Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

E.M. nº 00035

Brasília, 12 de junho de 2002.

 

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei, que acresce o § 3º no art. 3º da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedendo um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor da pensão especial indenizatória.

2.                    Criada inicialmente em 1954, na Alemanha, a talidomida se destinava ao controle da ansiedade, tensão e náuseas. Já em 1957, esta droga começa a ser comercializada em cerca de 146 países. No entanto, em 1960 começam a ser descobertos efeitos teratogênicos provocados pela utilização desta droga quando consumida por gestantes, que ao consumirem tal droga durante os 3 primeiros meses de gestação, promovia uma interferência na formação do feto, provocando-lhe a focomelia (aproximação/encurtamento dos membros junto ao tronco, tornando-os semelhantes aos de focas). 

3.                    Em 1961, a talidomida é retirada de circulação em todos os países, à exceção do Brasil, o que ocorreu apenas 4 (quatro) anos após.

4.                    Assumindo a sua responsabilidade pela desinformação sobre os efeitos da utilização da droga, pelo descontrole na distribuição, e por outras omissões, foi publicada, no Brasil, a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedendo  pensão alimentícia vitalícia, que varia de ½ a 4 salários, de acordo com o grau de deformação, levando-se em consideração quatro itens de dificuldade: alimentação, higiene, deambulação e incapacidade para o trabalho.

5.                     No entanto, verifica-se, atualmente, que a simples concessão de tal benefício não supriu, de forma adequada, às necessidades de seus benefíciários. A presente proposta de alteração legislativa visa conceder um benefício adicional de trinta e cinco por cento, sobre o seu respectivo valor,  aos beneficiários desta pensão, que preencherem, pelo menos um, dos seguintes requisitos:  a) vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de exercício de atividade remunerada; ou b) cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher, e quinze anos de exercício de atividade remunerada.

6.                    Tal medida se justifica pela necessidade de incentivar os beneficiários desta pensão a manterem uma atividade produtiva, de forma a auxiliar na sua auto-estima e na sua integração à sociedade.

7.                    A atividade econômica destes beneficiários se torna mais difícil e mais cansativa devido ao fato de possuírem as limitações causadas pelo uso da talidomida, devendo o Estado não apenas indenizar as vítimas de sua omissão, mas também proporcionar meios para que estas pessoas tenham uma vida mais digna e integrada à sociedade, daí a presente proposta de pagamento de um adicional ao benefício da pensão já concedida para aqueles beneficiários que exercem, ou exerceram, uma atividade remunerada.

8.                    Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento do presente anteprojeto de lei, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

 Respeitosamente,

 

JOSÉ CECHIN
Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social