SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00088/2009/MP

 Brasília, 14 de maio de 2009.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei  que “Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.”

2.          A proposta em tela estabelece normatização dos efetivos dos militares do Distrito Federal, assim como o plano de cargos, regras estatutárias e de organização básica, além de criar gratificação por risco de vida para a remuneração dos militares da  Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

3.          O anteprojeto de lei tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, tendo como diretriz adequar a remuneração percebida pelos servidores militares  aos parâmetros estabelecidos no art. 39, §1º, da Carta Magna, quais sejam a fixação de patamares de remuneração observando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira e as suas peculiaridades, além de promover a necessária reforma administrativa na organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, a fim de adequá-las às necessidades de gestão para fazer frente aos desafios de mudanças na política de segurança pública do Distrito Federal.

4.          A PMDF e o CBMDF estão regidos hoje por uma política focada na doutrina de polícia comunitária e articulada com os demais eixos estratégicos de desenvolvimento do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) estabelecidos na política nacional para a segurança pública. Evidencia-se também como elemento inovador no contexto do Distrito Federal, a articulação da integração do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na política de pronto atendimento à saúde, pelas unidades de emergência pré-hospitalar, dentro de determinada área de atuação operacional da Corporação,  realizado por meio das Unidades de Pronto Atendimento de Saúde (UPAS), programa coordenado pelo Ministério da Saúde, demonstrando sintonia daquela unidade da federação com os projetos e programas realizados pelo Governo Federal.

5.          Propõe-se a reformulação da distribuição dos efetivos por postos e graduações, estabelecida hoje pela Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passando o efetivo da PMDF ao quantitativo de  até 18.673 (dezoito mil seiscentos e setenta e três) policiais militares, conforme art. 2º do projeto, distribuídos na forma do Anexo I e o CBMDF até 9.703 (nove mil, setecentos e três) bombeiros militares, conforme art. 65 do projeto, distribuídos nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo II.

6.          A proposta  promoverá mudanças nas regras de promoção dos militares da PMDF e CBMDF para postos e graduações superiores, permitindo o acesso por critério de antigüidade, reservando o critério de merecimento ás promoções aos últimos postos, e ajustando os interstícios para permanência em cada  posto ou graduação.  Está prevista, ainda, a majoração das idades-limites de cada posto ou graduação, para incentivar a permanência destes militares na ativa. 

7.          Propõe-se a modificação de regras das leis e estatutos que tratam da organização básica da PMDF e CBMDF, para permitir a necessária reforma administrativa daquelas Corporações, visando adequá-las à nova política de segurança pública que está sendo implementada pelo Governo do Distrito Federal.

8.          Ademais, a proposta estabelece que o militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificado sua situação na inatividade para prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo. Cria, também, a Gratificação por Risco de Vida, alterando assim a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que  será paga mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares e bombeiros do Distrito Federal,  no valor inicial de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) atingindo o valor de R$ 1.000 (mil reais) sendo sua implementação gradativa, em  (seis) parcelas anuais, a serem pagas a partir de abril de 2009, na forma do Anexo VI.

9.          A medida apresentada alcança, hoje, os  seus efeitos de 27.685 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco) servidores militares do Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, sendo 20.448 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito) ativos e 7.237 (sete mil duzentos e trinta e sete) inativos.

10.          O encaminhamento da proposta faz  parte de um conjunto de medidas que visam promover o reajuste das tabelas salariais dos servidores públicos em geral, entre os quais se encontram os Policiais Militares e os Bombeiros Militares do Distrito Federal, em estrita sintonia com as diretrizes do Governo Federal, atendendo a uma política de revitalização de remunerações.

11.          Cabe ressaltar que a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, ao instituir o Fundo Constitucional do Distrito Federal, composto por recursos da União, estabeleceu, dentre outras, sua finalidade de fazer face aos gastos necessários à organização e manutenção da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 

12.          Desta forma, quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que os recursos financeiros para fazer frente às despesas relativas a 2009, da ordem de R$ 87.098.598,55, estão consignados no orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, estando o Governo do Distrito Federal aquiescente com esta repercussão. Para os exercícios de 2010 o impacto será de R$ 223.221.085,56; 2011  de R$ 302.808.877,38; 2012  de R$ 362.424.072,93; 2013 de R$ 422.193.947,02 e 2014 de R$ 482.123.681,36.

13.          Embora o Governo do Distrito Federal possua competência para gerir os recursos oriundos do Fundo supramencionado, está a cargo da União a expedição dos atos relativos à organização e manutenção da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme preceitua o dispositivo constitucional do inciso XIV, art. 21, da Constituição Federal.

14.          São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de projeto de lei.

 

Respeitosamente,

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão