CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 379/2003/MP

Brasília, 02 de dezembro de 2003.

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.          Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de projeto de lei que tem por finalidade alterar o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, a fim de ampliar o prazo para a produção de efeitos da decadência, de modo a atender ao interesse público , viabilizando o exercício do direito da União quanto à constituição de créditos originários de receitas patrimoniais.

2.          O art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998, constitui-se em inovação introduzida por meio de medida provisória. Em 29 de dezembro de 1998, foi editada a Medida Provisória nº 1.787, que  incorporou na Lei nº  9636, de 1998,  o prazo decadencial de cinco anos para a constituição de créditos originários de  receitas patrimoniais.

3.          Até  o advento da citada norma, na ausência de regra específica, sobre  créditos da Fazenda Pública, decorrentes de receitas patrimoniais, adotava-se o prazo prescricional de vinte anos, fixado pelo art. 177 do Código Civil de 1916, então vigente. 

4.         A  disciplina da matéria foi completamente modificada pelo art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998, que fixou , em seu art. 47, a prescrição dos créditos decorrentes de receitas patrimoniais da Fazenda Nacional em cinco anos. Mais tarde, a Lei nº 9.821, de 1999, originária da Medida Provisória nº 1.856, alterou o referido art. 47, introduzindo o prazo decadencial de cinco anos para a constituição dos créditos, mediante lançamento, mantendo o prazo prescricional de cinco anos para sua exigibilidade.

5.          As mencionadas alterações legislativas,  desacompanhadas de medidas de  reestruturação e de reaparelhamento dos órgãos do Poder Executivo incumbidos da fiscalização e cobrança dos créditos,   restou evidenciada na auditoria operacional realizada na Secretaria de Patrimônio da União pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do TC-007.830/2000-5, recolho do voto do Ministro Relator Marcos Villaça, as seguintes passagens:

                    "4. As informações colhidas pela atual 2ª SECEX, na presente auditoria, dão conta de um órgão que padece de seriíssima deficiência estrutural e, conseqüentemente, de uma atividade estatal que se encontra ao desamparo.

                    5. Há falta de servidores, de equipamentos, carência de normas de serviço, instalações inadequadas, inoperância dos sistemas informatizados, insuficiência de recursos financeiros, além de outros problemas, que, no final, tornam impossível o desempenho satisfatório da gestão patrimonial, seja na conservação, na defesa ou na arrecadação de receitas provenientes da utilização dos imóveis públicos.

                    6. Na área de pessoal, a quantidade e a formação técnica dos servidores estão bem abaixo do volume e da complexidade dos serviços. Não existe carreira própria, e a grande maioria dos servidores pertence ao básico Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo. A minoria, mais qualificada, é emprestada de outras carreiras, como a do Serpro, a de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e a de Finanças e Controle, cujos servidores estão prestes a voltar aos quadros de origem, por ordem judicial."

6.          Por outro lado, os sistemas informatizados então disponíveis para controle e acompanhamento da gestão de   imóveis dominiais sob o regime de ocupação ou aforamento e pelos próprios nacionais cedidos, alugados ou arrendados, totalmente defasados tecnologicamente, inviabilizaram a compatibilização e atualização de dados cadastrais, com   reflexos diretos  na identificação, quantificação e valoração do patrimônio da União, notadamente no cálculo das taxas de utilização, foros, laudêmios e aluguéis, e no controle das inadimplências.

7.          O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a participação  do Serpro,  está  adotando medidas para superar essa situação, mediante a adoção de novos recursos tecnológicos, e em especial com  a implantação do novo sistema de registro dos imóveis próprios nacionais, cujos dados estão sendo objeto de minucioso levantamento visando a eliminação das inconsistências então registradas. 

8.          Neste contexto, a ação finalística da Secretaria de Patrimônio da União e de suas unidades descentralizadas, enfrenta o obstáculo temporal imposto pela atual legislação, com potencial risco de causar danos ao erário vez que  a constituição dos créditos por meio de lançamentos, se restar decorrido o prazo decadencial, inviabilizará a cobrança dos créditos no prazo prescricional de cinco anos.

9.          A essas deficiências estruturais, somaram-se as já referidas modificações da legislação, recebida com preocupação pelo Órgão de Controle Externo, conforme relatório do Ministro Villaça, cujo trecho permito-me reproduzir: 

                    "Causa apreensão também a questão do emprego dos institutos da decadência e da prescrição para esses créditos, da maneira em que foram disciplinados pela legislação recente, consolidada pela Lei nº 9.636/98, alterada pela Lei nº 9.821/99.

                    27. O prazo decadencial de cinco anos para o lançamento do crédito patrimonial constitui novidade introduzida inicialmente pela MP nº 1.787, de 30/12/1998, ao passo que o prazo prescricional para cobrança foi reduzido para cinco anos pela MP nº 1.647, de 24/03/1998, contra os vinte estabelecidos pela legislação anterior.(...)

                    30. Pela interpretação da PFN/RN, os créditos inadimplidos lançados antes de 24/03/1998 ganham mais cinco anos para serem recuperados por meio de cobrança judicial, desde que o prazo vintenal definido pela legislação anterior não seja alcançado até lá. Em qualquer caso, R$ 1 bilhão em créditos patrimoniais inadimplidos, consoante posição próxima de 24/03/1998, ficarão sem possibilidade de cobrança judicial a partir de 24/03/2003.

                    31. Situação idêntica ocorre com a decadência, instituída em 30/12/1998, com relação ao lançamento de créditos patrimoniais. Para a SPU, créditos que poderiam ser inscritos antes dessa data estão abrangidos pela nova regra, impedindo agora o seu lançamento e, por conseguinte, a sua cobrança. Já a PFN/RN acha que o prazo decadencial tão-somente se emprega a créditos correspondentes a fatos geradores posteriores a 30/12/1998."

10.          No entanto, se avizinha a incidência  do prazo decadencial, o que ocorrerá a partir do dia 29 de dezembro do corrente ano. A exigüidade do prazo conjugada com as deficiências operacionais ora relatadas,  impossibilitam providências concretas no sentido de se promover o lançamento dos créditos decorrentes de receitas patrimoniais, antes de serem atingidos pelo prazo decadencial.

11.          Torna-se  premente a necessidade de ampliar o prazo decadencial previsto  art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998,de cinco para dez anos,  de modo a evitar perdas que, segundo o relatório do Tribunal de Contas da União, poderão chegar a um bilhão de reais.

12.          Estas são as razões que me levam a submeter a anexa proposta de projeto de lei, à deliberação de Vossa Excelência, sugerindo, que seja apreciado pelo Congresso Nacional em regime de urgência, face à necessidade de sua aprovação e sanção antes do dia 29 de dezembro de 2003, sob pena de prejudicar todo o esforço ora despendido.

Respeitosamente,

 

Nelson Machado
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, INTERINO