SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM nº 00134 A/2005/MP
Brasília, 17 de julho de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de
Lei que altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias e fundações públicas federais".
2.
A presente proposta trata da inclusão, na Lei nº 8.112, de 1990,
da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, destinada a retribuir
os servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, pelo desempenho eventual de
atividades de instrutoria em cursos de formação,
de desenvolvimento e de treinamento
regularmente instituídos, ou,
ainda, como auxiliar ou
membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora
de concurso público.
3.
O art. 39, § 2º, da Constituição, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, dispõe que "A
União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados", o que implica a criação das condições para que estas
escolas possam funcionar de forma a cumprir suas missões institucionais.
4.
O Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998,
que instituiu o Plano
Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, considera treinamento regularmente instituído
as ações
de capacitação com ele compatíveis, com destaque para os cursos de
formação, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento dos servidores públicos.
5.
Importante ressaltar que a proposta
tem caráter de urgência, tendo em vista a Ação Civil Pública nº
19998.34.00.002302-5, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP,
cuja sentença proferida foi no sentido de vedar a
contratação de servidores públicos para exercer atividades de
instrutoria em cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento
regularmente instituídos, ou, ainda,
como auxiliar ou membro de banca
examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de concurso público,
sob a alegação da possível incidência
de acumulação ilegal de cargos e,
ainda, ausência de amparo legal para os procedimentos até então adotados.
6. O impedimento do exercício das atividades de instrutoria pelos servidores públicos, objeto da presente proposta, constitui um retrocesso no cumprimento da missão das instituições autorizadas, com especial destaque para a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP. Registre-se que os treinamentos, na sua maioria esmagadora, estão voltados para as competências específicas dos cargos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Os Instrutores de tais matérias, como natural conseqüência, não estão disponíveis no mercado. A eficiência impõe que essas instituições busquem no próprio serviço público, os instrutores, profissionais especializados, com larga experiência em conhecimentos específicos como mecanismo que viabilize atingir o objetivo do treinamento.
7.
Assim, está-se propondo que o art. 61 da Lei nº 8.112, de 1990,
seja reestruturado, de forma a contemplar no inciso IV, a Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso.
8.
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, tem suas raízes
assentadas nos Decretos-Leis nºs 1.341, de 22 de agosto de 1974; 1.604,
de 22 de fevereiro de 1978 (art. 8º) e 1.746, de 27 de dezembro de 1979
(art. 4º), porém, não foi
incluída na Lei nº
8.112, de 1990. Nesse sentido, a alteração dos arts. 61, 98 e 117 e a inserção
do art. 66-A na referida lei, tem por objeto contemplar essa omissão,
compatibilizando o exercício da atividade de instrutoria com o
exercício do cargo, respeitados os limites e observadas as compensações
de carga horária de trabalho. Os demais critérios a serem observados serão
objeto de regulamento específico. O Projeto prevê também,
a revogação expressa do
art. 4º do Decreto-Lei nº 1.746, de 1979, e o item XX do Anexo
II ao Decreto-Lei nº 1.341, de 1974.
9.
Para os efeitos do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, cumpre registrar que a medida proposta
não acarretará aumento de despesas, uma vez que caberá a cada órgão ou
entidade incumbida de realizar curso ou concurso,
observar a disponibilidade orçamentária e o respectivo
limite de recursos orçamentários
destinados para esse fim em funcional programática específica, observados,
ainda, os limites fixados no
projeto para sua concessão.
10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a proposta de encaminhamento do anexo Projeto de Lei ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Paulo
Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão