SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00210/2008/MP

Brasília, 26 de agosto de 2008.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal.

2.          Trata-se de um conjunto de medidas de reorganização administrativa relevante e urgente, destinado a solucionar ou amenizar problemas verificados no campo da gestão, acompanhamento e supervisão de políticas públicas do Governo Federal, contribuindo, assim, para a maior eficiência e eficácia do Estado. O escopo da proposta requer a criação de cargos em comissão, necessários ao reforço da estrutura organizacional da Defensoria Pública da União do Ministério da Justiça.

3.          A Defensoria Pública da União foi criada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e organizada pela Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, para proporcionar à população carente o acesso à Justiça, mas ainda se encontra funcionando em caráter emergencial e provisório nos termos da Lei nº 9.020 de 30 de março de 1995.

4.          As atribuições da Defensoria Pública da União abrangem três vertentes distintas e complementares: a) a prestação do serviço de assistência judicial integral e gratuita perante a Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal, nas mais diversas áreas de atuação, tal como de direitos humanos, previdenciário, criminal entre outras; b) a atuação extrajudicial para a resolução dos conflitos perante as mais diversas instâncias da Administração Pública Federal e entre particulares na atuação trabalhista, realizando acordos extrajudiciais de composição dos litígios; e c) a prestação de assistência jurídica preventiva e consultiva, que funciona para a minimização dos conflitos de interesse no seio da sociedade, reduzindo as demandas que deságuam diuturnamente no Poder Judiciário, uma vez que cabe ao Defensor Público realizar acordos extrajudiciais entre as partes em conflito.

5.          A Defensoria Pública da União encontra-se hoje presente em trinta e uma localidades espalhadas por todo o território nacional. Contava apenas e tão-somente com cento e doze cargos de Defensor Público da União, até a edição da Medida Provisória nº 301, de 19 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que criou mais cento e sessenta e nove novos cargos de Defensor Público da União, passando a contar assim a carreira com um total de duzentos e oitenta e um cargos.

6.           Cumpre observar, que a Defensoria Pública da União não possui ainda estrutura de carreira de apoio administrativo própria, para o desempenho das atividades meio da Administração Superior e de seus órgãos de atuação, bem como para prestar auxílio ao exercício da própria atividade fim nas trinta e uma unidades existentes. Conta a Defensoria Pública da União atualmente com 33 servidores redistribuídos de outros órgãos; 68 servidores requisitados, 219 terceirizados e 445 estagiários, número assaz insuficiente à demanda de serviços.

7.           De forma geral, todos os Defensores Públicos da União que exercem alguma atividade administrativa, o fazem de forma cumulativa com a atividade de prestação de assistência jurídica integral e gratuita, sejam os que atuam na Administração Superior ou os que chefiam as unidades locais da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal, o que, por si só, justifica a necessidade do remanejamento de Funções de Chefia e Assessoramento para a instituição.

8.           A própria Lei Complementar nº 80, de 1994, tratou de criar dois cargos de natureza especial para o desempenho das atividades de Defensor Público-Geral da União e Subdefensor Público-Geral da União. No entanto, até o presente momento, em que pese a previsão legislativa de atribuições e responsabilidades, ainda não se criou o cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União, diga-se de passagem de vital importância para o controle e fiscalização do desempenho das atividades institucionais por todos os membros da carreira de Defensor Público da União, principalmente após a quase triplicação do número de membros.

9.          Contudo, apesar da vasta gama de atribuições e de responsabilidades de âmbito nacional, a Administração da Defensoria Pública da União conta com apenas seis cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um de Assessor - DAS 102.4; dois de Coordenador - DAS 101.3; e três de Chefe de Divisão - DAS 101.2.

10.           Portanto, a deficiência estrutural é flagrante, visto que tão poucos cargos em comissão não permitem a organização da instituição.           Mesmo vinculada ao Ministério da Justiça como órgão específico singular, valendo-se, por vezes, quando possível, da estrutura deste Ministério, faz-se imprescindível uma estruturação mínima e emergencial para que a Instituição possa cumprir seu dever constitucional e dar sua parcela de efetiva contribuição para a redução da exclusão jurídica, subproduto da exclusão social.

11.          Vale destacar que a Defensoria Pública da União se ressente de um órgão de controle, padronização e disciplina da atuação institucional, como determina a Lei Complementar nº 80, de 1994.

12.          A Defensoria Pública da União tem diversos processos em tramitação no Congresso Nacional, sobretudo quando se considera que é uma instituição em fase de estruturação, dentre os projetos em tramitação se destacam: PEC nº 358/2006 e PEC 387/2006. Além de anteprojetos de lei em tramitação no Poder Executivo (ex.: Protocolo MPOG 03000.00439/2006-24), muitas outras propostas terão que ser apresentadas ao Congresso Nacional a fim de estruturar a Defensoria Pública da União. Tais atividades seriam exercidas pela Assessoria Parlamentar.

13.          A Defensoria Pública da União também necessita de um serviço de comunicação social, em seus relacionamentos com a imprensa e com os demais órgãos e instituições de uma sociedade pluralista e democrática, portanto, precisa urgentemente de um instrumento que seja incumbido de implementar tais tarefas, no caso uma Coordenação de Comunicação Social. 

14.          Por outro lado, há necessidade de dotar a instituição de um órgão responsável pela coordenação, supervisão, acompanhamento e controle dos procedimentos administrativos inerentes às licitações e contratos, devendo também realizar atividades relativas às demais formas de contratação pública (dispensa e inexigibilidade).

15.          Na Defensoria Pública da União também se encontram em fase de implantação diversos sistemas informatizados (verbi grati o E-PAJ - Sistema de Eletrônico de Assistência Jurídica), a sua rede interna de microcomputadores, bem como o sítio do órgão na internet. Essas atividades relacionadas à tecnologia da informação exigem a criação de um órgão titularizado por um responsável por tais atividades.

16.          Diante destes fatos e, tendo em vista a amplitude crescente do número de pessoas carentes que procuram pelos serviços da Defensoria Pública da União, não há dúvidas de que o pleito ora apresentado seja uma necessidade premente para cumprir os ditames da Lei Complementar nº 80, de 1994 - criação de cargo de Corregedor -, bem como aparelhar a instituição de uma estrutura mínima ao seu funcionamento. Só para se ter uma idéia, em 2001 foram realizados 7.551 atendimentos. Após a aprovação de 70 (setenta) cargos de Defensor em 2001, o número de atendimentos passou para 54.261 em 2002; 133.730 em 2003; 163.936 em 2004, 227.119 em 2005 e 227.001 em 2006, sem que tenha havido qualquer incremento na estrutura de cargos comissionados dessa instituição.

17.          Busca-se fortalecer, portanto, as estruturas de gerenciamento da Defensoria Pública da União, com a destinação de um DAS-5, dois DAS-4 e três DAS-3, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, criados no âmbito do Poder Executivo Federal.

18.          O impacto orçamentário decorrente do acréscimo dos cargos em comissão à estrutura do órgão é estimado em R$ 133.352,38 (cento e trinta e três mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e trinta e oito centavos) para o exercício de 2008, considerando os meses de outubro a dezembro e de R$ 533.409,51 (quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e nove reais e cinqüenta e um centavos) para o exercício de 2009, incluídos os valores relativos à gratificação natalina e adicional de férias. Esse impacto é compatível com as dotações consignadas na Lei Orçamentária para 2008 e com os demais dispositivos da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal.

19.          São essa as razões, Senhor Presidente, que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.

Respeitosamente,

  Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão