcionado pela Lei nº 10.403, de 8 de janeiro
de 2002, também serão usufruídas pelos segurados especiais.
10.
Vale observar que é possível que, além de desonerar o segurado da
guarda e conservação dos documentos de comprovação da condição de produtor
rural e da forma de exploração da atividade, a medida contribua, também, para
reduzir a sonegação do resultado da comercialização e da prática de crimes
de apropriação indébita por parte dos adquirentes da produção desses
segurados.
11.
Esclareça-se que a alíquota de 2,1% sobre a receita que couber a cada
segurado membro do grupo resulta muito inferior a dos segurados da área urbana
(cuja alíquota mensal é de 8% a 11% no caso dos empregados e de 20% para o
contribuinte individual (autônomos, empresários e facultativos), haja vista
que a arrecadação anual obtida, pelo INSS, do setor rural corresponde a menos
de 10% do valor das despesas com benefícios. Note-se que a contribuição mínima
prevista é de apenas R$ 50,40 (cinqüenta reais e quarenta centavos) por ano,
ou seja, apenas R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por mês, para cada
membro do grupo familiar enquadrado como segurado especial, enquanto que os
demais segurados que recebem um salário mínimo por mês contribuem com R$
16,00 por mês, ou seja R$ 208,00 por ano, se empregado ou trabalhador avulso, e
R$ 40,00 por mês ou R$ 480,00 por ano, se contribuinte individual ou
facultativo.
.
12.
Além de todas essas razões, Senhor Presidente, cabe ainda ressaltar que
a medida atende ao imperativo constitucional insculpido no art. 201 da Carta
Magna, que estabelece que o Regime Geral de Previdência Social – RGPS é de
caráter contributivo, o que nem sempre ocorre com o atual modelo, pois hoje a
concessão dos benefícios é feita unicamente mediante a prova do exercício da
atividade rural, independentemente de comprovação de comercialização ou
mesmo de produção rural.
13.
Finalmente, ressaltamos que este anteprojeto de lei representa, também,
o acolhimento imediato de parte da recomendação feita pelo Conselho Nacional
de Previdência Social consubstanciada na Resolução nº 1.213, de 8 de maio de
2002, para minimizar as atuais dificuldades enfrentadas pelo INSS para o
reconhecimento do direito dos produtores e as destes para comprovar o exercício
e a forma de execução da atividade rural.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões
que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, o
presente anteprojeto de lei.
Respeitosamente,
JOSÉ CECHIN
Ministro de Estado da Previdência
e
Assistência Social