SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM
nº 00110/2004 – MP
Brasília, 14 de maio de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
ocupa o prédio situado na Rua General Canabarro, nº 706, no bairro do
Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, desde o ano de 1989, ocasião em que o referido imóvel
foi adquirido pela Sociedade Ibegeana de Assistência e Seguridade - SIAS,
entidade fechada de previdência complementar, da qual a Fundação IBGE é a
patrocinadora-instituidora.
2. No mencionado prédio estão alocadas importantes áreas de trabalho daquela Instituição, dentre as quais se destacam a Coordenação de Acompanhamento e Controle Operacional dos Censos - COC, o Centro de Documentação e Disseminação de Informações - CDDI, além da biblioteca central, a gráfica digital, o centro de processamento de dados, assim como espaços onde são realizados congressos, treinamentos e outros eventos de porte, de interesse do IBGE.
3. Ao longo dos anos, o prédio foi sendo adaptado para melhor servir às unidades de trabalho ali localizadas e, sendo assim, qualquer transferência de instalações prejudicaria o desenvolvimento das atividades específicas dessas áreas, principalmente aquelas relativas à biblioteca central, já que o elevado peso do acervo bibliográfico e as suas especificidades limitam as opções de oferta no mercado imobiliário no Rio de Janeiro.
4. O interesse do IBGE em permanecer no imóvel acima indicado, pelas razões aqui expostas, enseja a aquisição do mesmo por meio da venda dos terrenos de sua propriedade em Brasília/DF, com a seguinte composição de custo:
IBGE - terrenos no SAS/Quadra 3, Lotes 3, 3A, 4, 5 e 6 ....R$ 8.840.000,00
SIAS - Complexo Gal. Canabarro .......................................R$ 8.940.000,00
5. Os valores acima especificados foram definidos por avaliação realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com as normas técnicas da ABNT, sendo que a necessidade de complementação de recursos para efetivar a pretendida compra, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi empenhada em 2003 para atender o processo de permuta que seria realizado. Esse empenho encontra-se inscrito , no presente exercício, como restos a pagar não processados.
6.
A SIAS, por seu turno, entidade fechada de previdência complementar,
regida pelas Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de
2001, tem interesse na venda do imóvel, na medida em que precisa adequar a sua
carteira de investimentos, no segmento de imóveis, aos limites fixados no
regulamento anexo à resolução nº 3.121/2003, de 25 de setembro de
2003, do Conselho Monetário Nacional, motivo pelo qual, em atendimento à
citada legislação, enviou em 20 de janeiro de 2004 carta compromisso à
Secretaria de Previdência Complementar informando sobre as providências quanto
ao seu enquadramento aos limites legais no segmento imobiliário, o que importa
na alienação dos supracitados imóveis de sua propriedade.
7. Dessa forma, a alienação dos imóveis especificados no Projeto de Lei, situados em Brasília - DF, permitirá ao IBGE obter recursos para a aquisição do imóvel de propriedade da SIAS, possibilitando que a Fundação permaneça, em caráter definitivo, nas instalações que ora ocupa, sem qualquer transtorno para suas unidades de trabalho, eliminando, inclusive, o gasto atual com as locações dos referidos imóveis, da ordem de R$ 1.500.000,00/ano.
8.
Assim, como caberá ao Congresso Nacional autorizar a realização da
venda pretendida pelo IBGE, mediante a promulgação de lei com essa finalidade
específica, solicito a Vossa Excelência que se digne encaminhar, através do líder
do governo naquela Casa, a aludida proposta (minuta anexa), que permitirá a
alienação e aquisição, tratadas nesta Exposição de Motivos, institutos
esses amparados no que dispõem os artigos 17, I e 24, X da Lei nº
8.666/93, que é o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.
Respeitosamente,
Guido
Mantega
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão