SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM Nº 00090/2009/MP

Brasília, 15 maio de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional – BESP/DNIT       aos    servidores em efetivo  exercício no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, dá nova redação à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, e dá outras providências.

2.          O que se propõe é que seja concedido aos servidores ativos, titulares dos cargos que integram as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, Analista Administrativo e Técnico Administrativo, e o Plano Especial de Cargos de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, em efetivo exercício no DNIT, bônus especial em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo para a área de infra-estrutura de transportes.

3.          O mencionado bônus especial constituir-se-á em uma retribuição pecuniária eventual a ser pago exclusivamente no mês de junho de 2010, em parcela única, permitidas antecipações condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária nos exercícios de 2009 e 2010, em volume suficiente para absorver os impactos delas decorrentes.

4.          Dadas estas características, o bônus especial em pauta não integra as parcelas de caráter permanente da estrutura remuneratória mensal dos titulares dos cargos integrantes das carreiras e do plano de especial de cargos supramencionados e nem se incorpora aos vencimentos, aos proventos da aposentadoria ou às pensões, não se constituindo base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais ou de quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens concedidas aos servidores que a ele fazem jus.

5.          Propõe-se que o conjunto de metas cuja superação ensejará o pagamento do bônus proposto seja estabelecido em ato dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda e abranja, inclusive, em todo ou em parte metas estabelecidas para o DNIT a partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

6.          O ato em questão remete para regulamento a definição de um índice global de superação do conjunto de metas, fixado para o DNIT nos termos desta proposição, somente a partir do qual o bônus proposto será pago aos servidores que a ele fazem jus. O não alcance deste índice global implicará a devolução, na forma da legislação vigente, dos eventuais valores recebidos a título de antecipação.

7.          Dispõe ainda esta proposição sobre uma alteração que se faz necessária na Lei nº 11.171, de 2005, de forma a estabelecer os corretos pré-requisitos mínimos para promoção dos cargos integrantes das carreiras e plano especial de cargos do DNIT.

8.          Importa registrar que a medida proposta alcançará em seus efeitos dois mil novecentos e quarenta e sete servidores ativos do quadro de pessoal do DNIT e implicará despesas da ordem de R$ 55.960.400,00 à conta do Orçamento de 2010. Na eventualidade de ocorrerem as condições favoráveis à antecipação, em 2009, de parte do bônus proposto, o valor a ser despendido poderá alcançar a casa dos R$ 19.586.140,00, que deverão ser deduzidos do valor previsto para 2010.

9.          As despesas decorrentes do pagamento do bônus especial de desempenho institucional correrão à conta de recursos orçamentários do Tesouro Nacional consignados ao grupo de natureza de despesa - outras despesas correntes.

10.          Sob esse aspecto, cabe ressaltar que a despesa decorrente da criação do referido bônus não afetará a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício em que a mesma ocorrer, uma vez que sua execução ficará condicionada aos limites estabelecidos no decreto vigente que disporá sobre programação orçamentária e financeira dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, em consonância nos arts. 8o, caput, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

11.          Dispõe, também, sobre a alteração do art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com nova redação, visando ajustar o prazo para exercer a opção dos servidores de que trata, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até 30 de abril de 2009, que poderá ser realizada até 31 de agosto de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.

12.          Ainda, dispõe sobre a alteração do art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que institui o Adicional de Plantão Hospitalar – APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares desempenhas em regime de plantão, para incluir hospitais vinculados ao Ministério da Saúde.

13.           Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a conceder bolsas para alunos e professores vinculados a projetos e programas de ensino e extensão voltados a populações indígenas, quilombolas e do campo. Também, autoriza as instituições federais de educação superior a conceder bolsas a estudantes matriculados em cursos de graduação, para o desenvolvimento de atividades de ensino e extensão, devendo o Poder Executivo regulamentar a matéria.

14.          As despesas decorrentes da execução das ações previstas na concessão de bolsas, referidas no item acima, correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

15.          São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

 

Respeitosamente,

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão