SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM nº 00070/2005/MP
Brasília, 1 de abril de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a proposta de encaminhamento do Projeto de Lei anexo, que institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações destas Corporações e dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
2. A proposta originou-se de solicitação feita pelo Governador do Distrito Federal de edição de ato de acordo com minuta por ele encaminhada, que altera a remuneração dos servidores da área de segurança do Distrito Federal.
3. O formato escolhido para o reajuste a ser concedido aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - foi o da instituição da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a ser paga mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal.
4. A medida contempla, ainda, uma recomposição do efetivo das duas corporações militares, o que, segundo o expediente de encaminhamento da proposta, permitiria melhor adequação do efetivo às necessidades institucionais.
5.
Quanto às Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia
Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996, o que se propõe é que sejam reestruturadas com a criação
da terceira classe em cada um dos cargos que a integram,
e que sejam reajustados os seus vencimentos básicos.
6. Sobre o
assunto, cabe destacar que a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002,
instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, com a finalidade
de, entre outras, prover os recursos necessários à organização e manutenção
da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do
Distrito Federal. Portanto, procedida a análise com base nos aspectos de
legalidade e disponibilidade orçamentária, a proposta é encaminhada com
fundamento no inciso XIV do art. 21 da Carta Magna.
7. Assim, quanto
ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado
plenamente atendido, uma vez que os recursos financeiros para fazer frente às
despesas relativas a 2005, da ordem de R$ 180,31 milhões, estão consignados no
orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
8. Nos exercícios de 2006 e 2007, quando estará anualizada a despesa, o impacto adicional será de R$ 273,37 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
9. São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Nelson
Machado
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, Interino