Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

EM no  295/MP

Brasília, 22 de agosto de 2002.

 

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                        A Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que cria a Agência Nacional do Petróleo e dispõe sobre as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui, também, as participações governamentais relativas às concessões para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

2.                     Tais participações, previstas nos editais de licitação e nos contratos de concessão, constituem receitas originárias advindas da exploração de bens públicos pertencentes à União, de acordo com os arts. 20, inciso IX, e 176, da Constituição.

3.                     Os Royalties e a Participação Especial incidentes sobre a produção de petróleo e gás natural são receitas integrantes do conjunto das participações governamentais, cuja previsão de arrecadação neste exercício e estimativa para os próximos estão demonstradas no quadro a seguir:

R$ Milhões

Natureza da Receita

Lei

Reestimativa

Estimativa

Estimativa

Código

Nome

2002

2002

2003

2004

1220.22.31

Royalties pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – em Terra

198,1

320,3

345,0

278,9

1220.22.32

Royalties pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – em Plataforma

1.050,7

1.046,4

1.116,4

1.083,6

1220.22.41

Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – em Terra

177,5

288,9

311,4

248,7

1220.22.42

Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – em Plataforma

955,1

1.028,6

1.097,4

1.053,5

1220.22.50

Participação Especial pela Produção de Petróleo ou Gás Natural

2.261,7

1.926,2

2.058,7

2.163,4

4.                     Parte dos recursos oriundos dessas participações pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja transferência lhes é assegurada pelo § 1o do art. 20 da Constituição, e parte cabe à União.

5.                     A própria Lei no 9.478, de 1997, estabelece percentuais fixos para distribuição dessas receitas a órgãos da União, vinculando os recursos a programações específicas a cargo de tais órgãos.

6.                     Em decorrência da expressiva arrecadação, observa-se que o valor das cotas-partes, legalmente destinado às programações específicas a que se vincula, excede às reais necessidades dos órgãos para essas programações, implicando sérias restrições à elaboração dos orçamentos, na busca da melhor alocação dos recursos disponíveis.

7.                     Assim, objetivando conferir alguma flexibilidade à aplicação dos recursos  pertencentes à União, foi aprovada a Lei no 10.261, de 12 de julho de 2001, que desvinculou de programações específicas, no exercício de 2001, percentuais que variam de 25% a 70% dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 1997, sem prejuízo do pleno atendimento às referidas programações e sem alteração do montante destinado a cada Ministério. Tal desvinculação foi estabelecida, também, para o exercício de 2002 nos mesmos termos da Lei no 10.261, de 2001, por intermédio da  Medida Provisória no 2.214, de 31 de agosto de 2001.

8.                     Entretanto, para permitir a continuidade da alocação mais eficaz dos recursos dos Royalties e da Participação Especial, torna-se necessário ampliar de até 25% para até 50% e de até 70% para até 100% os percentuais de desvinculação estabelecidos e estender a mencionada flexibilidade aos exercícios  de 2003 e posteriores.

9.                     Nesse sentido, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei,  que visa a ampliar e a dar continuidade à desvinculação das referidas receitas.

Respeitosamente,

 

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão