SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00016/2008/MP/

 

Brasília, 15 de fevereiro de 2008.

  

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

                      Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, e dá outras providências.

2.                      A criação das Funções Comissionadas do Poder Executivo tem por objetivo aprofundar o processo de profissionalização da burocracia, aumentando a capacidade técnica do Estado para a condução de políticas públicas. Retrata, por outro lado, a continuidade da política de valorização dos servidores públicos, por meio da reserva de posições de confiança, iniciada pelo Decreto no 5.497, de 21 de julho de 2005, que definiu percentuais mínimos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a serem ocupados por servidores públicos efetivos, e da instituição de programas de profissionalização no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal.

3.                      Concretamente, o projeto prevê a destinação privativa de um novo grupo de funções comissionadas aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal. Pretende-se, com a medida, restringir o número de cargos em comissão de livre provimento, induzindo a profissionalização em áreas essenciais do Estado.

4.                      As FCPE destinar-se-ão ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Os servidores designados para FCPE perceberão a remuneração de cargo efetivo, acrescida do valor da função comissionada.

5.                      Propõe-se a criação das FCPE em cinco níveis, com remunerações equivalentes às opções dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 1 a 5. Objetivamente, a propõe a criação de 46 FCPE-5, 165 FCPE-4, 396 FCPE-3, 933 FCPE-2 e 937 FCPE-1, totalizando 2.477 funções. No art. 4o, propõe-se a extinção de idêntico quantitativo de cargos do Grupo -DAS, de níveis correspondentes, caracterizando a simples substituição de DAS por FCPE. Significa dizer que não há alteração no nível de despesa do Poder Executivo com o pagamento de cargos e funções.

6.                      O quantitativo de FCPE a ser inicialmente criado corresponde a 50% dos cargos em comissão do Grupo - DAS de nível 4 e a 75% dos cargos DAS de níveis 1 a 3, além de 46 cargos DAS de nível 5, atualmente alocados nos seguintes órgãos: (i) Secretarias de Gestão, de Planejamento e Investimentos Estratégicos e de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, (ii) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, (iii) Controladoria-Geral da União, (iv) Advocacia-Geral da União, e (v) Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. Todos os órgãos citados são dotados de carreiras estruturadas, com profissionais aptos a assumir posições de direção, chefia e assessoramento.

7.                      O projeto prevê, em seu art. 3o, a inclusão, nos planos de capacitação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de ações voltadas à habilitação de servidores para o exercício das FCPE, que tem por objetivo restringir o quantitativo de cargos em comissão de livre provimento na administração pública federal, no sentido de aprofundar o processo de profissionalização da burocracia e melhorar o seu desempenho na implementação de políticas públicas.

                         São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a apresentação do Projeto de Lei em questão.

 

Respeitosamente,

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão