Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

E.M. n°  00037   

Brasília, 25  de junho de 2002.

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispõe sobre a identificação, a inscrição e a contribuição do segurado especial com o objetivo de simplificar, ainda mais, o reconhecimento dos seus direitos previdenciários.

2.         É preciso, inicialmente, destacar a importância da Previdência Social para a população rural devido aos significativos impactos redistributivos de renda, não obstante a baixa formalidade das relações de trabalho no setor. Em 2000, a quantidade de benefícios rurais pagos foi de 6,5 milhões, resultando no gasto total de R$ 12,3 bilhões. Segundo estimativa do IBGE, em 2001, os pagamentos da Previdência Social chegaram a cerca de 70 milhões de pessoas, ou seja, 41,2% da população brasileira. Como a maioria das pessoas da área rural tem direito aos benefícios mesmo sem ter contribuído como os segurados da área urbana, a previdência rural tem funcionado como uma política de garantia de renda mínima para o campo.

3.         Embora extremamente relevante para a população rural, o processo de reconhecimento do direito a esta parcela de trabalhadores é obsoleto e subjetivo. Como basta ao segurado especial tão-somente comprovar o exercício da atividade rural, este somente se faz conhecido da Previdência Social no momento de requerimento do benefício, quando então é informado da necessidade de apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade, o que muitas vezes não consegue. Gera-se, assim, uma enorme insegurança na concessão do benefício previdenciário, resultando, não raro, no indeferimento de benefícios a parcela de segurados que, de direito, fariam jus ao benefício, mas que, na prática, não conseguem comprovar o cumprimento dos requisitos.

4.         A alteração proposta propiciará a consolidação e a ampliação da desoneração do trabalhador do ônus da prova junto ao Instituto Nacional do Seguro social quando do implemento de condições necessários à obtenção de seus direitos junto à Previdência Social. Em etapas anteriores, foi implementado, com sucesso, a desoneração do ônus da prova relativamente às remunerações e aos vínculos dos segurados empregados, mediante a utilização das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

5.         Com a alteração que ora propomos, os segurados especiais ficarão desonerados também de provar sua filiação e o tempo de contribuição à Previdência Social, quando do requerimento de benefícios, já que o CNIS reunirá as informações suficientes para esse fim. Em relação aos benefícios que não necessitam de carência, de imediato passarão a ser concedidos automaticamente, sem ônus para estes segurados. Para os benefícios que possuem carência de 12 meses, após esse período também serão concedidos com a mesma agilidade. Daqui a 15 anos - carência exigida para a aposentadoria por idade - todos os benefícios a que têm direito os segurados especiais poderão ser concedidos sem qualquer burocracia, bastando a comprovação dos dados pessoais. Assim, quanto mais cedo este projeto for aprovado, mais cedo estaremos dando plena cidadania ao homem do campo.

6.         A proposta também permitirá que se conheça o real número de segurados especiais, sua idade, sexo e localização, o que permitirá a formulação de planos, programas e proposições mais adequadas para esse segmento, bem como os recursos orçamentários necessários a médio e longo prazo. Estima-se, hoje, que o número de segurados especiais gire em torno dos 7,7 milhões, a partir de dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD/1999. Contudo, é um número impreciso, podendo o número real ser bastante diferente.

7.         A alteração proposta é a de atribuir um número de inscrição pessoal e  intransferível ao segurado especial, que o identificará, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para fins previdenciários, não somente para o recolhimento das contribuições, mas, sobretudo, para a agilização da concessão do benefício, haja vista que o segurado já será conhecido pela Previdência Social e não necessitará provar sua condição de segurado especial na hora de buscar o benefício. Essa providência eliminará os processos burocráticos de comprovação de atividade rural.

8.         Assim, para se conhecer os segurados especiais e tornar o sistema um pouco mais justo, a solução proposta é a individualização da contribuição para cada um dos membros do grupo familiar. Manteve-se a contribuição de 2,1%, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção no ano, porém passa a ser efetivada, de forma proporcional ao número de integrantes do respectivo grupo familiar, em nome de cada um dos seus membros, tornando-os conhecido da Previdência Social ao tempo em que estão desenvolvendo suas atividades e não somente no momento em que a procuram em busca dos benefícios a julgam ter direito. 

9.         A medida proposta substitui a atual sistemática de sub-rogação da contribuição ao adquirente, que consiste na retenção, por parte da empresa compradora, do valor correspondente a 2,1% do valor da comercialização da produção e o seu recolhimento ao INSS em nome dela. A grande vantagem da medida é que os novos documentos de arrecadação passam a constituir, a um só tempo, prova do exercício da atividade rural no ano a que se refere e de tempo de contribuição para o período. Como, à exceção da aposentadoria, os demais benefícios exigem carência de até um ano, segue-se que as vantagens obtidas pelos segurados urbanos com a adoção, pela Previdência Social, da inversão do ônus da prova, proporcionado pela Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002, também serão usufruídas pelos segurados especiais.

10.       Vale observar que é possível que, além de desonerar o segurado da guarda e conservação dos documentos de comprovação da condição de produtor rural e da forma de exploração da atividade, a medida contribua, também, para reduzir a sonegação do resultado da comercialização e da prática de crimes de apropriação indébita por parte dos adquirentes da produção desses segurados.

11.       Esclareça-se que a alíquota de 2,1% sobre a receita que couber a cada segurado membro do grupo resulta muito inferior a dos segurados da área urbana (cuja alíquota mensal é de 8% a 11% no caso dos empregados e de 20% para o contribuinte individual (autônomos, empresários e facultativos), haja vista que a arrecadação anual obtida, pelo INSS, do setor rural corresponde a menos de 10% do valor das despesas com benefícios. Note-se que a contribuição mínima prevista é de apenas R$ 50,40 (cinqüenta reais e quarenta centavos) por ano, ou seja, apenas R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por mês, para cada membro do grupo familiar enquadrado como segurado especial, enquanto que os demais segurados que recebem um salário mínimo por mês contribuem com R$ 16,00 por mês, ou seja R$ 208,00 por ano, se empregado ou trabalhador avulso, e R$ 40,00 por mês ou R$ 480,00 por ano, se contribuinte individual ou facultativo.         .

12.       Além de todas essas razões, Senhor Presidente, cabe ainda ressaltar que a medida atende ao imperativo constitucional insculpido no art. 201 da Carta Magna, que estabelece que o Regime Geral de Previdência Social – RGPS é de caráter contributivo, o que nem sempre ocorre com o atual modelo, pois hoje a concessão dos benefícios é feita unicamente mediante a prova do exercício da atividade rural, independentemente de comprovação de comercialização ou mesmo de produção rural.

13.       Finalmente, ressaltamos que este anteprojeto de lei representa, também, o acolhimento imediato de parte da recomendação feita pelo Conselho Nacional de Previdência Social consubstanciada na Resolução nº 1.213, de 8 de maio de 2002, para minimizar as atuais dificuldades enfrentadas pelo INSS para o reconhecimento do direito dos produtores e as destes para comprovar o exercício e a forma de execução da atividade rural.

            Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, o presente anteprojeto de lei.

Respeitosamente,

JOSÉ CECHIN
Ministro de Estado da Previdência
 e Assistência Social