SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00167/2010/MP.

 

Brasília, 1º de julho de 2010.

 

 

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                     Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de Lei, que dispõe sobre a criação de cargos de Advogado da União integrante das carreiras jurídicas do quadro funcional da Advocacia Geral da União - AGU.

2.                     A Advocacia-Geral da União possui a missão de representar judicial e extrajudicialmente a União, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 131 da Constituição Federal. A atuação do órgão é diretamente responsável pela sustentabilidade jurídico-constitucional das políticas públicas do Governo Federal, bem como da atuação de toda a Administração Pública Federal.

3.                     A AGU desempenha as atividades que envolvem a defesa da União, consultoria jurídica aos Ministérios e órgãos descentralizados, inclusive a atuação junto ao Supremo Tribunal Federal - STF. A Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 dispõe que  a Secretaria-Geral do Contencioso, a Procuradoria-Geral da União e a Consultoria Geral da União são os órgãos de direção superior da Advocacia Geral da União. Tais órgãos possuem ainda as funções de coordenação e supervisão dos correspondentes órgãos de execução, a saber: Procuradorias da União, Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e Núcleos de Assessoramento Jurídicos, os quais possuem unidades em Brasília, nas Capitais dos Estados e em cidades do interior, neste caso apenas as Procuradorias-Seccionais da União. A defesa judicial da União junto aos Tribunais Regionais Federais incumbe às Procuradorias-Regionais da União, que atuam também em primeiro grau de jurisdição, isto é, nas Varas Federais, Varas Estaduais e Varas Trabalhistas.

4.                     A carreira de Advogado da União está prevista no Art. 20 da Lei Complementar nº 73. Atualmente, o número de cargos de Advogado da União totaliza 1.654 (mil, seiscentos e cinqüenta e quatro) cargos, aos quais se acrescem e 160 (cento e sessenta) integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, resultando no quantitativo total de 1.814 (um mil, oitocentos e quatorze). A lotação deste contingente encontra-se dividido entre as Consultorias Jurídicas de todos os Ministérios (um total de 27 unidades), os Órgãos de Direção Superior da Advocacia-Geral da União, acima referidos, as unidades de contencioso (Procuradorias da União) e de consultivo (Núcleos de Assessoramento) nos Estados, além de atender a unidades seccionais em grandes cidades do País. Ao todo, os Advogados da União estão distribuídos por mais de 110 unidades de lotação.

5.                     De maneira geral, esse quantitativo encontra-se estagnado, com apenas algumas oscilações, há mais de uma década, ao passo que a carreira de Advogado da União incorporou, ao longo dos anos, forte incremento em suas atribuições, principal fator que embase a presente proposta, que dispõe sobre a criação de 560 (quinhentos e sessenta e três) cargos de Advogado da União.

6.                     Como exemplo do incremento nas atribuições da carreira de Advogado da União, pode ser citada a criação dos Juizados Especiais Federais, com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que ampliou o número de órgãos jurisdicionais de 1ª instância e viabilizou aumento do número de processos movidos contra a União, especialmente pelos servidores públicos federais. Trata-se de demanda represada que passou a ser estimulada com o ajuizamento das ações, muito em razão da ausência de pagamento de custas e desnecessidade de postulação por meio de advogados, em 1º grau.

7.                     Igualmente se destaca que, de 2005 até a atualidade, houve a inclusão, na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que trata de normas para licitações e contratos na  Administração Pública, de mais quatro hipóteses de dispensa de licitação (incisos XXVI a XXX, do Art. 24), gerando um aumento do número de procedimentos licitatórios que obrigatoriamente devem ser apreciados prévia e conclusivamente pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, nos termos do que dispõe o art. 11, VI, “b”, da Lei Complementar nº 73, de 1993.

8.                     Outro importante fator a ser considerado é a assunção, pela União, por meio dos Advogados da União, da representação judicial de entidades que foram extintas, dentre as quais a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, conforme se depreende do disposto no art. 2.°, I, da Lei n.° 11.483, de 31 de maio de 2007. 

9.                     Ainda no que diz respeito aos fatores que redundaram em aumento do volume de demanda de trabalho dos Advogados, cabe mencionar o acréscimo nas atribuições dos Núcleos de Assessoramento Jurídico - NAJ´s, destacando-se: I)- assessoramento jurídico das Gerências do Patrimônio da União nos Estados - GRPU's; II)- atuação junto às Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e junto às unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados, além do fornecimento de subsídios à atuação do Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX, incumbências materializadas pela edição do Ato Regimental AGU n.° 5 de 27 de setembro de 2007, e; III)- assessoramento jurídico de inúmeras unidades descentralizadas das Forças Armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica. Para se ter uma idéia, somente no Exército são mais de 20.000 (vinte mil) licitações realizadas a cada ano. 

10.                   Com a nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, em seu Art. 7º, II, no caso dos mandados de segurança impetrados contra autoridades da Administração Federal Direta, os órgãos de representação judicial da União passam a ser intimados em todos os casos, para intervenção e manifestação.

11.                   Em razão dessa nova sistemática, há entendimento, no Supremo Tribunal Federal de que o Advogado-Geral da União será citado para apresentação de contestação. Com isso, a Secretaria-Geral de Contencioso, passa a receber intimação em todos os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, do Procurador-Geral da República, Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para intervenção e contestação.

12.                   Impende registrar, ainda, a criação de 230 varas federais e 460 cargos de Juiz Federal, pela Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009, destinados à interiorização da Justiça Federal de 1.º grau e implantação dos Juizados Especiais Federais. Esse movimento de maior capilarização da Justiça Federal pelo território brasileiro implica crescimento de demanda nas unidades de contencioso, fator que também corrobora a necessidade de aumentar o número de cargos de Advogados da União. A expansão da Justiça Federal ocorrerá de forma gradual no período de 2010 a 2014.

13.                   Finalmente, registre-se ainda o esforço para redução da litigiosidade, por meio da adoção de métodos alternativos de solução de conflitos, que vem se desenvolvendo por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, que integra a Consultoria-Geral da União, atividade que se estende para os Núcleos de Assessoramento Jurídicos, com participação das Procuradorias da União, nas situações em que já houver judicialização. A AGU como mediadora de conflitos necessita, igualmente, de advogados preparados para as inúmeras reuniões e atos preparatórios, até a obtenção de consenso favorável.

14.                   Em resumo, a presente proposta tem por objetivo criar as condições para aprimoramento da ação governamental, do funcionamento da Administração Pública Federal e, ainda, da Defesa dos interesses da União. A simples criação dos 560 cargos de Advogado da União não representa incremento da despesa, pois apenas no momento de provimento dos mesmos é que deve ser comprovada a compatibilidade da despesa com os limites estabelecidos no Anexo V da Lei Orçamentária Anual.  Neste sentido, o atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 estará assegurado. Ademais, cumpre esclarecer que o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 estabelece que previamente à abertura dos concursos públicos para ingresso nas carreiras jurídicas deverá ser atestada a disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa estimada.

15.                   São essas Senhor Presidente as razões que me levam a submeter à superior deliberação de Vossa Excelência a presente proposta.

  

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão