SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00134 A/2005/MP

Brasília, 17 de julho de 2005.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais".

2.          A presente proposta trata da inclusão, na Lei nº 8.112, de 1990,  da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, destinada a retribuir  os  servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, pelo desempenho eventual de atividades de instrutoria em cursos de formação,  de desenvolvimento e de  treinamento regularmente instituídos,  ou,  ainda, como  auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de concurso público.

3.          O art. 39, § 2º, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, dispõe que "A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados", o que implica a criação das condições para que estas escolas possam funcionar de forma a cumprir suas missões institucionais.

4.          O Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998,  que instituiu  o Plano Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, considera treinamento regularmente instituído as  ações  de capacitação com ele compatíveis, com destaque para os cursos de formação, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento dos servidores públicos.  

5.          Importante ressaltar que a proposta  tem caráter de urgência, tendo em vista a Ação Civil Pública nº 19998.34.00.002302-5, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da  Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, cuja sentença proferida foi no sentido de vedar a  contratação de servidores públicos para exercer atividades de instrutoria em cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, ou,  ainda, como  auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de concurso público, sob  a alegação da possível incidência de acumulação ilegal de cargos  e, ainda, ausência de amparo legal para os procedimentos até então adotados.

6.          O impedimento do exercício das atividades de instrutoria pelos servidores públicos, objeto da presente proposta, constitui um retrocesso no cumprimento da missão das  instituições autorizadas, com especial destaque para a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP. Registre-se que os treinamentos, na sua  maioria esmagadora, estão voltados para  as competências específicas dos cargos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Os Instrutores de  tais matérias, como natural conseqüência, não estão disponíveis no mercado. A eficiência impõe que essas  instituições busquem no próprio serviço público, os instrutores, profissionais especializados, com larga  experiência em  conhecimentos específicos como mecanismo que viabilize atingir o objetivo do treinamento. 

7.          Assim, está-se propondo que o art. 61 da Lei nº 8.112, de 1990, seja reestruturado, de forma a contemplar no inciso IV, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. 

8.          A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, tem suas raízes assentadas nos Decretos-Leis nºs 1.341, de 22 de agosto de 1974; 1.604, de 22 de fevereiro de 1978 (art. 8º) e 1.746, de 27 de dezembro de 1979 (art. 4º), porém,  não foi incluída   na Lei nº 8.112, de 1990. Nesse sentido, a alteração dos arts. 61, 98 e 117 e a inserção do art. 66-A na referida lei, tem por objeto contemplar essa omissão, compatibilizando o exercício da atividade de instrutoria com o   exercício do cargo, respeitados os limites e observadas as compensações de carga horária de trabalho. Os demais critérios a serem observados serão objeto de regulamento específico. O Projeto prevê também,  a revogação  expressa do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.746, de 1979, e o item XX do Anexo II ao Decreto-Lei nº 1.341, de 1974.

9.          Para os efeitos do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cumpre registrar que a medida proposta  não acarretará  aumento de despesas, uma vez que caberá a cada órgão ou entidade incumbida de realizar curso ou concurso,  observar a disponibilidade orçamentária e o respectivo  limite de  recursos orçamentários destinados para esse fim em funcional programática específica, observados, ainda, os  limites fixados no projeto  para sua concessão.

10.          Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a proposta de encaminhamento do anexo Projeto de Lei ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão