SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00352/2008/MP

Brasília, 02 de dezembro de 2008.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que Dispõe sobre a redistribuição, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, de servidores da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, os critérios para promoção nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria e altera a quantidade de cargos por classe, de que trata a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, os vencimentos e vantagens dos servidores de que tratam os arts. 12 e 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; altera os valores do vencimento básico dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004; altera a Tabela de Correlação e de vencimento básico dos cargos de Médico Perito Previdenciário e de Supervisor Médico Pericial; altera a tabela de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; enquadra os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; altera o art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e revoga o art. 67 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006”.

2.          O Projeto em tela dispõe que ficam redistribuídos, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, servidores da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008.

3.          Pelo texto proposto fica modificada a quantidade de cargos por classe das Carreiras de Oficial e Assistente de Chancelaria, motivo pelo qual propõe-se a revogação do art. 67 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre esse quantitativo. Prevê ainda que o titular de cargo integrante das referidas carreiras que permanecer por mais de quinze anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos dois terços do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão por mérito, observado o interstício de doze meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.

4.          A proposta também prevê que os servidores de que tratam o caput dos art. 257 e 258 da Medida Provisória no 441, de 19 de agosto de 2008, que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos art. 12 e 21 da Lei n° 11.457, 16 de março de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, se mais vantajosos, pelo prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei nº 11.457, de 2007, aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de atividade, os critérios e pontuação atribuídos aos servidores que fazem jus à GDAFAZ em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.

5.          Os Anexos III e IV da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, que dispõem, respectivamente, sobre o vencimento básico e o valor do ponto da gratificação de desempenho da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V ao Projeto de Lei em questão.

6.          Pelo Projeto de Lei em questão são propostas alterações dos Anexos que dispõem, respectivamente, sobre a tabela de correlação e de vencimento básico dos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.

7.          O Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VIII ao Projeto, para alterar os valores da tabela de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior.

8.          A proposta prevê, ainda, a possibilidade de enquadramento automático dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU, no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação proposta no Projeto de Lei. Os referidos servidores podem optar pelo não enquadramento mediante termo de opção.

9.          Por fim, altera o art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para possibilitar que os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União possam receber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária até 31 de dezembro de 2009, e dispõe que essa Gratificação Temporária não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU.

10.          Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que a proposta em questão não representa impacto orçamentário, pois as tabelas apresentadas no Projeto em tela na prática tiveram seu impacto calculado e previsto quando do encaminhamento da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, bem como para o conjunto de atos destinados à reestruturação remuneratória das carreiras do serviço público em tramitação no Congresso Nacional.

11.          São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

Respeitosamente,

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão