SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº  218  MP

 

Brasília,  25  de  agosto  de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                     Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior; a recomposição remuneratória do Grupo de Suporte à Fiscalização Agropecuária, de que tratam as Leis nº 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005 e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,  dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nº 9.657, de 3 de junho de 1998 e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; a instituição de estrutura remuneratória especial para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a recomposição remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, e dá outras providências”.

2.                      As medidas propostas buscam suprir demanda dos diversos órgãos e entidades públicos por pessoal especializado e proporcionar aos servidores remunerações justas, observados os parâmetros aplicáveis ao conjunto das carreiras da Administração Pública Federal. O objetivo é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras e cargos objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 39 § 1° da Constituição Federal, além de instituir um serviço público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para construir e desenvolver uma inteligência permanente no Estado.

3.                      No que tange aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, de nível superior e intermediário, do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, propõe-se instituir o Adicional por Participação em Missão no Exterior – APME devido, exclusivamente, ao servidor que tenha sido designado para missão transitória ou permanente, de prazo igual ou superior a um ano, no exterior.  Tais servidores, após retornarem destas missões, adquirem conhecimentos específicos e qualificação diferenciada que permite um melhor aproveitamento de suas atividades no Ministério das Relações Exteriores, bem como possuem experiência distinta para a atuação em outras missões do órgão, sendo objetivo do Adicional reconhecer e retribuir esta diferenciação.

4.                      Em relação aos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a proposta traz nova tabela de vencimento e novos valores de ponto para a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, com efeitos financeiros a partir de julho de 2010.

5.                      No que tange a Carreira de Agente Penitenciário Federal, propõe-se, a partir de 1º de julho de 2010, reajuste no valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal – GDAPEF.  A proposta tem por objetivo valorizar, reter e atrair servidores qualificados ao desempenho das atividades de Agente Penitenciário Federal nos estabelecimentos penais, vinculados ao Departamento Penitenciário Federal – DEPEN/MJ.

6.                      No que concerne ao HFA, a proposta prevê a reestruturação da remuneração dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica. Nesse sentido, fica estabelecido aumento no salário desses empregados, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.  O Hospital das Forças Armadas – HFA, tem por missão precípua atender aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes, além de prestar assistência hospitalar a diversas autoridades, dentre as quais o Presidente e o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Parlamentares do Congresso Nacional, integrantes do Corpo Diplomático e das missões estrangeiras em visita a Brasília, bem como desenvolver o ensino e a pesquisa como pressupostos de um padrão de excelência.

7.                      Em relação ao Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, que possui atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, propõe-se, a partir de 1º de julho de 2010, reajuste no vencimento básico, no valor do ponto a ser atribuído em função da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM, na Retribuição por Titulação e na Gratificação de Qualificação.

8.                      Em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos servidores em efetivo exercício no DENASUS, a presente proposta altera a tabela de valor do ponto da referida Gratificação, de valores por nível de escolaridade, para valores por nível, classe e padrão no qual se encontra posicionado o servidor. Propõe também a inserção de artigos na Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, para adequar a GDASUS aos critérios para recebimento de gratificação de desempenho estabelecidos na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

9.                      Ressalte-se que a alteração supra objetiva garantir que o DENASUS possa lograr êxito no cumprimento de sua missão de “realizar auditoria no SUS, contribuindo para qualificação da gestão, visando melhoria da atenção e do acesso às ações e aos serviços de saúde”.

10.                    A proposta de Projeto de Lei em tela pretende, ainda, instituir Tabela Remuneratória, composta de vencimento básico e gratificação de desempenho, específica para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Arquiteto, Economista, Engenheiros, Estatístico e Geólogo, alcançando em seus efeitos os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, Plano Especial de Cargos da Suframa, Carreira Previdenciária, Plano Especial de Cargos da Cultura, Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, Plano Especial de Cargos da Embratur, Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional e Plano de Classificação de Cargos - PCC, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes à Administração Pública Federal direta, às autarquias e às fundações públicas federais, que optarem por esta Tabela, abrindo mão da estrutura remuneratória do plano de carreira ou de cargos a que pertença.  O que se pretende, no conjunto, é aperfeiçoar a estrutura remuneratória dos titulares destes cargos, com a finalidade de atrair e de reter profissionais com o nível de qualificação compatível com o que é demandado pelas áreas em que atuam.

11.                    Em relação ao Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN propõe-se recomposição do valor do subsídio para as Carreiras de Oficial de Inteligência, de Oficial Técnico de Inteligência, de Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência com efeitos financeiros em 1º de julho de 2010 e 1º de julho de 2011. São também previstos reajustes com as mesmas datas de implementação das Carreiras nos valores do vencimento básico e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência – GDAIN devidos aos servidores de nível superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, e do vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN – GDACABIN devidos aos servidores do Grupo Apoio, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º da referida Lei, também integrantes do referido Plano.

12.                    Ainda em relação a ABIN, está sendo proposta a transposição do cargo de Instrutor de Informações para o cargo de Oficial de Inteligência, da Carreira de Oficial de Inteligência, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.776, de 2008.  A ABIN comprovou por meio de documentação entregue ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que os atuais Instrutores de Informações eram originalmente Analistas de Informações exercendo a função de Instrutor, tendo sido cadastrados no cargo de Instrutor de Informações quando do ingresso dos servidores do Quadro de Pessoal da extinta Escola Nacional de Informações no Regime Jurídico Único, por força de mandamento da Constituição Federal de 1988. Quando da edição da Medida Provisória nº 434, de 4 de junho de 2008, estes cargos somente não foram transformados em Oficial de Inteligência por não ter havido tempo hábil para que se reunisse a documentação que comprovasse que a formação e o enquadramento originais destes servidores eram o de Analista de Informações, portanto, a transposição ora proposta, que abrange 15 servidores, visa apenas a corrigir erro pretérito.

13.                    A proposta de instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a que podem fazer jus servidores do PCC e PGPE em exercício no Ministério das Relações Exteriores alcança 534 servidores ativos, com impactos da ordem de R$ 8.540.662,00 em 2010 e nos anos seguintes.

14.                    No que tange aos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório pertencentes ao Quadro de Pessoal do MAPA, os impactos orçamentários decorrentes da recomposição do vencimento básico e da gratificação de desempenho são de R$ 118.773.898,00 em 2010 e de R$ 233.159.127,00 nos anos seguintes. A medida alcança 2.577 servidores ativos, 1.217 aposentados e 2.990 instituidores de pensão, somando 6.784 beneficiários.

15.                    Em relação ao reajuste da Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal, os impactos orçamentários são de aproximadamente R$ 1.749.473,00 em 2010, e de R$ 3.244.397,00 nos exercícios seguintes, atingindo 433 servidores ativos e 2 instituidores de pensão.

16.                    Em relação à reestruturação da remuneração dos Empregados Públicos do Hospital das Forças Armadas, a proposta contempla 38 beneficiários, com impacto orçamentário da ordem de R$ 573.366,00 para o ano de 2010 e de R$ 1.066.710,00 para o ano de 2011 e 2012.

17.                    O custo total decorrente da recomposição remuneratória do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar é da ordem de R$ 56.910.118,00 em 2010 e de R$ 105.785.468,00 em 2011 e 2012, alcançando 4.555 servidores ativos, 4.583 aposentados e 6.652 instituidores de pensão, totalizando 15.790 beneficiários.

18.                    No caso da alteração do valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditório - GDASUS, o custo é da ordem de R$ 16.672.131,00 para o ano de 2010, de R$ 13.693.177,00 para o ano de 2011 e R$ 9.059.964,00 no ano de 2012. Faz-se oportuno registrar, ainda, que a presente medida alcança 697 servidores ativos, 24 aposentados e 3 instituidores de pensão, totalizando 724 beneficiários.

19.                     A diferenciação remuneratória dos servidores integrantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Arquiteto, Economista, Engenheiros, Estatístico e Geólogo importará em impacto da ordem de R$ 177.342.655,00 para o ano de 2010, R$ 341.953.661,00 em 2011 e nos exercícios subseqüentes, alcançando 1.860 servidores ativos, 2.679 aposentados e 1.619 instituidores de pensão, totalizando 6.158 beneficiários.

20.                    A recomposição remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN importará em impacto da ordem de R$ 21.394.590,00 em 2010, R$ 66.257.240,00 em 2011 e R$ 89.010.565,00 nos exercícios subseqüentes, alcançando 1.338 servidores ativos, 815 aposentados e 147 instituidores de pensão, totalizando 2.300 beneficiários.

21.                    O conjunto das propostas estabelecidas em tela alcança ao todo 32.763 servidores civis, sendo 12.032 ativos, 9.318 aposentados e 11.413 instituidores de pensão. O custo total decorrente da implementação da proposta é da ordem de R$ 401.956.893,00 em 2010, de R$ 773.700.442,00 em 2011 e de R$ 791.820.554,00 em 2012 e seguintes.

22.                    Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2010 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo suficiente para suportar as despesas previstas.

23.                    Finalmente, convém registrar que as propostas de estruturação, criação e reestruturação de planos de carreiras e cargos foram elaboradas com estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação que rege as atividades da Administração Pública, dentre os quais se destacam:

a) ingresso em cargos públicos mediante aprovação em concurso público;

b) avaliação de desempenho individual e institucional;

c) mecanismo de desenvolvimento na carreira orientado pelo mérito;

d) remunerações não superiores ao limite estipulado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;

e) fixação dos vencimentos de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes das Carreiras;

f) irredutibilidade da remuneração; e

                       g) não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração.

 

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão