SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00111/2006/MP

 

Brasília, 04 de junho de 2007.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei Complementar que regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição, na parte referente às fundações, com o objetivo de estabelecer as áreas de atuação dessas entidades.

2.          O Projeto de Lei Complementar estabelece que o Poder Público poderá instituir fundação estatal, sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto, ciência e tecnologia, meio-ambiente, previdência complementar do servidor público, para os efeitos do art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, comunicação social e promoção do turismo nacional.

3.           A criação de fundação estatal dar-se-á a partir de lei específica, que estabelecerá a sua personalidade jurídica, se de direito público ou privado. Cabe destacar que a proposta apenas autoriza o Poder Público a criar fundação estatal.

4.           No caso  da fundação estatal de direito privado, o Projeto prevê que somente poderá ser instituída para desempenho de atividades estatais que não sejam exclusivas de Estado, de forma a vedar a criação de entidade de direito privado para exercício de atividades em áreas em que seja necessário o uso do poder de polícia.

5.            São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar em questão.

  

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão