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Presidência
da República |
EM
nº 324/MP
Brasília,
23 de setembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência
anexo Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição.
2.
A alteração proposta consiste na inclusão de dispositivos nos arts. 2º,
3º, 4º, 7º, 9º e 12 da supracitada Lei, com a
finalidade de ampliar o rol de atividades às quais se aplica a modalidade de
contratação temporária, contemplando as de natureza técnica e administrativa
no âmbito de projetos voltados para o atingimento de objetivos estratégicos
previstos no Plano Plurianual.
3.
Os programas e projetos são destinados, especialmente, a atender às
necessidades estratégicas nas áreas social, de saúde, meio-ambiente e educação,
que são consideradas de excepcional interesse público, dada a sua relevância
e importância no contexto da
sociedade. As atividades não ostentam caráter de permanência, o que
inviabiliza a realização de concurso público e justifica as contratações
temporárias nos termos da Lei nº 8.745, de 1993.
4.
Tal providência também objetiva atender, com a urgência necessária,
as disposições constantes do § 2º da Cláusula 1ª do Termo de
Conciliação para contratos de organismos internacionais, de 7 de junho de
2002, referente ao Processo nº 1044/2001, que tramitou na 15ª
Vara do Trabalho de Brasília – DF, que mereceu anuência da Advocacia-Geral
da União.
5. Cumpre-nos registrar que este Projeto de Lei guarda consonância com as
normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, uma vez que não haverá geração de despesa de espécie alguma, dependendo ainda qualquer contratação
temporária de autorização específica e previsão na Lei Orçamentária
Anual.
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Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter à
elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
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SIMÃO
CIRINEU DIAS |