SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00456/2004/MP

 

Brasília, 22 de dezembro de 2004.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal; altera dispositivos da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal; dispõe sobre a reorganização e a remuneração da Carreira Policial Civil dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e dá outras providências".  

2.          A proposta tem por objetivo promover o ajuste das tabelas de retribuição dos servidores policiais militares e civis e bombeiros militares dos ex-Territórios e do antigo Distrito Federal, atendendo à política de revitalização de remunerações e corrigindo distorções existentes no âmbito da política remuneratória em vigor.

3.          Para tanto, está sendo proposta a criação da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, no percentual de 6,67% (seis vírgula sessenta e sete por cento), incidente sobre o soldo de Coronel, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004, extensiva aos proventos da inatividade e às pensões.

4.          Adicionalmente, estão sendo estabelecidos o quantitativo de Gratificação de Função de Natureza Especial a ser concedida aos policiais militares e aos bombeiros militares dos ex-Territórios e as parcelas remuneratórias a eles devidas que devem ser regulamentadas por ato do Poder Executivo, quais sejam, o adicional de certificação profissional, a gratificação de função de natureza especial, a gratificação de serviço voluntário, o auxílio-fardamento, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia.

5.          Trata ainda o Projeto de Lei da reorganização da Carreira Policial Civil dos ex-Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei nº 7.548, de 5 de dezembro de 1986, com o estabelecimento de tabela própria de vencimento básico, a atribuição da Gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e a fixação dos parâmetros de pagamento da Indenização de Habilitação Policial.

6.          A medida alcança em seus efeitos 22.362 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e dois) servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Quadro de Pessoal dos ex-Territórios e do antigo Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004, e 2.759 (dois mil, setecentos e cinqüenta e nove) servidores da Carreira Policial Civil dos ex-Territórios, com efeitos financeiros a partir de julho de 2004.

7.          Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2004, da ordem de R$ 38,25 milhões, foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2004 - LOA 2004, e as despesas relativas a 2005, estimadas em R$ 55,59 milhões, já constam do Relatório Preliminar de Lei Orçamentária Anual de 2005 - LOA 2005, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

8.          No exercício de 2006, no qual a despesa estará anualizada, o impacto adicional de R$ 55,59 milhões reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daquele exercício. No entanto, o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

9.          São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.

Respeitosamente,

 

Nelson Machado
Ministro de Estado do Planejamento,
 Orçamento e Gestão, Interino