Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

E.M nº  00025

Brasília, 22 de abril de 2002.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Temos a honra de submeter à Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispensa o segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS da comprovação dos seus vínculos empregatícios a partir de 1976, para fins de requerimento de benefícios perante à Previdência Social.

A proposta facilitará ao  trabalhador a comprovação perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do direito à obtenção do benefício previdenciário. Em uma etapa anterior, a aprovação da Lei 10.403, de 08 de janeiro de 2002 possibilitou que os trabalhadores fossem dispensados de apresentar documentos que comprovassem seus vínculos e remunerações para o período posterior a julho de 1994, mediante a utilização das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Com a alteração que ora propomos, a comprovação pelo  trabalhador de sua filiação e do tempo de contribuição à Previdência Social, quando do requerimento de benefícios, para o período que se inicia em 1976, será bastante facilitada, já que o CNIS, alimentado por informações da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, reúne informações suficientes para essa finalidade.

Cabe registrar, que foi realizada uma avaliação referente à qualidade dos dados sobre empregos existentes no CNIS com data anterior a julho de 1994. Foram analisadas 12 variáveis relacionadas aos vínculos trabalhistas e consideradas de extrema relevância para o processo de concessão de benefício previdenciário. Essas variáveis são: identificação do trabalhador, identificação do empregador, admissão, rescisão, vínculo trabalhista, código de ocupação, código de afastamento, data de início e término do afastamento.

 As variáveis selecionadas passaram por um total de 594 testes, que avaliaram dimensões de acurácia, completeza, atualidade e consistência. Os testes foram efetuados sobre três amostras retiradas da base do CNIS que contemplaram, no total, os registros de vínculos trabalhistas de cerca de 312 mil trabalhadores. O dimensionamento e a forma de extração da amostra garantem uma margem de erro inferior a 2%.

Agregando-se todos os resultados obtidos em cada uma das variáveis chegamos à conclusão de que 69% dos registros passaram por todos os testes sem nenhuma restrição. Os outros 31% dos registros apresentaram pelo menos uma não conformidade. Isso significa que os registros de vínculos trabalhistas de sete em cada dez trabalhadores foram aprovados em todos os testes realizados, apontando inequivocamente para a possibilidade de utilização dos dados do CNIS para a comprovação de vínculos trabalhistas e do tempo de contribuição dos segurados da Previdência Social.

Os dados do CNIS estarão disponíveis a todos os segurados da previdência social que poderão verificar a regularidade de suas informações, podendo, ainda, em caso de falha cadastral promover a qualquer momento a sua regularização. Cabe registrar, que esse procedimento está amparado pela redação atual do §2º do art. 29A da Lei nº 8.213, de 1991.

 Com a aprovação do anteprojeto em tela, em poucos anos, nenhum empregado ou contribuinte individual precisará apresentar qualquer tipo de documento comprobatório de relação empregatícia e de salários. Mais que isso, o segurado terá mais comodidade no momento de solicitar a sua aposentadoria, pois bastará sua apresentação ao INSS, sendo o benefício automaticamente concedido, sem que ele apresente um único documento, além da própria identidade.

                Adicionalmente, o processo de reconhecimento do benefício irá tornar-se mais ágil. Será possível identificar os segurados que estão em vias de obter o direito de aposentadoria ou que o obtiveram e, de forma automática, avisá-los que estão na iminência de completar os requisitos para a aposentadoria ou que já os completaram.

A presente proposta resultará, também, em um confiável instrumento de combate a fraudes e erros administrativos, pois as informações nele constantes devem seguir uma seqüência de vínculos existentes em três bancos de dados distintos (Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS), o que dificultará a inserção de dados falsos ou a concessão de benefícios com informações controversas.

Estamos propondo, por fim, regras que disciplinam  a inserção ou retificação extemporânea dos dados relativos a vínculos e remunerações do CNIS que, sem inibir os acertos necessários, coibirá eventuais ações delituosas.

                    Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei.

Respeitosamente,

  JOSÉ CECHIN
Ministro de Estado da Previdência
 e Assistência Social