SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00213/2008/MPBrasília, 26 de agosto de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação, no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de cem cargos de Procurador do Banco Central do Brasil.
2. A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, disciplina a Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior, que detêm atribuições relativas à representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil; ao desenvolvimento de atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à autarquia; à apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Banco, inscrevendo-os em dívida ativa; e à assistência aos administradores do Banco no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados.
3. A referida norma fixou em duzentos o número de cargos de Procurador do Banco Central, quantitativo que permanece o mesmo desde então, não obstante as alterações legais, regulamentares e administrativas que impuseram novos encargos ao Banco Central do Brasil e ampliaram as atribuições de sua Procuradoria-Geral.
4. Inúmeros são os eventos ilustrativos dos encargos adicionais assumidos pela Procuradoria-Geral do Banco Central, dentre os quais vale destacar o aumento das demandas por informações, providências e perícias oriundas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal e das polícias estaduais; a representação judicial de servidores da autarquia, inclusive no âmbito penal, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições, conforme autorizado pela Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995; e a alteração de procedimentos ocorrida a partir do ano de 2000 na área de acompanhamento das ações penais envolvendo administradores e ex-administradores de instituições financeiras, com o ingresso do Banco Central como assistente de acusação nos casos de maior impacto sobre o sistema financeiro nacional.
5. No mesmo sentido, destacamos o advento da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, que determinou a oitiva prévia e obrigatória do órgão jurídico da autarquia nos casos em que se verifica a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública. Referimo-nos, ainda, à determinação do Conselho Monetário Nacional para a compatibilização da contabilidade do Banco Central com as melhores práticas internacionais e com os padrões contábeis divulgados pelo International Accounting Standard Board, o que implicou a necessidade de que a Procuradoria-Geral passasse a avaliar as contingências de todas as ações judiciais propostas contra a autarquia, para o registro de provisão para perdas com base em sua expectativa de ocorrência.
6. A implantação do Projeto Estratégico de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral, em agosto de 2006, implicou na necessidade de análise minuciosa de todos os processos de execução fiscal em andamento, cujo resultado, ao final de 2007, significou execuções garantidas por penhora em volume superior a R$ 5,2 bilhões.
7. Destacamos, ainda, a implantação, em 27 de setembro de 2007, da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, o que acarretou novo campo de atuação para os Procuradores do Banco Central, e o aumento exponencial do número de processos de execução fiscal decorrentes da ação punitiva da autarquia, que evoluiu de 613 processos, em dezembro de 1997, para 3.320, em junho de 2008.
8. Os números relativos às manifestações jurídicas proferidas ao longo do período 2000-2007, vêm demonstrar o expressivo incremento da demanda pela atuação da Procuradoria-Geral do Banco Central, registrando crescimento aproximado de 35% no período, com cerca de 50.000 manifestações no ano de 2007.
9. Diante de todos os elementos apresentados, cremos que as novas atribuições conferidas à autarquia e à sua Procuradoria-Geral impõem a necessidade de alteração do quantitativo de cargos constante do Anexo I da Lei no 9.650, de 1998, com ampliação mínima de 50% do número de cargos de Procurador do Banco Central, com o que se passaria a dispor de 300 cargos na carreira, quantitativo que tem por referência a experiência observada, as perspectivas de aperfeiçoamento dos serviços da autarquia e a evolução do número de manifestações da unidade jurídica.
10. Informamos que o impacto orçamentário anual com a criação dos cem cargos, quando estiverem todos providos, será da ordem de R$ 17,072 milhões. Deve-se esclarecer, contudo, que a simples criação de cargos efetivos não implica imediato acréscimo de despesas de pessoal e encargos sociais, que só se efetivam quando de seu provimento, após a realização dos correspondentes concursos públicos, que dependem, por sua vez, de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com a existência de disponibilidade orçamentária.
11. O quantitativo de cargos criados, por seu turno, encontra amparo nos limites fixados no item I.4.1 do Anexo V da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008 - Lei Orçamentária Anual para 2008, de sorte que a proposta está em consonância com a legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal.
12. Essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a proposta em questão.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão