SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM no  23/2008/MP

 Brasília,  21  de  fevereiro  de 2008.

  

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

  

                        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, alteração da  Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, que trata da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e alteração da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar da ativa.

 2.                     Em setembro de 2007, com a edição da Medida Provisória no 389, convertida na Lei no 11.538, de 8 de novembro de 2007, foi instituída a Carreira de Infra-Estrutura, visando ao recrutamento de pessoal com alto nível de qualificação para o desenvolvimento de atividades especializadas na área de infra-estrutura, requisito fundamental para a implementação dos investimentos previsto no Programa de Aceleração do Crescimento.

 3.                     Pretende-se, agora, na esteira de um processo consistente de qualificação da força de trabalho no serviço público, atender, mediante a criação de carreira com atribuições especificamente relacionadas ao campo social da atuação governamental, as necessidades de áreas como saúde, demografia, emprego e renda, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais e ao idoso.

 4.                     São áreas desprovidas de carreiras estruturadas, que carecem de recursos humanos qualificados para a implementação de projetos e ações de crescente complexidade, em consonância com o grau de prioridade que vem sendo conferido à área social pelo governo de Vossa Excelência.

 5.                     A proposta tem por objetivo, então, possibilitar que a administração pública federal recrute pessoal com alto nível de qualificação para o exercício de atribuições voltadas à execução de atividades especializadas de assistência técnica em programas e projetos no campo social, além de atividades de monitoramento e avaliação de projetos da área social, visando assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais que regem os programas sociais do governo federal e a melhoria da qualidade do gasto público.

 6.                     Estão sendo criados dois mil e quatrocentos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, quantitativo que atenderá as necessidades emergenciais da administração pública. Os cargos poderão ser alocados nos órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à área social. Excepcionalmente, admitir-se-á a alocação provisória dos cargos em órgãos da administração autárquica e fundacional.

7.                     A medida cria também a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida em função do resultado da avaliação de desempenho individual dos servidores integrantes da carreira ora criada e da avaliação do desempenho institucional dos órgãos em que estiverem lotados os seus integrantes. O desenvolvimento dos servidores na carreira dar-se-á por meio de um sistema de progressão e promoção orientado pelo mérito.

8.                     Se, por hipótese, fossem providos de imediato todos os cargos criados, o impacto orçamentário anual da medida seria de cerca de R$ 160,1 milhões, em 2008 e nos exercícios subseqüentes, considerando-se a remuneração inicial do cargo, acrescida de gratificação natalina, adicional de férias e encargos. Trata-se, contudo, da criação de cargos vagos, que serão providos ao longo do tempo, após a devida autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a realização dos correspondentes concursos públicos, ocasiões em que deverão ser observadas as disposições dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

9.                     De modo complementar, propõe-se a criação de duzentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, sendo duzentos cargos de Analista Técnico (nível superior) e cinqüenta cargos de Agente Executivo (nível médio), os quais serão providos gradualmente, mediante a realização de concursos públicos.

10.                   A Lei Complementar no 126, sancionada em 15 de janeiro de 2007, transferiu do IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-Brasil Re para a SUSEP as funções de regulamentação e fiscalização do mercado de resseguros, além das operações de co-seguro, contratação de seguro no exterior e emissão de seguro em moeda estrangeira. Não se previu, contudo, nenhuma readequação no quadro de pessoal da Autarquia, de forma a fazer frente a tais atribuições.

11.                   No mercado de resseguros, o IRB-Brasil Re atua com cerca de 80 resseguradores estrangeiros, os quais passarão a ser autorizados, cadastrados, controlados e fiscalizados pela SUSEP. Além da supervisão das empresas de resseguro, a Lei Complementar impõe à SUSEP a tarefa de fiscalizar os contratos celebrados pelas seguradoras e resseguradores, no sentido de aferir a efetividade da transferência de risco. Atualmente, o IRB-Brasil Re celebra 15.000 contratos de resseguro (automáticos e facultativos) por ano, número que tende a se multiplicar com o fim do monopólio do IRB-Brasil Re.

12.                   A criação desses cargos evitará que a assunção das novas obrigações pela SUSEP represente impacto negativo na qualidade dos serviços prestados, no desenvolvimento do mercado securitário, na elevação do risco jurídico decorrente dos processos de administração de empresas em regime especial e na alocação de pessoal, com reflexos no nível de produtividade.

13.                   Da mesma forma que no caso da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, cabe destacar que a simples criação dos cargos para a SUSEP não ocasiona impacto orçamentário, porquanto estarão vagos. Estima-se que por ocasião do efetivo provimento de todos os cargos, após a realização dos concursos públicos, o impacto anual será da ordem de R$ 30,8 milhões.

14.       Altera, de outra parte, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, para estabelecer que (i) os ocupantes dos cargos criados somente farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, (ii) a avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades, (iii) os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente, (iv) as metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, devendo ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, podendo ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores, (v) as metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas, (vi) as metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, (vii) a  periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, (viii) as metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico, (ix) até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a quarenta pontos, (x) o titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período, (xi) o ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE: I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, (xii) a avaliação institucional do servidor será a do órgão ou entidade de lotação e (xiii) ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

 15.       Transforma, sem aumento de despesa, no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, cinqüenta cargos vagos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, criados pela Lei no 10.871, de 10 de maio de 2004, em cinqüenta cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, da Carreira de Técnico Administrativo.

16.       Altera, também, a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, de forma que o servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos em comissão poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (i) a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (ii) a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão.

 17.       Por fim, registro que a proposta tem por finalidade precípua a necessidade de dotar a administração de recursos humanos qualificados na área social, que permitirão aprimorar a execução e ampliar o controle sobre o uso de recursos públicos em ações como o Programa Bolsa Família, o Plano de Desenvolvimento da Educação, o conjunto de ações relacionadas com o Sistema Único de Saúde e as políticas de promoção da cidadania, da igualdade racial e da igualdade de gênero. No caso da SUSEP, vale mencionar que tanto a nova regulamentação das regras de capital das seguradoras quanto à regulamentação da abertura do mercado de resseguros entraram em vigor em janeiro de 2008, criando demanda adicional à SUSEP, incompatível com a atual capacidade institucional do órgão.

             São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

 

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão