SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00220/2008/MP

 

Brasília, 27 de agosto de 2008.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que cria cargos em comissão no âmbito da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF, órgão vinculado à AGU, com o objetivo de fortalecer os seus mecanismos de gestão, conforme expomos a seguir.

2.          Na AGU se faz necessária a criação de cargos em comissão para a estruturação dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, previstos pelo art. 8º-F, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 e presentes nas capitais de todos os Estados, com a função de assessorar juridicamente todos os órgãos federais da Administração direta. A atuação destes Núcleos tem possibilitado uma melhoria na implementação de políticas públicas, já que tornou possível a análise prévia de atos a serem praticados por agentes públicos, o que permite corrigir, antecipadamente, eventuais vícios de legalidade que poderiam levar ao questionamento e, até mesmo, à anulação dos atos deles eivados.

3.          Embora já instalados e em efetivo funcionamento, os referidos Núcleos não possuem estrutura formal de cargos comissionados, razão pela qual se faz necessária a criação de quatro cargos de Coordenador-Regional (DAS-5), vinte e dois cargos de Coordenador-Estadual (DAS-4) de Núcleos situados nas capitais dos Estados, e um cargo de Coordenador-Seccional (DAS-3) para o Núcleo de Assessoramento Jurídico em São José dos Campos - SP, a fim de que se possa regularizar a sua situação.

4.          No que diz respeito à Procuradoria-Geral da União, mais especificamente às suas Procuradorias Seccionais, estão instaladas e em funcionamento, com respectiva estrutura de cargos, apenas vinte e seis das cinqüenta e sete criadas na forma dos artigos 8º da Lei n° 9.028, de 1995 e da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996. Além disso, foram reativadas dezessete Procuradorias Seccionais da União, pelas Portarias nº 609/AGU, de 20 de outubro de 2003, e nº 351/AGU, de 13 de abril de 2007,  sem a respectiva estrutura de cargos, o que nos leva a um déficit de dezessete cargos de Procurador Seccional.

5.          Já a Procuradoria-Geral Federal - PGF, criada pela Lei nº 10.480, de 27 de fevereiro de 2002, é responsável pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, e a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

6.          Além destas competências, previu a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, em reforço à previsão constante da Lei nº 10.480, de 2002, a necessidade de a PGF assumir, de forma centralizada, a execução da dívida ativa, tributária e não tributária, das cento e oitenta e sete autarquias e fundações públicas federais por ela representadas. Isto inclui, por exemplo, as agências reguladoras, bem como outras autarquias que atuam no setor de regulação, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sendo indispensável para a consecução das atividades finalísticas dessas entidades que seus atos de coerção sejam executados em juízo quando não cumpridos espontaneamente.

7.          Acresça-se, ainda, que, por força das disposições da Lei nº 11.457, de 2007, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN delegou à PGF a representação da União nos processos relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando decorrentes de condenações da Justiça do Trabalho. Em relação às contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho até outubro de 2007, a PGF garantiu a arrecadação de aproximadamente R$ 1,235 bilhões. Em 2006, haviam sido arrecadados, na mesma atividade, R$ 1.237 bilhões e a estimativa para esse ano é de um incremento da ordem de 30% (trinta por cento) desse valor.

8.          No entanto, apesar de terem sido instaladas desde 2002 cinco Procuradorias-Regionais Federais no Distrito Federal e em capitais onde há Tribunais Regionais Federais, e mais vinte e duas Procuradorias Federais nas capitais dos demais Estados, nenhuma delas foi dotada da respectiva estrutura formal de cargos. Cabe registrar que essas unidades, somadas às Procuradorias-Seccionais Federais, ainda em fase de instalação, estão assumindo definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, incluídas algumas de âmbito nacional, como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária - INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

9.          Considerando-se as importantes atribuições que desempenham e para que seja possível a implementação de suas políticas administrativas previstas em lei, faz-se necessário estruturar os cargos em comissão destinados aos seus órgãos de execução regionais e estaduais até que seja aprovada a estrutura organizacional integral da PGF. Caso contrário, corre-se o risco de que a carência de uma estrutura mínima de cargos possa dificultar, senão impossibilitar, o desempenho das atribuições legais e constitucionais deferidas àquele órgão.

10.          Com efeito, há que se estabelecer, ao menos para cada uma das cinco Procuradorias-Regionais Federais, um cargo de Procurador-Regional e, para cada uma das vinte e duas Procuradorias Federais nos Estados, um cargo de Procurador-Chefe, tal qual a estrutura de cúpula hoje existente no âmbito das Procuradorias-Regionais da União e das Procuradorias da União nos Estados, órgãos similares aos existentes na PGF. Dessa forma, para o melhor desempenho das atribuições legalmente previstas, a estrutura da PGF, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, deve ser dotada imediatamente de cinco cargos DAS-5 e vinte e dois cargos DAS-4.

11.          Portanto, para o atendimento da solicitação apresentada pela Advocacia-Geral da União, faz-se necessária a criação dos seguintes cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

          a) para a estruturação dos atuais Núcleos de Atendimento Jurídico da AGU, já em funcionamento: quatro DAS-5, vinte e dois DAS-4 e um DAS-3;

          b) para a estruturação das Procuradorias-Seccionais da União, também no âmbito da AGU: dezessete DAS-3; e

          c) para a estruturação das Procuradorias-Regionais Federais e Procuradorias Federais: cinco DAS-5 e vinte e dois DAS-4.

12.          A estimativa do impacto orçamentário da criação de nove DAS-5, quarenta e quatro DAS-4 e dezoito DAS-3 é de R$ 2,970 milhões no presente exercício, considerado o período de agosto a dezembro, incluindo gratificação natalina, adicional de férias e encargos. Para os exercícios subseqüentes, o impacto anual estimado é de R$ 6,971 milhões, compatível com as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para 2008 e com os demais dispositivos da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal.

13.          São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da proposta de Projeto de Lei em questão.

 

 

Respeitosamente,

  

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão